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TJSP 02/09/2021 -Pág. 4061 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 02/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3354

4061

Código de Processo Civil, na forma dos artigos 2°, cabeça, da Lei de Execução Penal e 3° do Código de Processo Penal. Após
o trânsito em julgado, extraia-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa da Fazenda do Estado, nos termos do art.
1098, especialmente §§ 3° e 4°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, comunique-se ao juízo de
origem, para os fins do art. 479-B, § 4°, ou 480-A, § 3°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, uma vez que
o indeferimento da petição inicial equivale ao não ajuizamento da execução. Publique-se e registre-se esta sentença. Intime-se
o Ministério Público.
Processo 1001550-69.2021.8.26.0198 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL pois, por falta de interesse jurídico, com fundamento no art. 330, III, do
Código de Processo Civil, na forma dos artigos 2°, cabeça, da Lei de Execução Penal e 3° do Código de Processo Penal. Após
o trânsito em julgado, extraia-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa da Fazenda do Estado, nos termos do art.
1098, especialmente §§ 3° e 4°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, comunique-se ao juízo de
origem, para os fins do art. 479-B, § 4°, ou 480-A, § 3°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, uma vez que
o indeferimento da petição inicial equivale ao não ajuizamento da execução. Publique-se e registre-se esta sentença. Intime-se
o Ministério Público.
Processo 1001551-54.2021.8.26.0198 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL pois, por falta de interesse jurídico, com fundamento no art. 330, III, do
Código de Processo Civil, na forma dos artigos 2°, cabeça, da Lei de Execução Penal e 3° do Código de Processo Penal. Após
o trânsito em julgado, extraia-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa da Fazenda do Estado, nos termos do art.
1098, especialmente §§ 3° e 4°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, comunique-se ao juízo de
origem, para os fins do art. 479-B, § 4°, ou 480-A, § 3°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, uma vez que
o indeferimento da petição inicial equivale ao não ajuizamento da execução. Publique-se e registre-se esta sentença. Intime-se
o Ministério Público.
Processo 1001552-39.2021.8.26.0198 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL pois, por falta de interesse jurídico, com fundamento no art. 330, III, do
Código de Processo Civil, na forma dos artigos 2°, cabeça, da Lei de Execução Penal e 3° do Código de Processo Penal. Após
o trânsito em julgado, extraia-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa da Fazenda do Estado, nos termos do art.
1098, especialmente §§ 3° e 4°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, comunique-se ao juízo de
origem, para os fins do art. 479-B, § 4°, ou 480-A, § 3°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, uma vez que
o indeferimento da petição inicial equivale ao não ajuizamento da execução. Publique-se e registre-se esta sentença. Intime-se
o Ministério Público.
Processo 1001553-24.2021.8.26.0198 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL pois, por falta de interesse jurídico, com fundamento no art. 330, III, do
Código de Processo Civil, na forma dos artigos 2°, cabeça, da Lei de Execução Penal e 3° do Código de Processo Penal. Após
o trânsito em julgado, extraia-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa da Fazenda do Estado, nos termos do art.
1098, especialmente §§ 3° e 4°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, comunique-se ao juízo de
origem, para os fins do art. 479-B, § 4°, ou 480-A, § 3°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, uma vez que
o indeferimento da petição inicial equivale ao não ajuizamento da execução. Publique-se e registre-se esta sentença. Intime-se
o Ministério Público.
Processo 1001617-34.2021.8.26.0198 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL pois, por falta de interesse jurídico, com fundamento no art. 330, III, do
Código de Processo Civil, na forma dos artigos 2°, cabeça, da Lei de Execução Penal e 3° do Código de Processo Penal. Após
o trânsito em julgado, extraia-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa da Fazenda do Estado, nos termos do art.
1098, especialmente §§ 3° e 4°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, comunique-se ao juízo de
origem, para os fins do art. 479-B, § 4°, ou 480-A, § 3°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, uma vez que
o indeferimento da petição inicial equivale ao não ajuizamento da execução. Publique-se e registre-se esta sentença. Intime-se
o Ministério Público.
Processo 1001618-19.2021.8.26.0198 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL pois, por falta de interesse jurídico, com fundamento no art. 330, III, do
Código de Processo Civil, na forma dos artigos 2°, cabeça, da Lei de Execução Penal e 3° do Código de Processo Penal. Após
o trânsito em julgado, extraia-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa da Fazenda do Estado, nos termos do art.
1098, especialmente §§ 3° e 4°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, comunique-se ao juízo de
origem, para os fins do art. 479-B, § 4°, ou 480-A, § 3°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, uma vez que
o indeferimento da petição inicial equivale ao não ajuizamento da execução. Publique-se e registre-se esta sentença. Intime-se
o Ministério Público.
Processo 1001619-04.2021.8.26.0198 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL pois, por falta de interesse jurídico, com fundamento no art. 330, III, do
Código de Processo Civil, na forma dos artigos 2°, cabeça, da Lei de Execução Penal e 3° do Código de Processo Penal. Após
o trânsito em julgado, extraia-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa da Fazenda do Estado, nos termos do art.
1098, especialmente §§ 3° e 4°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, comunique-se ao juízo de
origem, para os fins do art. 479-B, § 4°, ou 480-A, § 3°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, uma vez que
o indeferimento da petição inicial equivale ao não ajuizamento da execução. Publique-se e registre-se esta sentença. Intime-se
o Ministério Público.
Processo 1001621-71.2021.8.26.0198 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL pois, por falta de interesse jurídico, com fundamento no art. 330, III, do
Código de Processo Civil, na forma dos artigos 2°, cabeça, da Lei de Execução Penal e 3° do Código de Processo Penal. Após
o trânsito em julgado, extraia-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa da Fazenda do Estado, nos termos do art.
1098, especialmente §§ 3° e 4°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, comunique-se ao juízo de
origem, para os fins do art. 479-B, § 4°, ou 480-A, § 3°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, uma vez que
o indeferimento da petição inicial equivale ao não ajuizamento da execução. Publique-se e registre-se esta sentença. Intime-se
o Ministério Público.
Processo 1001623-41.2021.8.26.0198 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL pois, por falta de interesse jurídico, com fundamento no art. 330, III, do
Código de Processo Civil, na forma dos artigos 2°, cabeça, da Lei de Execução Penal e 3° do Código de Processo Penal. Após
o trânsito em julgado, extraia-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa da Fazenda do Estado, nos termos do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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