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TJSP 22/01/2021 -Pág. 2684 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 22/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3202

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pagamento em 15 dias, com a observação que se a parte ré efetuar o pagamento do valor indicado na petição inicial, no prazo
fixado, ficará isenta do pagamento de custas processuais. Deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios no valor
de 5 % do valor da causa. Caso contrário, poderá oferecer embargos no prazo de 15 dias. Não fazendo, haverá a constituição
de título executivo judicial de pleno direito, como preceitua o disposto nos artigos 700 a 702, do CPC. Intime-se. - ADV: JOSE
DOMINGOS CHIONHA JUNIOR (OAB 129092/SP)
Processo 1000410-14.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - José Dias - Alex
Sandro Douglas dos Santos e outro - Certifico e dou fé que expedi o edital com as devidas correções, afixei no lugar de costume
deste Fórum, bem como que o autor deverá recolher o valor de R$ 231,42 em guia F.E.D.T.J., código 435-9, conforme provimento
CSM 1668/09; e após o recolhimento, imprimir o edital assinado pelo site www.tjsp.jus.br para publicação e comprová-la no. ADV: MANOEL BEZERRA DE CARVALHO (OAB 171035/SP)
Processo 1002529-45.2018.8.26.0001 (apensado ao processo 0021557-16.2018.8.26.0001) - Monitória - Compromisso Sociedade Civil Hospital Presidente - Marcos Lucio Barbosa e outro - Vistos. Fls. 254/257: Esclareça a embargada Sociedade
Civil Hospital Presidente a que se refere o depósito no valor de R$ 4.127,36, porquanto somente os embargantes foram
condenados no pagamento das verbas sucumbenciais. De resto, aguarde-se a eventual interposição de recurso ou o trânsito em
julgado da sentença. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS DA SILVA (OAB 166999/SP), RICARDO DOS SANTOS NARCISO (OAB
291999/SP)
Processo 1006656-26.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Fábio Ciriaco e outro - Manifeste-se o exequente, em cinco dias, sobre as certidões negativas do oficial de justiça. No
silêncio, os autos serão arquivados. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1014416-26.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Scania Administradora de
Consorcios Ltda - Scan Leste Comércio de Peças Ltda - Vistos. Fls. 283/309: Os patronos já estão cadastrados no sistema
SAJ para recebimento de publicações. Fls. 312/315: Anoto o recolhimento da taxa de desarquivamento. Fls. 318/321: Scania
Administradora de Consórcios Ltda. ajuizou ação de busca e apreensão em face de Scan Leste Comércio de Peças Ltda. Os
veículos de placas DIT 2012 e ELW 2161 foram apreendidos (fls. 61 e 104). Já os veículos de placas ELW 2158, ELW 2160 e
ELW 2163 não foram apreendidos. Às fls. 173 foi indeferida a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título
extrajudicial. Após, às fls. 209, sem a observância de que houve a apreensão de dois veículos, foi deferida a conversão da ação
de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Assim, declaro nulos os atos processuais praticados a partir de fls.
209. Retifique-se a Classe: Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária. A emenda à inicial pleiteando a desistência da apreensão dos bens remanescentes (ELW 2158,
ELW 2160 e ELW 2163) foi sim recebida por este Juízo (confira-se item 2 de fls. 180), entretanto, a ré não foi citada. Assim,
manifeste-se a autora em quinze dias, providenciando, se o caso, nova emenda à inicial. Intime-se. - ADV: RODRIGO SARNO
GOMES (OAB 203990/SP), KARINA RIBEIRO NOVAES (OAB 197105/SP)
Processo 1014818-39.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Silvio
Lugani Neto - Central Surf Magazine Ltda e outro - HOMOLOGO, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado
entre as partes e, em consequência, SUSPENDO o presente processo pelo prazo pleiteado, com fulcro no art. 922, parágrafo
único, do Código de Processo Civil. O cumprimento integral do acordo deverá ser comunicado pelas partes para extinção, na
forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil e baixa definitiva da ação perante o Distribuidor. A ausência de manifestação
das partes após o prazo fixado será interpretada como anuência tácita ao fato de o acordo se encontrar cumprido, tornando cls
para extinção. Expeça-se MLE dos valores depositados nos autos, na forma da avençam cabendo aos patronos a apresentação
dos formulários próprios para tanto. Anote-se a suspensão no sistema SAJ. Int. - ADV: CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP),
RODRIGO CRUZ COSTA DE SOUZA (OAB 392728/SP
), LUCAS BARBOSA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 392599/SP), VICTOR DOS SANTOS LOPES (OAB 401052/SP),
VIVIANE DA COSTA GUIMARÃES SILVA (OAB 147288/RJ)
Processo 1027742-82.2020.8.26.0001 - Monitória - Títulos de Crédito - Instituto de Educação Infantil Lobatinho S/s Ltda Me Allison Gallego Martins Lousada - Vistos. Fls. 29/33: Os honorários advocatícios foram fixados na forma do artigo 701 do Código
de Processo Civil. Assim, mantenho a decisão de fls. 27. Aguarde-se a citação do réu. Intime-se. - ADV: ERIKA DOS SANTOS
VIANA (OAB 220731/SP)
Processo 1030695-58.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condominio Edifício Pedro Agi Eduardo Jacote e outro - Vistos. Fls. 316/318 e 322/326: A impugnação à penhora não comporta acolhimento. No caso, em razão
da natureza da obrigação (propter rem), o imóvel gerador das despesas condominiais responde pelas obrigações inadimplidas,
devendo a penhora recair sobre a integralidade do imóvel. Manifeste-se o exequente sobre a devolução do AR de fls. 321. Fls.
327/345: A multa de 10% prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil deverá ser excluída do cálculo, porquanto não se
trata de cumprimento de sentença, mas sim de execução de título extrajudicial (artigo 824 e ss do Código de Processo Civil) .
Providencie-se, pois, o exequente. Intime-se. - ADV: ROGERIO HERNANDES GARCIA (OAB 211960/SP), JOSELI SILVA GIRON
BARBOSA (OAB 102409/SP), GIULIANA MARTINEZ DURAN (OAB 412214/SP), ANTONIO JOSE FERREIRA DE LIMA (OAB
387898/SP)
Processo 1031137-82.2020.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Editora Cered Centro de Recursos Educacionais
Ltda. - Andre Luiz Martins - 1. Existindo prova escrita da dívida, bem assim a correspondente soma em dinheiro, determino o
regular processamento desta demanda. 2. Cite-se por carta para pagamento em 15 dias, com a observação que se a parte ré
efetuar o pagamento do valor indicado na petição inicial, no prazo fixado, ficará isenta do pagamento de custas processuais.
Deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios no valor de 5 % do valor da causa. Caso contrário, poderá oferecer
embargos no prazo de 15 dias. Não fazendo, haverá a constituição de título executivo judicial de pleno direito, como preceitua o
disposto nos artigos 700 a 702, do CPC. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARINA BANDEIRA MARGARIDO PAES LEME
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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