Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3353
2385
parte requerente. Diante do parecer favorável do Ministério Público e presentes os pressupostos autorizadores, atribuo à parte
requerente, F. T., a Curadoria Provisória da parte interditanda. Esta decisão servirá como termo de compromisso e certidão
de curatela provisória, que terá validade até decisão definitiva, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como
curadora. Limites da curatela provisória: a interdição, considerada e concedida como medida excepcional, só privará a parte
interditanda de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em
geral, os atos que não sejam de mera administração, consoante o disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto das Pessoas com Deficiência). Cite-se a parte acionada, com as
expressas advertências da lei, dos termos do pedido, consignando-se que o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, valendo
uma via do presente, assinado digitalmente, como mandado de citação e de intimação. Verificando o oficial de justiça que a
mesma não tem condições de entender o ato citatório certifique-se. Ainda, no prazo de defesa, além dela, se caso, a parte
requerida poderá também apresentar seus quesitos, que deverão ser, de igual forma, respondidos pelo referido profissional.
Não sobrevindo impugnação, e com fulcro no art. 752, § 2º do Código de Processo Civil, à parte requerida nomeio curador
especial o douto Defensor Público que atua perante esta Vara. Dê-se-lhe vista dos autos, inclusive para formulação de quesitos.
Sem prejuízo dessa determinação, e em quinze dias, formule a parte requerente os quesitos que entender necessários, os
quais, juntamente com aqueles já ofertados pelo Ministério Público (fls. 32/33) e os eventualmente apresentados pela Defesa
ou pela Curadoria Especial, a título de complementação do relatório juntado a fls. 15, deverão ser respondidos pelo profissional
médico subscritor desse atestado. Com os quesitos nos autos, deve a Serventia providenciar o necessário expediente para
ser encaminhado, por meio da parte requerente, àquele profissional médico subscritor, consignando-se na intimação que nada
obstante a vedação de ser o médico nomeado para servir como perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer
pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho, consoante o disposto no Capítulo XI Perícia Médica, art.
120, do Código de Ética Médica (Res. CFM nº 1.246/88), é certo que no caso vertente não está sendo o profissional subscritor
daquele laudo médico nomeado como auxiliar do juízo, e sim intimado a complementar ou prestar maiores informações sobre
aquelas por ele mesmo declaradas no laudo médico juntado, já que foi ele fundamental para a concessão da curadoria provisória
em prol da parte requerente. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SILVANA HELENA DE PAULA (OAB 127368/SP)
Processo 1034905-31.2021.8.26.0114 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004799-30.2020.8.26.0047 - Vara do Oficio
da Familia e Sucessões da Comarca de Assis/SP) - Moacyr Pinheiro da Silva - Cumprimento da Carta Precatória (fls. 1), nos
termos do artigo 196, inciso VI das NSCGJ. Após, devolver nos termos do Comunicado CG N° 155/2016. - ADV: FRANCISCO
CARBONE (OAB 288239/SP)
Processo 1035000-61.2021.8.26.0114 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10294782520218260576 - 2a. Va. Fam. e Suc./
Foro S. J. Rio Preto) - Joana Rodrigues Goulart - Vistos. O endereço informado para a diligencia requerida está localizado em
área territorial atendida pelo Foro Regional da Vila Mimosa desta Comarca, nos termos da delimitação territorial prevista no
artigo 23 da Lei Complementar Estadual nº 762/95. Redistribua-se ao Foro Regional de Vila Mimosa. Remetam-se, pois, os
autos ao Distribuidor para regularização. Intime-se. - ADV: NOEMI DE OLIVEIRA FERRAZ SOUZA (OAB 400756/SP)
Processo 1035021-37.2021.8.26.0114 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10007215620218260144 - Vara Única da
Comarca de Conchal/SP) - A.P.M. - Vistos. O endereço informado para a diligencia requerida está localizado em área territorial
atendida pelo Foro Regional da Vila Mimosa desta Comarca, nos termos da delimitação territorial prevista no artigo 23 da Lei
Complementar Estadual nº 762/95. Redistribua-se ao Foro Regional de Vila Mimosa. Remetam-se, pois, os autos ao Distribuidor
para regularização. Intime-se. - ADV: DANIELA BUTTURI GOMES (OAB 238013/SP)
Processo 1035080-25.2021.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.G.D.R. - Vistos. Postula a parte autora arbitramento
de aluguel de imóvel pertencente ao casal que será partilhado. Ocorre que questão referente a fixação ou arbitramento de
aluguel de coisa comum, ainda que objeto de pedido de partilha em feito de dissolução de vínculo conjugal, tem natureza
meramente patrimonial e não ostenta relação familiar de modo a atrair a competência para esta Vara Especializada, nos termos
do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Lei Complementar nº 3/1969), sendo, pois, competente o Juízo Cível.
