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TJSP 22/02/2021 -Pág. 1899 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 22/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3222

1899

devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo
valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se MLJ em favor do executado. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São
Paulo. P.R.I.C.” - ADV: RAFAEL JULIO SUAREZ ROMARIS (OAB 346786/SP)
Processo 0517679-98.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - Prelude Modas S A - MASSA FALIDA - Asdrubal Montenegro Neto - Sentença proferida em 18 de fevereiro
de 2020, no Expediente nº 05/2020, artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo teor segue: “Vistos. 1 - Tendo em
vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de
Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do CTN. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde
logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo valores penhorados ou
bloqueados, pendentes, expeça-se MLJ em favor do executado. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C.” - ADV:
ASDRUBAL MONTENEGRO NETO (OAB 84072/SP), ALEXANDRE LEVINZON (OAB 270836/SP)
Processo 0526985-91.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/Importação - Pda-tech Informatica Ltda - Vistos. Trata-se
de exceção de preexecutividade, já respondida pela Fazenda Estadual. A exceção não prospera, ainda que possa ser conhecida
(Súmula 393, STJ). Senão, vejamos. Na hipótese, a execução fiscal foi ajuizada em 2009 e a empresa executada citada em
2010. Não efetuado o pagamento do débito, tampouco garantida a presente execução fiscal, deu-se prosseguimento no feito.
A primeira tentativa de penhora via BacenJud foi parcialmente frutífera, e as demais, negativas. No entanto, verifica-se que
no transcorrer da execução o feito teve regular andamento, e não ficou paralisado por inércia da exequente por mais de cinco
anos, haja vista que desde o bloqueio parcial do valor do débito, este ocorrido em 2011, a FESP movimentou os autos com
vistas ao levantamento do valor penhorado, este verificado apenas em 2018 (fls. 101/107). Como se sabe, a perda da pretensão
executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia da exequente, que não se verifica nesta oportunidade.
Outrossim, no caso, é forçoso reconhecer que a morosidade do curso deste ocorreu em virtude da própria Justiça, e não por
inércia da exequente, razão pela qual não pode a exequente ser penalizada por atrasos imputáveis à máquina judiciária, sendo
perfeitamente aplicável, por analogia, a Súmula 106 do STJ, que dispõe que proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou
decadência (Súmula 106, Corte Especial, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885). Nesse sentido: Execução Fiscal.
Exceção de pré-executividade. Pretensão a que se declare ocorrência da prescrição intercorrente. Inviabilidade. Instituto cuja
configuração não repousa única e exclusivamente sobre o decurso do tempo, supondo ainda inércia do credor, o que não
ocorreu no presente caso. Demora atribuível à máquina judiciária. Recurso improvido. (2132900-54.2016.8.26.0000. Agravo de
Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasRelator(a): Aroldo Viotti; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 11ª
Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 02/08/2016; Data de registro: 12/08/2016). Além do mais, na hipótese dos autos,
não foram esgotadas as busca dos bens passíveis penhoráveis, razão pela qual não há se falar em prescrição intercorrente nos
termos do Tema 566, do STJ. E, ainda que não fosse, o fato é que houve remissão do débito nos termos do Decreto n.º 61.625,
de 13 de novembro de 2015. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL Pretensão ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
Não ocorrência. Remissão do crédito tributário antes da consumação da prescrição, por meio do Decreto Estadual nº 61.625,
de 13 de novembro de 2015. Sentença de extinção com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Manutenção. Honorários advocatícios indevidos, em razão do princípio da causalidade. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;
Apelação Cível 9001941-53.2001.8.26.0014; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público;
Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 19/02/2019; Data de
Registro: 20/02/2019). Isto posto, rejeito a exceção. Por fim, tendo em vista a remissão do débito noticiada nos autos JULGO
EXTINTA ESTA EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, sem condenação das partes
em honorários advocatícios. Nesse sentido: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Cancelamento do débito por
remissão, nos termos do Decreto Estadual nº 56.179/10. Incabível a condenação da Fazenda Estadual ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Precedentes. Extinção do feito que se impõe. Recurso conhecido e
provido .(0005432-75.2014.8.26.0562. Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasRelator(a): Vera Angrisani;
Comarca: Santos; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 16/02/2016; Data de registro: 18/02/2016).
P.R.I. - ADV: CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB 304091/SP), ELCIO FONSECA REIS (OAB 304784/SP)
Processo 0740198-53.0010.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - Pepite D Alaska Ind e Com Modas Lt-me - HUSSEIN AIZ EL HABE - Sentença proferida em 18 de fevereiro
de 2020, no Expediente nº 05/2020, artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo teor segue: “Vistos. 1 - Tendo em
vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de
Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do CTN. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde
logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo valores penhorados ou
bloqueados, pendentes, expeça-se MLJ em favor do executado. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C.” - ADV:
NELMATON VIANNA BORGES (OAB 57059/SP)
Processo 0756692-90.0010.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - Pomar-casa Verde Ind de Alimentos Lt - ANTONIO MARIA DA SILVA - Sentença proferida em 18 de
fevereiro de 2020, no Expediente nº 05/2020, artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo teor segue: “Vistos.
1 - Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso
III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do CTN. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras,
liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a
devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo
valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se MLJ em favor do executado. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São
Paulo. P.R.I.C.” - ADV: CARLOS ALBERTO PACHECO (OAB 26774/SP), NELSON RANALLI (OAB 30043/SP)
Processo 0762069-42.0010.8.26.0014 (apensado ao processo 0756692-90.0010.8.26.0014) - Execução Fiscal - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Pomar-casa Verde Ind de Alimentos Lt - Sentença
proferida em 18 de fevereiro de 2020, no Expediente nº 05/2020, artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo teor
segue: “Vistos. 1 - Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo
924, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do CTN. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. 3 Havendo valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se MLJ em favor do executado. 4 - Ciência à Fazenda do
Estado de São Paulo. P.R.I.C.” - ADV: FERNANDO SILVEIRA DE PAULA (OAB 80909/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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