Disponibilização: quinta-feira, 5 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3334
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da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge
ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija
o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a
parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 7- As
partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios
obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento
substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento
de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade,
sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse Juízo cumpre fielmente as
disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que sua conduta processual
poderá gerar condenação. 8- A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9- Via digitalmente assinada da
decisão servirá como CARTA, MANDADO, OFÍCIO. 10- Int. - ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ)
Processo 0002614-69.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Adminsitradora de
Cartões de Crédito Palma Ltda - CAEDU - 1- Recebo o recurso de fls. 136/156, no efeito devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43), uma
vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade. 2- Intime-se o (a) autor (a) para, querendo, no prazo de 10
dias, apresentar contrarrazões através de advogado. 3- Decorrido o prazo, independentemente das contrarrazões, remetam-se
os autos ao Colégio Recursal. - ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ)
Processo 0002643-22.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1003423-13.2019.8.26.0348) (processo principal 100342313.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Tami Cristina Santos Souza - Banco Itaucard S/A - Vistos.
Fls. Retro: Ante o alegado cumprimento da sentença intime-se o exequente a informar se ainda há algo a ser reclamado no prazo
de dez dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: EMANUEL TEIXEIRA POUZA (OAB 350730/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO
(OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), FABRICIO CASTALDELLI DE ASSIS TOLEDO (OAB
243907/SP)
Processo 0003072-86.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1003423-13.2019.8.26.0348) (processo principal 100342313.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Tami Cristina Santos Souza - Banco Itaucard S/A - Fls.
Retro(sig.): Ante a apresentação da planilha atualizada do débito, bem como o decurso do prazo para pagamento voluntário,
prossiga-se com a execução, efetuando-se a penhora on-line, conforme determinado às fls. 06/08, item 2.1. Proceda-se. - ADV:
LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), EMANUEL TEIXEIRA
POUZA (OAB 350730/SP), FABRICIO CASTALDELLI DE ASSIS TOLEDO (OAB 243907/SP)
Processo 0003076-26.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1009933-08.2020.8.26.0348) (processo principal 100993308.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Cloves Santos Pereira
Junior - Vivo S/A - 1- Fica autorizada a expedição de MLE em favor do exequente, referente ao depósito de fls. retro. 2Providencie o ilustre patrono da parte exequente o preenchimento do formulário MLE devendo constar o nome e CPF do titular
da conta para depósito. 3- Atendido o item “2”, expeça-se o competente MLE. 4- Após, nada sendo requerido pelas partes,
venham os autos conclusos para extinção. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), FABIO QUINTILHANO
GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 0003169-86.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - FELIPE HENRIQUE
FLORIANO DE BARROS - Uniesp S/A (Fama) - Vistos. 1- LEIA ATENTAMENTE A PRESENTE DECISÃO CARTA/MANDADO/
OFÍCIO. 2- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matéria
de direito e de fato, cuja prova é documental, desnecessária a realização de audiência. A experiência decorrente do que
ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula) é que demandas como a
presente não vem sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de
modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, tomase o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes.
Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF,
art. 5º, LXXVIII), nos moldes do Enunciado Uniforme 16 do Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais, bem como
atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de
audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto,
às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória. 3- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o
feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, A CONTAR DA INTIMAÇÃO, para ofertar defesa que tiver ou apresentar proposta
de acordo, advertindo-se da possibilidade de julgamento antecipado (CPC, artigo 355, I), nos termos dos Enunciados 13 e
161: ENUNCIADO 13 Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do
ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código
Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro Vitória/ES). ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade,
o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na
hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. COMUNICADO 2178/2018 - Nos Juizados
Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados em dias úteis. 3.1- Na hipótese de produção de prova audiovisual, fica
autorizada, desde já, a mera indicação do link de acesso à mídia gravada por meio do Google Drive, no bojo da peça defensiva,
dispensando-se o depósito em cartório. 3.2- O link deve estar liberado para acesso público, sem restrição de partes e, caso
a parte deseje a restrição do conteúdo deverá demonstrar as razões a ser decidida pelo Juízo. 4- Diante das restrições de
acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19, havendo necessidade de depósito de mídia
audiovisual em cartório, fica determinada a mera indicação do link de acesso à mídia gravada por meio do Google Drive no
bojo da própria petição. 4.1- Em auxílio, informa-se que o procedimento para upload do arquivo em drive.google.com é simples
e não exige conhecimento específico em informática, o qual pode se dar pelos seguintes passos: 4.2- Acesse drive.google.
com no computador ou celular. 4.3- No canto superior esquerdo, clique em Novo \> Pasta (nomeio a pasta da seguinte forma
“Documentos da Petição Inicial”). 4.4- Acesse a pasta criada, clique em novo \> upload de arquivo e selecione os documentos.
4.5- Feito isso, clique com o botão direito na pasta criada e em compartilhar. 4.6- Agora clique em “mudar para qualquer pessoa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º