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TJSP 12/11/2020 -Pág. 1719 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 12/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3166

1719

Marques dos Santos Fernandes - Agravado: Lucinda da Conceição Balthazar Andrade - Agravado: Zelina Monferdini Novo Agravado: Maria da Gloria Fernandes - Agravado: Afonso Mioni Filho - Agravado: Maria Neide Rota Nagano - Agravado: Regina
Celia Marcussi Gomes - Agravado: Rosa Garcia Guerra - Agravado: Sueli Aparecida Bianchi Ferreira - Agravado: Plinio Donizete
de Alencar - Agravado: Nadja Telma de Fatima Elias Frei - Agravado: Benedito Prestes - Agravado: Esdras de Assunção Mena
- Agravado: Neuza Ribeiro da Costa Garrido - Agravado: José Xavier do Nascimento - Agravado: Nair Sant anna de Oliveira
Moreno - Agravado: Antonio Palmer Navarro - Agravado: Nicolau Brunetti - Agravado: Leni Celebroni Brandão - Assim, ante o
posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor,
conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o
órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após
manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as
partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.1º da Resolução
549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 10 de
novembro de 2020. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel
Costa - Advs: Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria
Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2229161-47.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose
Geraldo Peixoto - Agravante: Hercilio Macellaro - Agravante: Jayr Barreto - Agravante: Antonio de Oliveira Netto - Agravante:
Eugenio Carlos Maranho - Agravante: Ireni de Queiroz Serapiao - Agravante: Adimir José Pinheiro - Agravante: Essio Fernandes
Giaretta - Agravante: Dioneia Lima Nogueira Nagao - Agravante: Joao Estevam Bertola - Agravante: Euremy Loyulla - Agravante:
Angela Maria Macellaro - Agravante: Hatsue Moribe Decicco - Agravante: Maria Dolores Gonzalez - Agravante: Etta Valentine
- Agravante: Abbadia Aparecida Morato - Agravante: Lucy Ivaneti de Almeida Canola - Agravante: Aline Candida Alves Agravante: Arlete Guilhermina de Camargo Oliveira - Agravante: Darci Matias de Godoi Pasqualinotto - Agravante: Ires Silingardi
Dellamagna - Agravante: Leila Apparecida Moraes Alexandre da Silva - Agravante: Loriz Daher Neme - Agravante: Benedito
Moraes Navarro - Agravante: Mara Iliane Figueiredo - Agravante: Maria Antonia Crispino Coimbra - Agravante: Maria Aparecida
Figueiredo Brandao - Agravante: Maria Dirce Grandizoli do Couto - Agravante: Maria Eunice Azevedo Macellaro - Agravante:
Dorival Ronqui - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Assim, ante o posicionamento adotado
pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no
inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a
questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora,
retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as partes intimadas para manifestarem-se
acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela
Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 9 de novembro de 2020. MAGALHÃES COELHO
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Samantha Rodrigues Dias (OAB:
201504/SP) - Ines Helena Bardawil Penteado (OAB: 39175/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2259781-37.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prefeitura
Municipal de São Paulo - Agravado: Content Square Comunicação Estratégica Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
contra decisão reproduzida às fls. 422/423, que manteve a decisão reproduzida à fl. 347 que, em cumprimento ao v. acórdão
transitado em julgado, determinou a baixa em eventual apontamento do débito no CADIN, para suspender protesto extrajudicial,
consignando, ademais, que o processo administrativo ainda está em curso, portanto, de rigor o cancelamento dos autos de
infração derivados do ato administrativo anulado pelo v. acórdão, em estrito cumprimento ao título ora em execução. Alega
o Município agravante, que foi devolvido o prazo à agravada para a apresentação de defesa; ocorre que a Agravada alega
que o Município, ao instaurar a Operação Fiscal nº 392229-2, que culminou na lavratura dos AIIs 6738318-1, 6738314-9 e
6738316-5, estaria descumprindo o v. acórdão transitado em julgado no trecho em que determinou o afastamento da aplicação
de qualquer penalidade antes da conclusão do processo administrativo em que está sendo discutido o desenquadramento da
Agravada. Sustenta que AIIs foram lavrados com suspensão de exigibilidade do crédito neles representado, justamente para
não causar prejuízos à Recorrida, tendo como única intenção evitar a decadência tributária, de forma que foram cumpridos
os ditames do art. 151, III, do CTN, que não impede a constituição do crédito tributário, mas impõe a sua suspensão. Aduz
que a decisão agravada, ao determinar o cancelamento dos AIIs 6738318-1, 6738314-9 e 6738316-5, interpretou de forma
equivocada o v. acórdão transitado em julgado, cujo objetivo nunca foi blindar a Agravada de qualquer fiscalização, o que seria
absolutamente desarrazoado. Pede efeito suspensivo. Relatado, decido. Numa análise sumária da questão, os débitos oriundos
dos AIs lavrados estão com a sua exigibilidade suspensa, razão pela qual, por ora, defiro o efeito suspensivo pleiteado. Intimese a agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos
para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Bruno Damasceno Ferreira Santos (OAB: 349578/SP) - Luiz Henrique
Dellivenneri Manssur (OAB: 176943/SP) - Michel Cury Neto (OAB: 261111/SP) - Felipe Bizinoto Soares de Pádua (OAB: 407217/
SP) - Mauricio Mello Kubric (OAB: 293296/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2262556-25.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Jose Sebastiao
Joaquim de Lima - Agravado: Secretário Municipal de Saude de Mirassol - Agravo de Instrumento Processo nº 226255625.2020.8.26.0000 Relator(a): PERCIVAL NOGUEIRA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público Vistos, José Sebastião
Joaquim de Lima interpõe o presente Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, contra a r. decisão
digitalizada às fls. 30, tirada dos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar e antecipação da tutela de mérito,
encetada contra o Secretário da Saúde do Município de Mirassol (Sr. Antônio Carlos Bittar), no ponto que viu indeferida a liminar
pela qual almeja compelir o Impetrado, a fornecer o medicamento denominado TRAYENTA 5mg, indicado ao Autor, portador
de Diabetes Mellitus e insuficiência renal. A decisão judicial segue reproduzida na parte que ora interessa: Vistos. Cuida-se
de mandado de segurança com pedido de liminar em que o impetrante busca a concessão de medicamento pelo Estado. A
questão jurídica já foi apreciada com minúcias pelo C. STJ (tema 106) que assim assentou: A concessão dos medicamentos
não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por
meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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