Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3299
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Votorantim e R$ 14,21 junto ao Banco Bradesco S/A, conforme extrato de fls. 151/153, alegando que a importância bloqueada
no valor de R$ 2.029,69 encontra-se depositada em conta bancária, com saldo inferior a quarenta (40) salários mínimos, sendo
dessa forma impenhorável nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, e em relação aos demais valores
(R$ 13,37 e R$ 14,21), tratam-se de quantia ínfima perante a dívida. (ii) liberação dos veículos bloqueados via sistema Renajud
às fls. 63 (I/VW Amarok CD 4x4 High placas ETC7001, Honda/NXR 150 Bros ES placas FTH3679 e I/Chrysler PT Cruiser C
placas EAJ8420) e 134 (R/TIN Car Rebtc 25 placa ENV5917, I/Peugeot 607 placas CWC4887, IMP/M. Benz MB 180 D placas
CFM3393, GM/Chevrolet A60 placas BJF4229 e Mon/Protótipo placa FBP1171), mantendo-se penhora de apenas um, qual seja,
Amarok CD 4x4 High placas ETC7001. (iii) concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Juntou documentos: Fls. 156/202
cópia da CTPS Fls. 203/204 Extrato FGTS Fls. 205/206 Extrato Banco Bradesco S/A. A exequente apresentou impugnação aos
pedidos formulados pela parte executada, conforme manifestação de fls. 210/224. Devidamente intimada da decisão de fls. 207
[Em prestígio aos princípios da ampla defesa e contraditório, comprove o executado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a
impenhorabilidade dos referidos valores, juntando-se aos autos os extratos das referidas contas bancárias (fevereiro e março de
2021), nos termos do art. 854, § 3.º, do Código de Processo Civil.] sem negrito no original, a parte executada apresentou
manifestação às fls. 234/235, nos seguintes termos: Ciente do despacho de folha 207, temos ser desnecessária a juntada dos
extratos bancários do executado para comprovar a penhora dos valores elencados na impugnação de folha 151/153. Isso
porque, as folhas 131/133, já consta documento comprobatório dos bloqueios realizados na conta do executado, ou seja, não há
nenhuma necessidade de juntada de novos documentos, quando o judiciário foi quem fez o bloqueio da conta, inclusive, foi o
judiciário a folha 135/136, quem intimou o executado da referida penhora, possibilitando a este a apresentação de impugnação,
o que foi devidamente feita. sem negrito no original. Passo à análise dos pedido formulado. Item 01 do bloqueio realizado via
sistema Sisbajud. Em que pese as alegações da parte executada, a mesma deixou de comprovar a origem dos valores
bloqueados via sistema Sisbajud, conforme manifestação de fls. 234/235. O extrato bancário de fls. 205/206 do Banco Bradesco
S/A apresentado pelo executado, não aponta valores bloqueados via sistema Sisbajud, sendo que na referida instituição bancária
fora bloqueada a importância de R$ 14,21 (catorze reais e vinte e um centavos), conforme extrato de fls. 131/132. A parte
interessada não apresentou extrato das contas bancárias mantidas junto ao Banco Inter (bloqueio de R$ 2.002,11) e Banco
Votorantim (bloqueio de R$ 13,37), para fins de comprovação da origem bloqueada (conta corrente ou conta poupança). Dessa
forma, a parte executada não comprovou documentalmente a impenhorabilidade constante no artigo 833, inciso X, do Código de
Processo Civil, poupança até o limite de quarenta (40) salários mínimos não pode ser objeto de penhora. Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de liberação da importância bloqueada via sistema Bacenjud, no importe total de no importe total de R$
2.029,69 (dois mil e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos), sendo R$ 2.002,11 junto ao Banco Inter, R$ 13,37 junto ao
Banco Votorantim e R$ 14,21 junto ao Banco Bradesco S/A. Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, para interposição de
eventual agravo de instrumento pela executada, proceda-se à transferência dos valores bloqueados via sistema Sisbajud, para
conta judicial vinculada à presente execução à disposição da parte exequente. Item 02 desbloqueio de veículos via sistema
Renajud. Conforme extratos de fls. 63 e 134, temos os seguintes veículos bloqueados via sistema Renajud: Veículo 1 I/VW
Amarok CD 4x4 High placas ETC7001, Veículo 2 Honda/NXR 150 Bros ES placas FTH3679 Veículo 3 I/Chrysler PT Cruiser C
placas EAJ8420) Veículo 4 R/TIN Car Rebtc 25 placa ENV5917, Veículo 5 I/Peugeot 607 placas CWC4887, Veículo 6 IMP/M.
