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TJSP 09/09/2021 -Pág. 4036 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 09/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3357

4036

Valparaíso e outros - Vistos. 1- Ante a comprovação da ocorrência do óbito da companheiro do autor da herança e inventariante
do respectivo espólio (fls. 443), nomeio para o exercício da função de inventariante o herdeiro RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA
JÚNIOR, com base no artigo 617, inc. III, do Novo Código de Processo Civil, que prestará compromisso em 5 (cinco) dias
(NCPC, Parágrafo único, art. 617).2- Promova a z. serventia o cadastramento de BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS como
terceiro no presente feito, manifestando-se manifeste-se o inventariante e os demais interessados, no prazo de 15 dias úteis,
acerca do pedido e documentos de fls. 497/519.No mais, não conheço do pedido de fls. 451/459 e 530/537 quanto a pretensão
de suspensão da determinação de praceamento do imóvel pertencente ao espólio de Raimundo Candido da Silva, uma vez
que inexiste previsão legal quanto ao parcelamento dos valores devidos aos credores do espólio.Int. - ADV: JOSE RAPHAEL
CICARELLI JUNIOR (OAB 88228/SP), SIDNEI ALZIDIO PINTO (OAB 24924/SP), RENATA ANGÉLICA MOZZINI SILVA PINTO
(OAB 206112/SP), MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP), RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA JUNIOR (OAB 340791/
SP), REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP), RONDON AKIO YAMADA (OAB 157508/SP), ELISANDRA CORNACINI
SALLESSE (OAB 141191/SP), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), PAULO SERGIO CANTIERI (OAB 58953/SP)
Processo 0102565-35.2000.8.26.0651 - Inventário - Inventário e Partilha - Naide Pereira de Castro - Raimundo Cândido da
Silva Júnior - Adriana Castro da Silva - - Marli Cândido Sant’Ana - Fazenda do Estado de São Paulo - - Fazenda Municipal de
Valparaíso e outros - Vistos. Fl. 562: Autorizo carga dos autos ao advogado, Sidnei Alzidio Pinto, OAB/SP. 24.924, pelo prazo de
5 (cinco) dias. Em seguida, para os fins do art. 642 do Novo Código de Processo Civil, INTIME-SE o Espólio, por intermédio de
seu advogado (NCPC, art. 272), para se manifestar sobre o pedido de habilitação de crédito formulado por FAZENDA MUNICIPAL
DE VALPARAÍSO (fls. 298/299), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Int. - ADV: RENATA ANGÉLICA MOZZINI SILVA
PINTO (OAB 206112/SP), RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA JUNIOR (OAB 340791/SP), JOSE RAPHAEL CICARELLI JUNIOR
(OAB 88228/SP), PAULO SERGIO CANTIERI (OAB 58953/SP), SIDNEI ALZIDIO PINTO (OAB 24924/SP), PAULO ROBERTO
BASTOS (OAB 103033/SP), MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP), REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP),
RONDON AKIO YAMADA (OAB 157508/SP), ELISANDRA CORNACINI SALLESSE (OAB 141191/SP)
Processo 0102565-35.2000.8.26.0651 - Inventário - Inventário e Partilha - Naide Pereira de Castro - Raimundo Cândido da
Silva Júnior - Adriana Castro da Silva - - Marli Cândido Sant’Ana - Bastos Advogados Associados e outros - Vistos. Fls. 679/688:
Considerando que o valor a ser levantado pelo inventariante será destinado ao pagamento do IPTU do imóvel do espólio de
Raimundo Candido da Silva, referente ao exercício de 2019 (R$1.179,17), bem como para pagamento do IPTU referente à
execução fiscal nº 1000599-84-84.2015.8.26.0651 (R$1.683,18), com desconto de 100% de juros e multa, em virtude da adesão
do espólio ao REFIS municipal, nos termos da legislação local em vigor, e observada a preferência do crédito tributário (CTN, art.
186), defiro a expedição de mandado de levantamento judicial (MLJ) ou mandado de levantamento eletrônico (MLE), no valor de
R$2.862,35, cumprindo ao inventariante comprovar o recolhimento do imposto respectivo. No mais, certifique-se a z. Serventia
se decorreu o prazo para que os credores do espólio formulem suas pretensões, nos termos do art. 909 do Novo Código de
Processo Civil. Int. - ADV: REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP), MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP),
RENATA ANGÉLICA MOZZINI SILVA PINTO (OAB 206112/SP), RONDON AKIO YAMADA (OAB 157508/SP), SIDNEI ALZIDIO
PINTO (OAB 24924/SP), PAULO SERGIO CANTIERI (OAB 58953/SP), JOSE RAPHAEL CICARELLI JUNIOR (OAB 88228/SP),
RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA JUNIOR (OAB 340791/SP), ELISANDRA CORNACINI SALLESSE (OAB 141191/SP), PAULO
ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP)
Processo 0102565-35.2000.8.26.0651 - Inventário - Inventário e Partilha - Naide Pereira de Castro - Raimundo Cândido
da Silva Júnior - Adriana Castro da Silva - - Marli Cândido Sant’Ana - Bastos Advogados Associados e outros - Vistos. Fls.
