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TJSP 06/08/2021 -Pág. 22 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 06/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3335

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Pereira - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. De início, verifique a z. Serventia se houve duplicidade
da distribuição do presente feito, tal como indicado na mensagem automática do sistema SAJ, certificando-se. - ADV: DONIZETI
APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 1002470-59.2020.8.26.0495 - Inventário - Inventário e Partilha - Carlos Roberto de Oliveira - Margarida Pereira
de Oliveira - - Cleverson Donizete de Oliveira - - Cláudia Aparecida de Oliveira - - Marcio José de Oliveira - Manifeste-se o
inventariante, no prazo de 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: FABRÍCIO DA COSTA MOREIRA (OAB 167733/
SP)
Processo 1002485-28.2020.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vera Lucia Szott
Franzim - - Maria José Szott - - Espólio Madalena Machado Szott - João Evangelista Costa - Vistos. Fls. 42: defiro a prioridade
na tramitação, haja vista a situação de idosa das autoras (fls. 12). Anote-se. Expeça-se mandado para citação do demandado,
como determinado às fls. 29. Intimem-se. - ADV: ELDA ZULEMA BERTOIA DE DI PAOLA (OAB 81728/SP)
Processo 1002583-76.2021.8.26.0495 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000535-24.2020.8.26.0514 - Vara Única) - R.G.
- D.M.S. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça: CERTIDÃO
MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 495.2021/005622-7
e em contato como o Sr.. Gabriel Bertelli (escritório da empresa Pirâmide) obtive a informações de que o requerido acima não
faz mais parte do quadro de funcionário da empresa desde 20/04/2021, não sabendo precisar seu paradeiro, sendo assim deixei
de CITAR de intimar Danilo Moreira da Silva do inteiro teor do mandado.”. - ADV: GISA DURACENKO RAMOS (OAB 340422/
SP)
Processo 1002599-30.2021.8.26.0495 - Separação Consensual - Dissolução - H.B.S. - N.G.S. - - H.B.B.S. - Trata-se de
homologação de acordo de decretação de divórcio, partilha de bens, guarda de menor, regime de visitas e alimentos ajuizado
por HEITOR BENEDITO BRAGA DA SILVA e NAIRA GONÇALVES DA SILVA por si e representando o filho menor Higor Braga
da Silva qualificados na inicial. O pedido veio instruído com documentos. O Ministério Público não se opôs ao pedido formulado
pelos requerentes (fls. 16). É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 226, § 6.°, da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº. 66, de 13 de julho de 2010, in verbis: “Art. 226. (...) § 6.° O casamento civil pode ser dissolvido
pelo divórcio.” Assim, para a concessão do divórcio, causa de extinção do vínculo matrimonial, basta a interrupção da vida em
comum, não se exigindo mais que a interrupção tenha ocorrido por prévia separação judicial ou de fato por prazo superior a
dois anos ou, ainda, prova do rompimento. Ademais, há nos autos expressa manifestação das partes, no sentido de dissolução
do vínculo matrimonial, conforme termo de acordo. Inexistindo indícios de vícios de consentimento ou de qualquer outro
óbice, a homologação do acordo é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, com fundamento no artigo 487, III, do Código de Processo Civil,
julgo extinto o processo, com resolução de mérito, e acolho o pedido, para o fim de, com fundamento no artigo 226, § 6º da
Constituição Federal c.c. os artigos 25 e 35 da Lei nº. 6.515/77 e artigo 1580 do Código Civil: a) Decretar o divórcio do casal,
devendo a autora voltar a usar seu nome de solteira, qual seja, NAIRA GONÇALVES DA SILVA; b) Fixar a partilha dos bens
adquiridos na constância da união, a guarda e o regime de visitas, bem como os alimentos devidos ao filho menor na forma
exposta na inicial (fls. 2/5). Custas e despesas processuais na forma do artigo 90, § 2º, do CPC, consignando-se o benefício da
gratuidade da Justiça que ora concedo aos autores. Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se mandado de averbação.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SUELEN REGINA ROSA TOYAMA (OAB
319388/SP)
Processo 1002700-67.2021.8.26.0495 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003165-32.2021.8.26.0445 - 2ª VARA) - Maiume
