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TJSP 02/02/2021 -Pág. 2983 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 02/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3208

2983

Processo 0002229-27.2020.8.26.0132 (processo principal 0010341-29.2013.8.26.0132) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Nota Promissória - Donizete Aparecido Bianchi - Ciência à parte interessada do bloqueio Renajud juntado às fls.
26/27. - ADV: LAERCIO PALADINI (OAB 268965/SP)
Processo 0002474-72.2019.8.26.0132 (processo principal 1002621-18.2018.8.26.0132) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - João Pragidi - Bruna Paulino e outro - Vistos. A coexecutada Bruna apresentou proposta para satisfação
da obrigação às fls. 52/53, devendo o exequente informar se a aceita. Em caso de aceitação, que seja apresentado o acordo
para homologação com as assinaturas das partes e seus representantes legais, observado que a executada Juliana foi revel na
ação de conhecimento e não possui advogado nos autos. Prazo de 10 dias. Do contrário, prossiga a execução. Int. - ADV: JOSE
MARIO PINTO (OAB 148116/SP), SERGIO ANTONIO DA SILVA (OAB 327156/SP)
Processo 0003857-51.2020.8.26.0132 (processo principal 1007075-41.2018.8.26.0132) - Cumprimento de sentença Bancários - Emerson Gabriel Barbosa - Banco Inter e Ou Banco Intermedium S/A - Vistos. Trata-se de autos de Cumprimento de
Sentença onde, logo após a intimação prevista no artigo 523, e seguintes do Código de Processo Civil, a parte executada efetuou
pagamento espontâneo do débito, requerendo extinção do feito (págs. 21/25). Instada a manifestação, a parte exequente, por
sua vez, limitou-se a requerer o seu levantamento, não mencionando valor remanescente (pág. 28/29). Ante o pagamento
noticiado, a ausência de Impugnação, a concordância da parte exequente e o mais que dos autos consta, declaro a satisfação
da obrigação e JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil.
Considero o pagamento espontâneo, sem ressalvas, incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000, CPC). Certifique-se o
trânsito em julgado. Uma vez não interposta Impugnação, a quantia depositada nos autos tornou-se incontroversa, motivo pelo
qual, defiro o seu levantamento, com os acréscimos legais da conta, em favor da parte exequente. Expeça o cartório o MLE
em favor da parte exequente, verificando que o formulário necessário, encontra-se anexado à pág. 29. Indevida condenação
em verba honorária, uma vez que não instaurado o contraditório. Sem condenação em custas, eis que não iniciados atos
expropriatórios. Oportunamente, anote-se a extinção, a baixa no sistema e remeta-se os autos para a fila dos processos
arquivados definitivamente ( código 61615). Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: FABRICIO CASTALDELLI DE ASSIS
TOLEDO (OAB 243907/SP), LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB 303905/SP)
Processo 0004182-26.2020.8.26.0132 (processo principal 1001690-44.2020.8.26.0132) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Aparecida Gravata Pinho - Sudamerica Vida Corretora de Seguras Ltd - Vistos. Manifeste-se a exequente em
15 dias se o depósito efetuado pelo executado às fls. 39 dá quitação integral ao débito, sendo que o seu silêncio importará em
concordância tácita. A seguir, voltem-me conclusos para extinção da execução. Int. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
(OAB 357043/SP), VAGNER ALEXANDRE CORREA (OAB 240429/SP), ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB 23304/PR)
Processo 0004183-11.2020.8.26.0132 (processo principal 1001661-62.2018.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Dever
de Informação - Douglas Ricardo de Camargo Sallum Junior - CLARO SA - Vistos. Manifeste-se o exequente se o depósito
efetuado pelo executado às fls. 92 dá quitação integral ao débito, sendo que o seu silêncio importará em concordância tácita.
Prazo de cinco dias. A seguir, voltem-me conclusos para extinção da execução. Int. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS
ROSENTHAL (OAB 146752/SP), DOUGLAS RICARDO DE CAMARGO SALLUM JUNIOR (OAB 335035/SP)
Processo 0004187-48.2020.8.26.0132 (processo principal 1008137-19.2018.8.26.0132) - Cumprimento de sentença Pagamento Indevido - Patrícia Aparecida de Araujo - Parque Casa de Bilbao Incorporações Spe Ltda - Vistos. Manifeste-se a
exequente se o depósito efetuado pelo executado às fls. 36 dá quitação integral ao débito, sendo que o seu silêncio importará
em concordância tácita. Prazo de cinco dias. A seguir, voltem-me conclusos para extinção da execução. Int. - ADV: RICARDO
SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS
(OAB 331333/SP)
Processo 0004371-04.2020.8.26.0132 (processo principal 1007366-80.2014.8.26.0132) - Exibição de Documento ou Coisa
Cível - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco S.A. - Vistos. O banco autor instaurou um dependente intitulado “Exibição
de Documento ou Coisa Cível”, simplesmente para apresentar comprovante de pagamento para efetivar pesquisas nos autos
principais, determinadas às fls. 166. Portanto, providencie o banco autor a apresentação do documento de fls. 02/04 nos autos
principais. Em seguida, providencie o cartório a baixa deste dependente. Int. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP),
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 0004373-71.2020.8.26.0132 (processo principal 0002120-57.2013.8.26.0132) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Locação de Imóvel - João Carlos Gazeta - - VICENTINO ROSSIMAR GAZETA - Jessica Cristina Ferraz e outro Vistos. Falecimento da parte autora comprovado com documento às fls. 06. Os herdeiros compareceram nos autos às fls. 08
e 11, exceto José Carlos Gazeta, que é pessoa falecida (fls. 07), sem herdeiros declarados. Diante dos nomes e qualificações
apresentados, retifique a Serventia o polo ativo da ação, para a substituição do exequente Vicente Gazeta por seus herdeiros
João Carlos Gazeta e Vicentino Rossimar Gazeta, fazendo as retificações e anotações necessárias no sistema, observados os
artigos 110, 779, 687 e 688 do CPC. Antes de dar prosseguimento à execução, referente ao pedido de justiça gratuita formulado
pelos exequentes, determino: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas
e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias,
apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de
renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Int. - ADV: MARIA LETÍCIA ABDO JORGE (OAB 191600/SP), LUIZ
ALBERTO FEDERICI CALEGARI (OAB 243530/SP)
Processo 0004381-48.2020.8.26.0132 (processo principal 1003985-64.2014.8.26.0132) - Cumprimento de sentença Dissolução - MATHEWS MEIRA - RODRIGO PIOVANI NIIMI - Vistos. Trata-se os presentes autos de liquidação por arbitramento
requerido por MATHEWS MEIRA em face de RODRIGO PIOVANI NIIMI. Corrija o cartório o tópico “classe-assunto”. Intimese, a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de (15) quinze dias, apresentar pareceres ou documentos
elucidativos para a liquidação do valor devido (art. 510, CPC), observando-se que, acaso haja divergência entre as partes
quanto ao valor líquido do débito, será determinada a realização de perícia contábil. Int. - ADV: JOSE AMERICO CERON (OAB
320018/SP), LUIS AMÉRICO CERON (OAB 183898/SP), PAULO DE TARSO LAPA RODRIGUES (OAB 181224/SP), TULIO
LONGO LOPES (OAB 351341/SP), FLAVIA CRISTINA CERON SAMPAIO (OAB 141779/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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