Disponibilização: quinta-feira, 19 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3344
1905
nos autos, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirma a tutela
de urgência de fls. 157/159, declarar a resolução do contrato objeto da lide por culpa exclusiva da ré e condená-la a restituir
de uma só vez ao autor todos os valores efetivamente desembolsados por ele como parte do pagamento do preço do contrato,
equivalentes a R$ 11.938,48 (onze mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos), devidamente atualizados
desde os desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Condeno, ainda, a ré
a indenizar ao autor o valor de R$ 10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais) a título de danos morais, importância
esta que deverá ser corrigida a partir da presente sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde
a citação. Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas,
que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, resultará na imposição da
multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Maua, 17 de agosto de 2021. - ADV: CRISTIANE DOS
ANJOS SILVA RAMELLA (OAB 169649/SP), DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB 383433/SP)
Processo 1005176-10.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- O autor deverá apresentar novo formulário de MLE, contendo o dígito da conta para transferência do valor. - ADV: IDUVALDO
OLETO (OAB 20581/SP), ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP)
Processo 1005239-30.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas Lima Nunes - Itau
Unibanco S/A - Vistos. Ante o retorno dos autos, cumpra-se o v. Acórdão. Comparecendo o devedor em Juízo e oferecendo em
pagamento o valor que entende devido (fls. 316/318), apresentando memória discriminada do cálculo, manifeste-se o exequente
no prazo de 05 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado. Fica o credor intimado de que, caso não se oponha ao valor
depositado, será declarada satisfeita a obrigação e extinto o processo, nos termos do art. 526, §3º, do CPC. Int. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EGILEIDE CUNHA ARAUJO (OAB 266218/SP)
Processo 1005445-49.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Especial (Constitucional) - Ivonete de
Oliveira Santos Gonçalves - Vistos. Ante o certificado a fl. 120, adite-se a Carta Precatória para que seja dado o integral
cumprimento quanto ao requerido ORLANDO ARMANDO BOCATER. Int. - ADV: SILVAR SILVA SILVEIRA (OAB 89605/SP)
Processo 1006612-28.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Francisco Guilherme
Alves Timóteo - - Maria da Conceição Alves Timóteo - Vistos. Defiro a r. manifestação do Ministério Público de fls. 91. Intime-se
o autor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o parecer de fls. 80/85. Intime-se. - ADV: VANESSA PRISCILA
BORBA (OAB 233825/SP)
Processo 1006707-58.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vinicius Lucindo
Santana de Souza - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Fls. 251/253: Cumpra-se a r. Decisão proferida no
agravo de instrumento nº 2186706.28.2021.8.26.0000, que deferiu em parte a tutela recursal. Anote-se. Fls. 244/249: Mantenho
a decisão proferida a fls. 45 por seus próprios fundamentos, inexistem motivos ou fatos novos que ensejam sua modificação.
Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), THAYANE IVERSEN MURARO (OAB 380589/SP)
Processo 1007543-02.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Carlos Henrique Rodrigues
- Transportadora Turistica Suzano Ltda - Vistos. Ante o retorno dos autos, cumpra-se o venerando acórdão, aguardando-se por
quinze dias eventual ajuizamento de incidente de cumprimento de sentença; após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao
arquivo. Int. - ADV: ERIC ROBERTO FONTANA (OAB 360980/SP), ILARIO SERAFIM (OAB 58315/SP)
Processo 1007928-76.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Plascomcor Industria e
Comercio de Materiais Plasticos Ltda - Vistos. 1. O pedido de tutela de urgência deve ser deferido, pois, se encontram presentes
os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, isto é, haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em se encontrando em discussão a própria existência da dívida
relativa ao auto de infração e imposição de multa nº 4.117.420-1 e diante do tempo que decorrerá no trâmite desta demanda,
vislumbra-se a ocorrência de perigo de dano de difícil reparação, o que autoriza a concessão da tutela de urgência, nos termos
do artigo 300 do CPC. Ressalte-se que a presunção de boa-fé, relativamente às operações mercantis realizadas com empresas
posteriormente declaradas inidôneas, milita em favor do contribuinte. Aliás, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº
509, relativamente à jurisprudência reiterada e dominante, a respeito do tema, com a seguinte redação: É lícito ao comerciante
de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a
veracidade da compra e venda”. Outrossim, a propósito do tema ora debatido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, a
seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL Declaração de inidoneidade de empresa fornecedora,
posteriormente à operação mercantil, que não pode retroagir para alcançar fatos anteriores Presunção de boa-fé do adquirente
Precedentes Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2214173-55.2016, Rel. o Des. Camargo Pereira,
3ª Câmara de Direito Público, j. 6.12.16) . DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL Autuação decorrente
de negócios efetuados com sociedade declarada inidônea posteriormente O que importa considerar é se a transação foi realizada
com empresa inscrita na repartição pública e se existe amparo documental, de conformidade com os princípios norteadores da
‘teoria da aparência’ Fatos que ocorreram anteriormente à declaração de inidoneidade pelo Fisco - Precedentes do E. TJSP
e do STJ Súmula 509 do STJ Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 0001721-72.2014, Rel. o Des. Oscild de
Lima Júnior, 11ª Câmara de Direito Público, j. 6.12.16). “RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMPRESA DECLARADA
INIDÔNEA. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. BOA-FÉ PRESUNÇÃO. 1. Sociedade empresária que entabulou operações de
compra e venda de combustíveis com empresa sediada no Maranhão, sendo autuada em razão da suposta aquisição irregular
de créditos de ICMS pelo regime de substituição tributária. 2. Demonstração documental da efetiva realização das transações
comerciais. Declaração de inidoneidade da empresa adquirente que, posterior às operações de compra e venda, não poderia
prejudicar a empresa alienante. Súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Honorários advocatícios majoração. Recurso
da embargante provido. Reexame necessário e recurso em favor da Fazenda do Estado desprovidos. (Apelação nº 000495109.2011, Rel. o Des. Nogueira Diefenthaler, 5ª Câmara de Direito Público, j. 23.11.15). Posto isso, CONCEDO A TUTELA DE
URGÊNCIA, para determinar a suspensão da exigibilidade do débito configurado pelo auto de infração e imposição de multa
nº 4.117/420-1, bem como impedir a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito SERASA/SCPC e CADIN,
condicionada, no entanto, a prestação de caução idônea, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN. A caução, preferencialmente
deverá ser prestada através de deposito judicial pelo valor do débito, facultado o oferecimento de seguro fiança. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Pretensão de substituir a garantia consubstanciada em Carta de Fiança bancária por seguro-garantia. A Lei
nº 13.043/14 deu nova redação ao art. 15, I, da LEF, acrescendo ao dispositivo a possibilidade de substituição da garantia por
seguro garantia, não havendo inversão na ordem de preferência do art. 11. Não se vislumbra prejuízo à Fazenda Pública, de tal
modo que a substituição de fiança bancária por seguro garantia se afigura viável. (...). Recurso conhecido e improvido. (Agravo
de Instrumento n° 2184678-97.2015.8.26.0000; Rel. Desª. Vera Angrisani; 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento:
26/10/2015). Prestada a caução, voltem-me cls. Intime-se. - ADV: RODRIGO EVANGELISTA MARQUES (OAB 211433/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º