Disponibilização: terça-feira, 17 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3169
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RECLAMAÇÃO. CRÉDITO ALIMENTAR DE PEQUENO VALOR. LITISCONSÓRCIO. MERA PARTICULARIZAÇÃO DO DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À ADI 1.662/SP E À ADI-MC 3.057/RN. AUSÊNCIA
DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECLAMADA E OS PARADIGMAS INVOCADOS.
RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I - Crédito de pequeno valor originado de dívida alimentar. II - Decisão que deferiu
ordem de seqüestro de verbas públicas, fundamentada no art. 100, § 3º, da CF. Possibilidade. III - Ausência de afronta ao que
decidido na ADI 1.662/SP e na ADI-MC 3.057/RN. Precedentes. IV - Reclamação julgada improcedente, recurso de agravo
prejudicado. (Rcl 3811 MC-AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2008, DJe-152
DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-01 PP-00140).” No mesmo sentido, ainda: STF, Rcl 3336 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007. Desta feita, determino sequestro dos valores,
pelo bacenjud. Intime-se. - ADV: JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP)
Processo 0032497-02.2003.8.26.0604/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jair
Rateiro - Vistos. Tendo em vista o pagamento do valor requisitado, o qual foi devidamente levantado pelo(a) requerente, JULGO
EXTINTA a execução em face da Fazenda Publica, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o
trânsito em julgado, providencie a serventia as devidas anotações de extinção e baixa deste incidente, bem como, do incidente
de Cumprimento de Sentença que deu origem a esta requisição. Oficie-se a extinção ao DEPRE, nos termos da portaria
8.622/2012. Certifique-se nos autos principais e arquivem-se. P.I.C. - ADV: JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP)
Processo 0506761-07.2012.8.26.0604/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Amaral,
Biazzo Portela & Zucca Sociedade de Advogados - PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARÉ - Vistos. Intime-se a Entidade
devedora para que apresente os dados do depósito judicial, necessários para expedição de mandado de levantamento, em 15
dias. Int. - ADV: ADRIANA TERESA CATHARINA DE ALENCAR PASSARO (OAB 155121/SP), AMARAL, BIAZZO, PORTELA &
ZUCCA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12957/SP)
Processo 0506761-07.2012.8.26.0604/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Amaral, Biazzo Portela & Zucca Sociedade de Advogados - PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARÉ - Vistos. Vez que o depósito
do valor requisitado foi realizado nos autos em data posterior a 1º de março de 2017, de rigor a expedição de Mandado
de Levantamento Eletrônico. Isto posto, intime-se o requerente para que apresentando formulário de MLE, nos termos do
Comunicado Conjunto 915/2019, devidamente preenchido, com a indicação de seus dados bancários para que seja realizada a
transferência de valores em seu favor. Referido formulário encontra-se disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico). Com a informação, expeça-se M.L.Eletrônico, com urgência. Após, tornem os autos conclusos para
extinção da sucumbência. Intime-se. - ADV: ADRIANA TERESA CATHARINA DE ALENCAR PASSARO (OAB 155121/SP),
AMARAL, BIAZZO, PORTELA & ZUCCA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12957/SP)
Processo 0506761-07.2012.8.26.0604/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Amaral, Biazzo Portela & Zucca Sociedade de Advogados - PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARÉ - Vistos. Tendo em vista o
pagamento do valor requisitado, o qual foi devidamente levantado pelo(a) requerente, JULGO EXTINTA a execução em face da
Fazenda Publica, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, providencie
a serventia as devidas anotações de extinção e baixa deste incidente, bem como, do incidente de Cumprimento de Sentença
que deu origem a esta requisição. Oficie-se a extinção ao DEPRE, nos termos da portaria 8.622/2012. Certifique-se nos autos
principais e arquivem-se. P.I.C. - ADV: ADRIANA TERESA CATHARINA DE ALENCAR PASSARO (OAB 155121/SP), AMARAL,
BIAZZO, PORTELA & ZUCCA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12957/SP)
Processo 1001758-04.2018.8.26.0604 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Nelba Barbosa
Batista Vieira - Vistos. Verifique a serventia a regular instrução dos presentes embargos. Após, tornem os autos conclusos, com
urgência. Intime-se. - ADV: EVERTON JEAN BRITO (OAB 396234/SP)
Processo 1008009-04.2019.8.26.0604 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Tim S/A - Vistos, etc. Tendo em vista que até a presente data a execução fiscal não se encontra devidamente
garantida, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 6.830/80, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados.
Ressalto que não é o caso de se conceder prazo para a regularização, posto que a garantia do Juízo é condição anterior à
oposição dos embargos a execução. Cancele-se a distribuição, sem prejuízo de nova cognição, em momento oportuno, se
demonstrados os requisitos legais. Intime-se. - ADV: ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR (OAB 161403/SP)
Processo 1009791-80.2018.8.26.0604/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Renata Jardim Mattos - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por
meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: RENATA JARDIM MATTOS (OAB 349408/SP)
Processo 1500547-41.2016.8.26.0604 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SUMARÉ - Comercial Imobiliária Fio de Ouro S/A e outro - Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada
pela executada Comercial Imobiliária Fio de Ouro S/A aduzindo não ser proprietária do imóvel sobre o qual recai a dívida de
IPTU executada. Afiram que alienou o bem, consoante se comprova da certidão de matrícula acostada aos autos. Pede o
reconhecimento de sua ilegitimidade de parte passiva. Intimada para manifestação, a fazenda quedou-se inerte. É a síntese do
necessário. Diante do comprovado pela cópia da certidão de matrícula do imóvel apresentada às fls. 76, evidente a ilegitimidade
de parte passiva da excipiente, razão pela qual ACOLHO a exceção de pré-executividade, para determinar sua exclusão do
polo passivo, extinguindo o feito em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.. Custas
e despesas processuais pela exequente, bem como honorários que arbitro em arbitro em R$ 800,00, nos termos do artigo
85, §8º do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), GUSTAVO PINHEIRO
GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP)
Processo 1503179-35.2019.8.26.0604 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Real Park
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. P. 04/28: Dou por citada a executada, através de seu procurador constituído, tendo
em vista seu comparecimento espontâneo nos autos, nos termos do art. 239, § 1º do Novo Código de Processo Civil. Proceda
a serventia a alteração do polo passivo para constar o nome correto da executada, qual seja, Real Park Empreendimentos
Imobiliários Ltda, bem como intime-se a Fazenda a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade. Sem prejuízo,
providencie a excipiente o recolhimento da taxa de mandato. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: ANDRÉ SOUZA VIEIRA (OAB
380236/SP)
Processo 1503179-35.2019.8.26.0604 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Real
Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por REAL PARK
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA nos autos de execução que lhe é movida por PREFEITURA MUNICIPAL DE
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