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TJSP 04/02/2021 -Pág. 3196 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 04/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3210

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enfermidade, o que supera em muito o que se teria por mero aborrecimento ou transtorno. Ressalte-se que o verdadeiro objetivo
da reparação pelo dano moral não é o de mensurá-lo, pois, de impossível verificação quando não guarda reflexos patrimoniais,
mas, antes de tudo, deve representar um reconhecimento pela importância desse bem atingido pelo ato ilícito, proporcionando
à vítima uma compensação pelo abalo sofrido e uma eficácia de produzir no causador um impacto tal que o desestimule de novo
a igual proceder. Desse modo, considerando as condições das partes envolvidas e as peculiaridades do caso em apreço,
considero que o quantum do dano moral para o caso em testilha deve ser estabelecido em R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos
monetariamente, valor este que se revela suficiente para coibir a conduta da requerida e desestimular a repetição do fato com
outros consumidores, sem proporcionar um enriquecimento sem causa à parte autora. Posto isso e considerando o mais que
dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação, para condenar a ré: - à obrigação de fazer pleiteada, consistente em arcar com
todos os custos, tanto do tratamento inicialmente prescrito, qual seja, o da IMUNOTERAPIA COM MEDICAÇÃO
PEMBROLIZUMABE, como o posteriormente substituído, tratamento de quimioterapia com DOXORRUBICINA LIPOSSOMAL,
confirmando e tornando definitiva a tutela antecipada deferida às fls. 43/44 e modulada às fls. 194. - ao pagamento de danos
morais à parte autora, que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça e
com juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desta data, quando a pretensão teve seu devido balizamento financeiro. Em
consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sucumbente,
condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo, por
equidade e com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela
Prática do TJSP desta data até o efetivo pagamento, a serem acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em
julgado (art. 85, §16, do CPC). Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUIZ ROBERTO MEIRELLES TEIXEIRA (OAB 112411/SP),
ALESSANDRA DO LAGO (OAB 138081/SP), LARISSA INARA LAGRECA (OAB 425316/SP)
Processo 1044852-71.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Ana Cristina Greco Martins
dos Santos - Instituto Educacional do Estado de São Paulo - Iesp - Faculdade de Sorocaba - - União das Instituições de Ensino
Superior Privadas - Uniesp S/a. - - Universidade Brasil S.a - - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 511/517: em que pese ainda
não haja o trânsito em julgado nos autos do Agravo de Instrumento nº 2160716-69.2020.8.26.0000, cumpra-se o V. Acórdão, por
ele afastada a determinação concedida em tutela de urgência, que impunha à agravante o pagamento imediato das parcelas
do financiamento estudantil em nome da autora. Ciência às partes. Prossiga-se, sem prejuízo do oportuno trânsito em julgado.
No mais, as questões controvertidas sobre as quais versam os autos não demandam a produção de prova oral pleiteada pela
autora, a qual indefiro, sendo suficiente a análise da prova documental e da matéria de direito. Assim, publicada esta, tornem os
autos conclusos para sentença. Int. - ADV: ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/SP), NEI CALDERON
(OAB 114904/SP), CRISTIANE ROCHA OLIVEIRA (OAB 405829/SP), DIEGO SEVILHA ALVES (OAB 405847/SP), MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1045733-19.2017.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre Jose Dias
Silva - Bianca de Camargo Garcia - - Larissa Sardenha Silva - - Lucas Antonio Dias - - Leonardo Henrique Oliveira - AUTOR:
Manifeste-se, no prazo legal, sobre a resposta do ofício encaminhado à TIM. - ADV: MARCELO ALEXANDRE MENDES
OLIVEIRA (OAB 147129/SP), TULIO RICARDO PEREIRA AUDUJAS (OAB 354713/SP), DANIELE CRISTINA LEMOS CHEDID
(OAB 285268/SP)
Processo 4019774-34.2013.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- FJG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - CLEIDE PEREIRA BARBOSA - - ROSSANDRO MENDES GUERRA - ANDRÉA RAMOS GUERRA - Vistos. Acolho os embargos de declaração opostos. Declaro, em parte, a sentença retro, para lhe
constar o seguinte (fls. 250): “Pela sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da condenação a ser oportunamente apurado, observando-se a suspensão da exigibilidade de tais verbas quanto às
corrés Cleide Pereira Barbosa (ou Cleide Barboza Ramos) e Andréa Ramos Guerra, por serem beneficiárias da gratuidade da
justiça .”. No mais, persiste a sentença, tal qual lançada. Providencie a Serventia as necessárias anotações/averbações, quanto
à declaração da sentença de fls. 246/250. Intime-se. - ADV: FREDERICO CAMPIONI DE CASTRO AFFONSO (OAB 371887/SP),
ADRIANO ENRIQUE DE A MICHELETTI (OAB 87534/SP), MARIA LUCIA PEROTI THOME (OAB 59547/SP), JAMES WILIAM
DA SILVA FARIA (OAB 176026/SP), OTAVIO AUGUSTO DE MAGALHAES ALMEIDA (OAB 131978/SP), ALEXANDRE AUGUSTO
DE ANDRADE MICHELETTI (OAB 106525/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA TAYANO FANTON FURUKAWA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAURICIO AJONAS DE NEGREIROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0056/2021
Processo 0001416-45.2020.8.26.0602 (processo principal 1013660-91.2017.8.26.0602) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Escola Superior de Gestão de Negócios Ltda - Bianca Aparecida Vieira - Vistos. 1. Infrutífero o
acionamento do Sistema Sisbajud. Não houve bloqueio em saldo de conta corrente ou aplicações financeiras da parte
executada. 2. No prazo de quinze (15) dias, deverá a parte credora postular em termos de prosseguimento do pedido de
cumprimento de sentença, cabendo-lhe declinar expressamente os atos de execução que pretende ver tutelados pelo juízo, e
antecipar as respectivas taxas/despesas processuais necessárias à realização, ou, então, que no mesmo prazo postule pela
suspensão do processo (observados os termos do artigo 921 do CPC). No silêncio, certifique a Serventia - expressamente
- o termo final fixado para a manifestação da parte exequente, com o que se presumirá seu momentâneo desinteresse em
promover os atos de execução. Considerando-se que o atual CPC, para a hipótese de inércia do exequente ou de paralisia do
processo de cumprimento de sentença, não estabelece expressamente quais as providências a serem adotadas, por analogia
e integração sistemática do disposto no §4º, do artigo 921 do CPC, a contar do termo final certificado (parágrafo acima), terá
início o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até provocação, ou se tenha
termo a prescrição. Int. - ADV: CESAR DAVI MANETTA (OAB 145465/SP), DONIZETI EMANUEL DE MORAIS (OAB 89860/SP),
RICARDO VASCONCELOS RIBEIRO (OAB 364305/SP)
Processo 0002250-48.2020.8.26.0602 (processo principal 1036095-30.2015.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Protesto
Indevido de Título - Faisal Mohamad Salha - Mauricio de Souza - Vistos. Fls. 45: em quinze (15) dias, esclareça a exequente se
o depósito efetuado nos autos pelo executado, conforme comprovante de fls. 46/47, satisfaz o débito exequendo, caso contrário,
deverá apresentar o cálculo atualizado do débito que porventura entenda remanescer e postular pelas medidas pertinentes.
Informe a exequente se concorda com o desbloqueio dos veículos de fls. 48/49 e do valor alcançado com o acionamento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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