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TJSP 24/06/2021 -Pág. 3356 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 24/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3305

3356

Processo 1001120-18.2021.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.S.C.F. - - J.V.S.C.B. - Vistos. Sobre os
termos da audiência de conciliação frutífera, diga o Ministério Público. Intime-se. - ADV: VIVIANE DE SOUZA VIEIRA (OAB
251700/SP)
Processo 1001132-32.2021.8.26.0619 - Interdição - Tutela de Urgência - D.M.P. - Vistos. Vistos. Nos termos do artigo 72 do
Código de Processo Civil, oficie-se à Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para que proceda à nomeação de um
causídico para exercer a função de Curador Especial, o qual terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta.
Com a resposta, dê-se vista à parte autora e ao Ministério Público. Conclusos, oportunamente. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA
RANGEL FABER DURANTE AMADEU (OAB 212316/SP)
Processo 1001231-02.2021.8.26.0619 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Juciene Bueno da Silva - Marina
Aparecida Queiroz da Silva dos Santos - - Viviani Francini Queiroz da Silva - - Deividi Rafael Queiroz da Silva - Vistos. Pleiteia
a inventariante autorização deste Juízo para venda do veículo deixado por falecimento der Marcio Queiroz da Silva. Todos
interessados estão representados nos autos, veio prova de óbito, a qualidade de herdeiros e a titularidade do bem. À vista dos
documentos acostados aos autos, DEFIRO o pedido de venda do veículo e autorizo a inventariante senhora JUCIENE BUENO
DA SILVA, brasileira, companheira, empregada doméstica, portadora da CI/RG nº 28.032.993-3 e do CPF/MF nº 186.433.49836, residente e domiciliada na Rua Luiz Alberto Zucchi, nº 149, Jardim Paraiso 1, nesta cidade, a proceder à alienação do
veículo: marca/modelo I/VW SPACEFOX, ano fab./ano modelo 2006/2007, placa DFY 6788, RENAVAM 00908640714, CHASSI
8AWPB05Z97A324951, cor prata, combustível álcool/gasolina, categoria Particular, registrado em nome de Marcio Queiroz da
Silva, podendo, para tanto, assinar toda a documentação pertinente junto ao Órgão Público competente. Visando a economia
e celeridade processual, servirá esta, por cópia digitada e com a assinatura por certificação digital deste magistrado, como
ALVARÁ JUDICIAL, cabendo à parte interessada a sua impressão. Cumpra-se. Após, comprovado o recolhimento do imposto
ITCMD (causa mortis), venham os autos conclusos para homologação da partilha. Intime-se. - ADV: KATHELEEN FERNANDA
DE SOUZA (OAB 445024/SP)
Processo 1001249-91.2019.8.26.0619 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria da Silva Ribeiro - Vistos. Cumpra-se a
decisão de página 434. Requisite-se do CRI local certidão de propriedade do imóvel localizado à rua Nelson Santana nº 154, Vila
Piva Santa Ernestina, desta comarca. Esclareça o autora quem ocupa o imóvel a ser inventariado. Ante a recusa apresentada,
nova nomeação de inventariante será analisado oportunamente, ou seja, após a citação de todos herdeiros e em caso de não
aceitação do encargo. Intime-se. - ADV: VITOR MATINATA BERCHIELLI (OAB 356585/SP)
Processo 1001404-26.2021.8.26.0619 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - B.E.M.B. - J.J.B. - Vistos.
As partes formalizaram acordo e requereram a sua homologação, inexistindo óbice à pretensão. O órgão do Ministério Público
se manifestou favoravelmente com os requerimentos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no
artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o acordo a que chegaram as partes e, em consequência,
julgo extinto o processo e o faço com base no artigo 316, do diploma processual. Homologo, ainda, a desistência ao prazo
recursal apresentada. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Custas na forma da lei, observando-se eventual
gratuidade processual. Em havendo nomeação de Defensor Dativo, expeça-se Certidão de Honorários Advocatícios, nos termos
do Convênio firmado entre a OAB/SP-DPESP. Dê-se baixa no processo, anotando-se a extinção e o arquivamento (que ora
determino) na movimentação unitária. P.I.C. - ADV: CINTIA BELLENTANI CHIARELLI (OAB 361573/SP), JOSÉ THOMAS DE
CARVALHO (OAB 355724/SP)
Processo 1001530-76.2021.8.26.0619 - Inventário - Inventário e Partilha - CLAUDIO, registrado civilmente como Claudio
Bento Lourencano - Vistos. Aguarde-se em cartório por mais 05 dias como determinado, correção do cadastro processual, incluir
no polo passivo da lide o falecido, que deverá integral como inventariado. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEDRAN COUTO (OAB
209678/SP)
Processo 1001539-38.2021.8.26.0619 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.C., registrado civilmente como L.C.S.J. - - E.,
registrado civilmente como E.M.A.S. - Vistos. Fls. 32/33: Defiro. Cancele-se o mandado de averbação outrora expedido (fls. 34).