Benz MB 180 D placas CFM3393, Veículo 7 GM/Chevrolet A60 placas BJF4229 e Veículo 8 Mon/Protótipo placa FBP1171.
Conforme manifestação da exequente, o veículo que a parte executada oferece para que seja mantida a restrição via sistema
Renajud, I/VW Amarok CD 4x4 High placas ETC7001, não foi localizado para fins de penhora e avaliação, conforme certidão de
fls. 90 (CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 319.2020/005503-9 dirigi-me ao endereço
indicado, no aeroporto de Lençóis Paulista, em reiteradas oportunidades, em dias e horários distintos, não obtendo êxito na
localização dos veículos indicados para constrição, tampouco obtendo êxito na localização do executado Marcos César Paccola.
Obtive informações sobre o endereço residencial do autor, que é na rua Guaraciaba 143, onde diligenciei, não obtendo êxito na
localização dos veículos indicados na decisão de fls 82, sendo informado pelo executado que não mais possui os referidos
veículos, nada informando sobre seus atuais paradeiros. Diante do exposto, devolvo o mandado em cartório sem seu integral
cumprimento, no aguardo de novas determinações. O referido é verdade e dou fé.). - sem destaque no original. Tendo em vista
que até a presente data os veículos bloqueados via sistema Renajud (I/VW Amarok CD 4x4 High placas ETC7001, Honda/NXR
150 Bros ES placas FTH3679 e I/Chrysler PT Cruiser C placas EAJ8420), não foram localizados para penhora e avaliação,
INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada para fins de desbloqueio dos referidos veículos. Por outro lado, considerandose a não localização dos veículos (fls. 82 e 90), defiro o pedido formulado pela exequente às fls. 210/224, para fins de restrição
de circulação dos veículos I/VW Amarok CD 4x4 High placas ETC7001, Honda/NXR 150 Bros ES placas FTH3679 e I/Chrysler
PT Cruiser C placas EAJ8420. Providencie a serventia a respectiva restrição de circulação via sistema Renajud. Item 03 Pedido
de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Considerando-se a relação de bens bloqueados via sistema Renajud (01 I/VW
Amarok CD 4x4 High placas ETC7001, 02 Honda/NXR 150 Bros ES placas FTH3679, 03 I/Chrysler PT Cruiser C placas EAJ8420,
04 R/TIN Car Rebtc 25 placa ENV5917, 05 I/Peugeot 607 placas CWC4887, 06 IMP/M. Benz MB 180 D placas CFM3393, 07
GM/Chevrolet A60 placas BJF4229 e 08 Mon/Protótipo placa FBP1171), permite-se aferir que a parte executada pode arcar com
os custos do processo sem prejuízo próprio e do núcleo familiar, não fazendo jus, pois, à benesse pugnada. Dessa forma,
INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Item 04 Da indicação de bens à penhora. A parte executada
manifesta-se no sentido de ser mantida a penhora de apenas um veículo, qual seja, Amarok CD 4x4 High placas ETC7001.
Intime-se a parte executada, na pessoa do seu procurador, para no prazo de dez (10) dias úteis, indicar à localização do veículo
Amarok CD 4x4 High placas ETC-7001, sob pena de incidir na multa prevista no parágrafo único do art. 774, do Código de
Processo Civil. - ADV: JOÃO AUGUSTO BONATO FERNANDES (OAB 379442/SP), GABRIEL GUITARRARA ROBERTO (OAB
449681/SP), RODOLFO PUCHARELLI ANDRADE (OAB 438946/SP), NATÁLIA LANZA MICHELIN (OAB 430566/SP), WÍLLIAM
RICARDO FURTUNATO MARCIOLLI (OAB 250573/SP), JULIO CESAR COELHO (OAB 257684/SP)
Processo 1004649-43.2019.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Fls. 76 Defiro o sobrestamento/suspensão do feito pelo prazo de vinte (20) dias úteis,
conforme requerido. Decorrido referido prazo, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte requerente em
termos de prosseguimento, no prazo de trinta (30) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento nos termos do artigo 485,
III, § 1.º, do CPC. Permanecendo os autos sem manifestação, intime-se, pessoalmente, a parte requerente a dar andamento
no feito no prazo de cinco (05) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento (CPC, art. 485, III, § 1.º). - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004841-10.2018.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Representação Beto
Machado S/c Ltda - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outro - Prossiga-se no incidente de cumprimento de
sentença número 0000904-04.2021.8.26.0319. Custas recolhidas às fls. 06/08. Arquivem-se os autos com as cautelas legais.
SAJPG5 Código 61615 Arquivado Definitivamente (Comunicado CG 1789/2017 DJe 02/08/2017 Caderno Administrativo Pag.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º