Como se vê, essa matéria não guarda relação como o Direito de Família, o que autoriza concluir que tal controvérsia deve ser
apreciada pelo Juízo Civil. Nesse diapasão: TJSP, Conflito de Competência nº 0011911-87.2015.8.26.0000. Manifeste-se, pois,
a parte autora, aditando a petição inicial em quinze dias, sob as penas da lei. No mesmo prazo supra, emende a requerente
a petição inicial, a fim de atribuir correto valor dado à causa, devendo ser observado o disposto no artigo 292, incisos III e VI,
do CPC, ou seja, as doze prestações alimentícias mais os valores dos bens partilhados. Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO
CREMASCO (OAB 59298/SP)
Processo 1041020-05.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - F.P.C. - L.C.C. - Vistos. Fls. 133/137:
cumpra-se o v. acórdão. Não tendo as partes arrolado testemunhas, reputo desnecessária a realização da audiência
anteriormente determinada. Passe-se aos memoriais, para o que ficam reservados vinte dias, dos quais os dez primeiros à parte
autora, juntando-se seus memoriais ao final desse decêndio, e os dez últimos à ré, que igualmente deverá juntar os seus ao
final de seu prazo. Após ao representante do Ministério Público e conclusos. Int. - ADV: TATIANA LIBERTINI MARTINS (OAB
180125/SP), REGINA HELENA FLEURY NOVAES MARINHO (OAB 117591/SP), REGINA FLEURY - SOCIEDADE INDIVIDUAL
DE ADVOCACIA (OAB 117591/SP)
Processo 1041071-16.2020.8.26.0114 (apensado ao processo 1041328-41.2020.8.26.0114) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- R.F.G. - J.R.P.G. - Vistos. Defiro à requerida os benefícios da gratuidade processual. Nesta data, despachei nos autos nº
1041328-41.2002, aos quais estes se encontram apensados (fls. 149), considerando que ambos estão na mesma fase processual
e serão julgado conjuntamente. Dessa forma, a fim de se evitar tumulto processual, as partes deverão se abster de peticionar
nos presentes autos e fazê-lo somente naqueles. Intimem-se. - ADV: ANDREA APARECIDA DE LIMA (OAB 436748/SP), RAFAEL
LOPES DE CARVALHO (OAB 300838/SP)
Processo 1041328-41.2020.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.R.P.G. - R.F.G. - Vistos. Ciência às partes da
certidão de fls. 214, observando que ambos os processos serão instruídos e julgados conjuntamente. Inicialmente, não há de
se acolher a impugnação à justiça gratuita concedida à requerente. De fato. Não se pode olvidar que, para que a parte obtenha
o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação da sua pobreza, até provem o contrário (RSTJ 7/414). Nesse
mesmo diapasão, STF-RT 755/182. Ainda, é inegável que a pessoa presumidamente pobre gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, contestação ou petição para ingresso de terceiro no processo
ou recurso (artigo 99 do Código de Processo Civil). Também, presume-se pobre, até provem contrário, quem afirmar essa
condição nos termos da lei (parágrafo 3º desse artigo 99). Com fulcro naquela posição jurisprudencial e nesses dispositivos
legais, há de se concluir, quanto à pobreza do beneficiário da Justiça Gratuita, que houve inversão do ônus da prova, pelo que
cabe ele ao impugnante. Feita essa observação, verifico que, na espécie, o impugnante não fez prova suficiente que contrarie a
alegada pobreza, sobretudo considerando os holerites juntados pela parte autora (fls. 168/174). Em face do exposto, REJEITO
a impugnação. Defiro a produção de prova vocal, pelo que fixo o prazo comum de dez dias úteis, contados da intimação deste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º