Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3224
3774
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO EVARISTO SOUZA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUÍS PEDRO GRANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0124/2021
Processo 0000139-17.2020.8.26.0659 (processo principal 1001696-90.2018.8.26.0659) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Honorários Advocatícios - Daiana Satiko Takeshita - Ville-par Empreendimentos e Participações Ltda Me - Ante
a manifestação da parte exequente, informando novos cálculos, manifeste-se a parte executada, no prazo legal. - ADV:
SOCIEDADE AIRES VIGO - ADVOGADOS (OAB 3293/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), WILLIAN KELVIN VILAS BOAS
NOGUEIRA (OAB 306366/SP), DAIANA SATIKO TAKESHITA (OAB 321381/SP)
Processo 0001566-49.2020.8.26.0659 (processo principal 1003021-66.2019.8.26.0659) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Rodolfo Gonçalves Pieri - Alexandre Fernandes - - Wellington Omissolo - Fls. 76/79: Acolho a impugnação
apresentada pelo executado. Isso porque o exequente deixou de se manifestar sobre a impugnação, além de que comprovado
que o executado utiliza o veículo para o seu labor. Assim, determino o levantamento da penhora, independentemente da
expedição de termo, e a baixa da anotação pelo sistema RENAJUD, com fundamento no art. 833, inciso V do CPC. Fls. 88/89:
Indefiro novo pedido de pesquisa eletrônica/penhora on-line, haja vista que as providências a cargo deste Juízo já foram
realizadas, inclusive tendo sido determinadas várias medidas a cargo do exequente. Novos pedidos de providências idênticas
só se justificam se decorrido prazo razoável (no mínimo um ano), ou notícia de mudança na situação econômica do executado.
Portanto, indefiro o pedido de novo bloqueio pelo sistema SISBAJUD. Por fim, proceda-se à pesquisa de bens do executado
pelo sistema INFOJUD. Após, se positiva a resposta, nos termos do Provimento CG nº 21/2018, publicado no DJE na data de
25/06/2018, junta-se a resposta nos autos, tornando-se o processo sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso I do
CPC. Int. - ADV: RODOLFO GONÇALVES PIERI (OAB 331600/SP), GUSTAVO FERNANDES MUNIZ DE SOUZA (OAB 306484/
SP), RAFAEL FRANCISCO CARVALHO (OAB 250179/SP)
Processo 1000407-20.2021.8.26.0659 - Ação de Exigir Contas - Associação - Hamilton Valdemar de Oliveira - Joel de
Carvalho - Vistos. 1) O síndico de condomínio edilício representa, ativa e passivamente, o condomínio judicialmente (art. 75,
XI, do CPC), mas não tem legitimidade para postular, em nome próprio, direito/interesse do condomínio, motivo pelo qual o
requerente é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente demanda. 2) As ações de exigir contas e indenizatórias
têm procedimentos incompatíveis. De se consignar que na ação de exigir contas, que tem natureza dúplice, em primeira fase
apura-se se há o dever de prestar contas e, havendo o réu sido condenado a prestar contas, em segunda fase ele é obrigado a
prestá-las. Apurada a existência de saldo por sentença, nos termos do artigo 552 do CPC, constitui-se título executivo judicial.
Tal procedimento mostra-se logicamente incompatível com o da ação indenizatória, que tramita sob procedimento comum.
A incompatibilidade dos referidos procedimentos é reconhecida pela jurisprudência do E.TJ/SP. Vejamos: *AGRAVO DE
INSTRUMENTO ação de exigir contas c.c. danos morais insurgência do agravante réu contra a decisão que rejeitou a preliminar
arguida em contestação, visando a extinção do feito ante a incompatibilidade entre o pedido de contas e o indenizatório
inconformismo justificado em parte, tendo em vista que não é mesmo admitida a cumulação dos pedidos, eis que o rito do
primeiro é especial e o do segundo comum primeira fase da ação de exigir contas discute apenas a obrigação ou não do
agravante prestá-las segunda fase que inclusive pode concluir que a agravada é devedora do agravante e não credora, de
qualquer maneira eventual discussão indenizatória deve ficar reservada para ação própria todavia o acolhimento da preliminar
não implica na extinção do feito, devendo ser facultado à agravada a emenda da inicial apenas para o rito da prestação de
contas aplicação do art. 321 do CPC/15, autorizando a correção mesmo depois da contestação- decisum reformado em parte
recurso provido parcialmente.*(TJSP; Agravo de Instrumento 2216701-23.2020.8.26.0000; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão
Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2020; Data de Registro:
21/11/2020) 3) Assim, diante das constatações acima, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321
do CPC), deverá a parte autora: a) emendar a petição inicial, corrigindo o polo ativo da demanda e adequando seus pedidos,
para que não haja cumulação de pedidos com ritos incompatíveis, e juntar procuração do legitimado ativo; b) juntar a respectiva
taxa para citação da parte requerida. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Int. - ADV: MARIA ROSELI SAVIAN (OAB 79120/SP)
Processo 1000675-16.2017.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco J Safra S/A - Cesar
Marcelo de Arruda Pires - Fls. 268: Após o recolhimento das custas necessárias, defiro a pesquisa de bens do executado pelo
sistema RENAJUD. Int. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1002771-96.2020.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Venerando de Souza Junior
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante a contestação de fls. 74/106, manifeste-se a parte requerente em réplica. ADV: DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), INARA CAPATTO (OAB 393716/SP)
Processo 1002774-51.2020.8.26.0659 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Ismael Carlos de Almeida DECIDO. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão monitória deduzida por BANCO DO BRASIL S/A em face de ISMAEL
CARLOS DE ALMEIDA, e o faço para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial perseguido, em favor da
parte autora e, em consequência, converto o mandado inicial em mandado executivo, para que a parte ré efetue o pagamento
do débito no valor de R$ 85.348,12, atualizado até 30 de novembro de 2020 (fl. 227), com correção monetária a partir de
então, pela Tabela Prática do TJSP, e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Em decorrência da
sucumbência, arcará a parte requerida com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido
da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
- ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCO MILLER FERLIN (OAB 152735/SP)
Processo 1003385-22.2020.8.26.0071 - Monitória - Prestação de Serviços - Emasfi Empresa de Assessoria e Serviços Fiscais
S/s Ltda- Epp - Rondolog Transportes Ltda - Fls. 521/536: Anote-se a interposição do agravo de instrumento. No mais, mantenho
a audiência anteriormente designada. Int. - ADV: ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARÃES (OAB 353809/SP), BITTENCOURT
LEON DENIS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 314073/SP)
Processo 1003651-25.2019.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Weverton Candido Nicacio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º