Disponibilização: terça-feira, 27 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3327
3514
Processo 1000292-69.2021.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Edeline Aparecida Zequini Vistos. Na forma do art. 64, § 1º, do CPC, decido sobre matéria de competência absoluta do Juizado Especial para conhecimento
da lide. O Órgão Especial do Egrégio TJSP, enfrentando casos análogos, assim decidiu: “Conflito Negativo de Competência
Ação anulatória ajuizada em face do Município de Campinas e Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON Valor
da causa igual ou inferior a 60 salários mínimos Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena,
após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2203/2014. Competência
recursal da denominada Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF c.c. Lei Federal nº 12.153/2009 Reconhecimento da
Competência da Câmara suscitante” (Conflito de competência cível nº 0009103-36.2020.8.26.0000 Rel. Des. Antonio Carlos
Malheiros j. 29/05/2020). No mesmo sentido: “Ação ordinária Matéria exclusivamente de Direito Ajuizamento perante Vara Cível
Valor da causa inferior ao limite previsto na Lei nº 12.1533/09 Redistribuição ao Juizado Especial Cível da Comarca - Insurgência
descabida Competência absoluta (art. 2º, § 4º da Lei nº 12.153/09) Entendimento sedimentado no C. Órgão Especial Recurso
desprovido” (TJSP Ag Inst nº 2127939-94.2021.8.26.0000 13ª Câm. Dir. Público Rel. Des. Borelli Thomaz j. 11/06/2021). Pois
bem. O artigo 2º da Lei nº 12.153/09, em seu parágrafo 4º, estabelece que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da
Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Já o artigo 14 da citada legislação predispõe que os Juizados Especiais da
Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. Como regra supletiva o artigo
8º, II, do Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura preceitua que: “Art. 8º. Nas Comarcas em que não
foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência
do JEFAZ: II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública
instalada;(...)” Logo, uma vez que não foi instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, tampouco Vara da Fazenda Pública
nesta Comarca, de rigor o processamento do feito perante a Vara do Juizado Especial Cível. Declaro a higidez e validade dos
atos processuais praticados até o presente momento, vez que não trouxeram efetivo prejuízo aos litigantes (art. 64, § 4º, do
CPC). Redistribua-se o feito perante o Juizado Especial Cível. Intime-se. - ADV: GABRIEL GARCIA CALIMAN (OAB 238080/
SP)
Processo 1000328-14.2021.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Leodirce Spósito - Decisão Interlocutória - ADV: RODRIGO MANZANO SANCHEZ (OAB 364825/SP)
Processo 1000368-93.2021.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marco Everton Mirão
- PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALIANÇA - - Banco Bradesco S.a. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo
de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP), APARECIDO
LESSANDRO CARNEIRO (OAB 333899/SP), FRANCISCO PALA AYRUTH (OAB 366870/SP)
Processo 1000376-70.2021.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Carlos Alberto Durante Manifeste-se o requerente sobre o decurso de prazo certificado. - ADV: MICHELE GASPAR GONÇALVES (OAB 344555/SP)
Processo 1000440-80.2021.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Batista Leite
de Sousa - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. - ADV:
YAGO MATOSINHO (OAB 375861/SP)
Processo 1000462-41.2021.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.P.C. - Manifeste-se
a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. - ADV: APARECIDO LESSANDRO
CARNEIRO (OAB 333899/SP), JULIANO DIAS DO PRADO (OAB 248192/SP)
Processo 1000479-77.2021.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Luiz Reginaldo Veneziano PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIRENDABA - Vistos. Na forma do art. 64, § 1º, do CPC, decido sobre matéria de competência
absoluta do Juizado Especial para conhecimento da lide. O Órgão Especial do Egrégio TJSP, enfrentando casos análogos,
assim decidiu: “Conflito Negativo de Competência Ação anulatória ajuizada em face do Município de Campinas e Fundação
de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON Valor da causa igual ou inferior a 60 salários mínimos Competência absoluta
do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009
Inteligência do Provimento CSM nº 2203/2014. Competência recursal da denominada Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98,
I, da CF c.c. Lei Federal nº 12.153/2009 Reconhecimento da Competência da Câmara suscitante” (Conflito de competência
cível nº 0009103-36.2020.8.26.0000 Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros j. 29/05/2020). No mesmo sentido: “Ação ordinária
Matéria exclusivamente de Direito Ajuizamento perante Vara Cível Valor da causa inferior ao limite previsto na Lei nº 12.1533/09
Redistribuição ao Juizado Especial Cível da Comarca - Insurgência descabida Competência absoluta (art. 2º, § 4º da Lei nº
12.153/09) Entendimento sedimentado no C. Órgão Especial Recurso desprovido” (TJSP Ag Inst nº 2127939-94.2021.8.26.0000
13ª Câm. Dir. Público Rel. Des. Borelli Thomaz j. 11/06/2021). Pois bem. O artigo 2º da Lei nº 12.153/09, em seu parágrafo 4º,
estabelece que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Já o artigo
14 da citada legislação predispõe que os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça
dos Estados e do Distrito Federal. Como regra supletiva o artigo 8º, II, do Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da
Magistratura preceitua que: “Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública
ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: II - as Varas de Juizado Especial, com competência
cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada;(...)” Logo, uma vez que não foi instalado Juizado Especial
da Fazenda Pública, tampouco Vara da Fazenda Pública nesta Comarca, de rigor o processamento do feito perante a Vara do
Juizado Especial Cível. Declaro a higidez e validade dos atos processuais praticados até o presente momento, vez que não
trouxeram efetivo prejuízo aos litigantes (art. 64, § 4º, do CPC). Redistribua-se o feito perante o Juizado Especial Cível. Intimese. - ADV: MICHELE GASPAR GONÇALVES (OAB 344555/SP), VICTORIA ZANI PLUMERI (OAB 373372/SP)
Processo 1000485-89.2018.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Valéria Perpetua
Claudino de Oliveira - Certidão(ões) de honorários expedida(s) a(s) qual(is) deverá(ão) ser impressa(s) pelo(a)(s) próprio(a)(s)
advogado(a)(s) no sistema SAJ. - ADV: BARBARA BIANCHI PIVOTTO (OAB 314563/SP)
Processo 1000492-76.2021.8.26.0474 - Ação Civil Pública Cível - Ensino Fundamental e Médio - Associação dos
Trabalhadores Em Educação Municipal Atem - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALIANÇA - Manifeste-se a parte autora em
réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. - ADV: APARECIDO LESSANDRO CARNEIRO (OAB
333899/SP), EDMILSON PEREIRA ALVES (OAB 309771/SP)
Processo 1000507-21.2016.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Augusto Ademar Peres
Garcia - 1- Defiro o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. 2- Decorrido o prazo, intime-se o(a)(s) autor(a)(s),
pessoalmente, para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. ADV: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP), GERSON JANUÁRIO (OAB 2628/MT)
Processo 1000516-07.2021.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Wilson Antonio Andréa PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIRENDABA - Vistos. Na forma do art. 64, § 1º, do CPC, decido sobre matéria de competência
absoluta do Juizado Especial para conhecimento da lide. O Órgão Especial do Egrégio TJSP, enfrentando casos análogos,
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