710/712: Trata-se de pedido formulado pelo espólio de RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA, representado por seu inventariante
Raimundo Candido da Silva Junior, pretendendo autorização judicial para levantamento de quantias depositadas em conta
judicial vinculada ao presente inventário, visando possibilitar a adesão do devedor ao REFIS municipal, instituído pela legislação
local (lei do município de Valparaíso-SP nº 2334, de 18, de setembro de 2019), visto que o prazo para referida adesão encerravase impreterivelmente no dia 29 de novembro de 2019 (art. 7º, da citada lei local). Juntou fotos e documento (fls. 713/722).
Não há razão para intervenção do Ministério Público no feito. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido formulado não
comporta sequer conhecimento. Com efeito, inexistindo notícia acerca de eventual prorrogação do prazo de adesão ao REFIS
instituído no município de Valparaíso-SP, e tendo encerrado no dia 29 de novembro de 2019, tem-se por prejudicada a analise da
pretensão de expedição de alvará judicial autorizado o inventariante a sacar a quantia de R$16.747,52, da conta judicial de valor
pertencente ao espólio. Ainda que assim não fosse, incabível a expedição de novo alvará judicial autorizando o inventariante
a levantar quantia depositada em conta judicial vinculada ao inventário, vez que há outros créditos habilitados ou habilitandos,
sendo certo que o próprio inventariante discordou do pedido de habilitação de crédito deduzido pela Fazenda Pública Municipal
de Valparaíso-SP (632/633), tendo o Juízo decidido pela realização de concurso de credores, nos termos do art. 909, do Novo
Código de Processo Civil (fls. 643/644). Assim sendo, o inventariante e demais interessados devem aguardar a ultimação da
partilha para depois dispor livremente dos bens, sob pena de perda finalidade do presente inventário. Vale consignar, ainda,
que a inventariança, com a consequente expedição do formal de partilha, é a regra, constituindo, a expedição de alvará, medida
de exceção. Pelo exposto, e considerando que se encerrou no dia 29 de novembro de 2019 o prazo para adesão do espólio ao
REFIS municipal fixado na legislação local (art. 7º, lei 2334/2019), não conheço do pedido formulado às 710/712, o qual resta
prejudicado. Int. - ADV: RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA JUNIOR (OAB 340791/SP), JOSE RAPHAEL CICARELLI JUNIOR
(OAB 88228/SP), PAULO SERGIO CANTIERI (OAB 58953/SP), SIDNEI ALZIDIO PINTO (OAB 24924/SP), RENATA ANGÉLICA
MOZZINI SILVA PINTO (OAB 206112/SP), MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB
103033/SP), ELISANDRA CORNACINI SALLESSE (OAB 141191/SP), REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP), RONDON
AKIO YAMADA (OAB 157508/SP)
Processo 0102565-35.2000.8.26.0651 - Inventário - Inventário e Partilha - Naide Pereira de Castro - Raimundo Cândido da
Silva Júnior - Adriana Castro da Silva - - Marli Cândido Sant’Ana - Bastos Advogados Associados e outros - Vistos. Fls. 767/771:
Considerando que o valor a ser levantado pelo inventariante será destinado ao pagamento do IPTU do imóvel do espólio de
Raimundo Candido da Silva, referente aos processos judiciais (execuções fiscais nºs 0104211-17.1999.8.26.0651, 000506512.2013.8.26.0651 e 1000599-84.2015.8.26.0651), mais honorários advocatícios, custas e despesas processuais, totalizando
o valor de R$16.747,52, em virtude da adesão do espólio ao REFIS municipal, nos termos da legislação local em vigor, e
observada a preferência do crédito tributário (CTN, art. 186), defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE)
ou mandado de levantamento judicial (MLJ), no valor de R$16.747,52, cumprindo ao inventariante Raimundo Cândido da Silva
Júnior comprovar o recolhimento do imposto respectivo, no prazo de dez (10) dias úteis, sob pena de instauração do incidente
de remoção de inventariante, sem prejuízo da instauração de inquérito policial para apuração de eventual prática do ilícito penal
de apropriação indébita. Em seguida, tornem conclusos os autos para novas deliberações. Intime-se. - ADV: JOSE RAPHAEL
CICARELLI JUNIOR (OAB 88228/SP), RONDON AKIO YAMADA (OAB 157508/SP), RENATA ANGÉLICA MOZZINI SILVA PINTO
(OAB 206112/SP), SIDNEI ALZIDIO PINTO (OAB 24924/SP), ELISANDRA CORNACINI SALLESSE (OAB 141191/SP), PAULO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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