Após, expeça-se novo mandado com as retificações necessárias. Oportunamente, cumpra-se como delibera às fls. 22. Intimemse. - ADV: ROBERTA BEDRAN COUTO (OAB 209678/SP)
Processo 1001663-55.2020.8.26.0619 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Aparecido Jesus Alves Teodoro - Terezinha Alves Teodoro Teixeira de Araujo - - Romilda Alves Teodoro e Outro - - Cleusa Alves Teodoro Neves - - Maria Inês
Teodoro Consolo - - Adriana Aparecida Alves Caçula - Vistos. Indefiro. Deverá o inventariante aguardar momento oportuno para
proceder o levantamento do valor devido. Para levantamento do valor depende do comparecimento do autorizado. Cumpra-se
como já determinado. Intime-se. - ADV: ANDRÉ GILBERTO GUIMARÃES (OAB 310920/SP)
Processo 1001700-48.2021.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.F.F.S. - - G.S.S. - Vistos. Aceito a
indicação da 75ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil e defiro os benefícios da assistência judiciária aos autores.
Recebo o pedido de fls. 14, como aditamento á inicial. Anote-se. O pedido de divórcio foi requerido em petição assinada pelos
cônjuges. Inexistindo interesse público ou social, de nascituro, filhos incapazes e litígios coletivos, é dispensada a intimação do
órgão do Ministério Público. Com fundamento na nova redação do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal c.c. artigo 731
e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo a autocomposição que chegaram as partes e decreto o divórcio do casal,
que se regerá pelas cláusulas e condições estipuladas na inicial, nos termos constantes nos autos digitais. Em consequência,
declaro extinto o processo e o faço com fundamento no artigo 316, da lei processual. Inexistindo interesse recursal, esta decisão
transita em “julgado” na data em que proferida. Certifique-se, sem baixa do processo. Expeça-se mandado de averbação. Fica
o I. Advogado, desde já, intimado para acompanhar a movimentação processual e, tão logo assinado e liberado na pasta digital,
providenciar a impressão do mandado diretamente no portal do Tribunal de Justiça e proceder à entrega à parte interessada,
a qual deverá apresenta-lo junto ao órgão competente para o seu fiel cumprimento, independentemente de comprovação nos
autos digitais. Custas na forma da lei, observando-se a gratuidade concedida. Caso o(a) I. Advogado(a) tenha juntado o ofício
de nomeação, expeça-se certidão de honorários advocatícios nos termos do convênio próprio. Fica o(a) I. Advogado(a) intimado
à proceder sua retirada ou impressão direta pelo portal do TJSP (da certidão e do mandado de averbação) no prazo de 30
(trinta) dias. Oportunamente, anote-se na movimentação unitária a extinção e o arquivamento definitivo, que ora determino. P. I.
C. - ADV: JOCIANA CARLA NEGRI (OAB 249087/SP)
Processo 1001884-04.2021.8.26.0619 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.F.S.P.A. - - V.A.A. - Vistos. Aceito a indicação
da 75ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil e defiro os benefícios da assistência judiciária aos autores. O pedido de
divórcio foi requerido em petição assinada pelos cônjuges. Inexistindo interesse público ou social, de nascituro, filhos incapazes
e litígios coletivos, é dispensada a intimação do órgão do Ministério Público. Com fundamento na nova redação do artigo 226,
parágrafo 6º, da Constituição Federal c.c. artigo 731 e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo a autocomposição
que chegaram as partes e decreto o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições estipuladas na inicial, nos
termos constantes nos autos digitais. Em consequência, declaro extinto o processo e o faço com fundamento no artigo 316, da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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