Milena Aparecida Oliveira e Silva - - Mateus Oliveira Travassos - Marco Antonio Travassos - Manifeste-se aparte autora, no prazo
de 05 (cinco) dias, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça: “CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 495.2021/005835-1 dirigi-me ao endereço: Rua Jatobá, Arapongal,
Registro/SP, e aí sendo deixei de citar Marco Antonio Travassos pelo fato de não existir a residência de nº 78 na referida
rua, assim como pelo fato dos moradores Rosa Villar da casa nº 74 e Daniele Santos da casa nº 84 disseram desconhecer o
requerido, sendo que ambas são moradores de longa data no local.”. - ADV: EDNA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 90151/SP)
Processo 1003223-50.2019.8.26.0495 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. C.R.R.F.D. - Vistos. Fls. 80/81: defiro a expedição de mandado ao endereço ora indicado, mediante o depósito da diligência do
Oficial de Justiça. Intimem-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1003401-96.2019.8.26.0495 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.D.C. - J.B.F.C. - Vistos. Trata-se
de ação revisional de alimentos ajuizada por Juliana Diniz Cardoso (10 anos de idade), representada pela genitora Adriana Diniz,
em face de Juarez Barbosa Ferreira Cardoso. Pleiteia a parte autora, em síntese, a elevação da pensão de 20% para 33% dos
rendimentos líquidos do requerido. Alega, em suma, que houve aumento dos gastos em geral, acrescidos, ainda, de despesas
que se originaram a partir da descoberta de que a criança sofre de epilepsia. Deferida a liminar (fls. 122/123), o requerido foi
citado e ofereceu contestação refutando, em linhas gerais, a pretensão da alimentada (fls. 163/170), sendo infrutífera a tentativa
de conciliação em audiência (fls. 161). Réplica nos autos (fls. 275/279). Instadas, as partes não indicaram interesse na produção
de outras provas (fls. 287/288 e 302). O Ministério Público opinou favoravelmente ao acolhimento da pretensão (v. fls. 117/121).
É o relatório. DECIDO. Não havendo interesse das partes na produção de provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos
termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil. De início afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois a aludida
eiva meramente formal não compromete a higidez da manifestação inicial, nem põe em dúvida a pretensão da parte autora, não
devendo a forma prevalecer sobre o conteúdo jurídico do pedido. No mérito, o feito deve ser julgado parcialmente procedente.
Como é cediço, modifica-se o valor da pensão alimentícia quando demonstrada a alteração substancial da situação fática que
ensejou a fixação original (artigo 1699 do Código Civil). No caso dos autos, a alegação da parte autora de mero aumento dos
gastos ordinários em geral (entendidos como os despendidos com moradia, educação, vestuário, saúde e lazer, a critério e
escolha da guardiã) não tem o condão de justificar, “per se”, a elevação do valor do pensionamento, pois “ab initio” já foram
englobados e previstos na fixação original, tal como se colhe expressamente do teor do V. Acórdão de fls. 24/30. Todavia, além
dessa argumentação genérica (do aumento de despesas e que ora é desconsiderada), a parte demandante também logrou
demonstrar que a criança Juliana passou a sofrer de epilepsia (v. relatórios médicos de fls. 97, 100 e 104), circunstância então
desconhecida e não contabilizada ao tempo da fixação judicial da pensão (nos idos de 2012/2013). E tal circunstância não
fora especificamente impugnada pelo demandado em contestação, aparentando mesmo ser incontroversa à luz do documento/
fotografia por ele próprio juntada à fls. 228. Sendo assim, cumpre reconhecer que houve inegável alteração substancial da
situação fática desde a fixação original dos alimentos (artigo 1699 do Código Civil), com incremento das necessidades da prole
em decorrência do acréscimo de despesas para tratamento da epilepsia, notadamente aquelas de ordem médica, de transporte
e de medicamentos, tal como comprovado pelos documentos de fls. 41 (recibo de compra dos remédios antiepilépticos de uso
contínuo no valor de R$ 320,16 mensais), fls. 77/80 (recibos de transporte e passagens rodoviárias para tratamento fora do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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