Disponibilização: segunda-feira, 27 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3369
3510
Silva - - Rafael Alves da Silva - - Cicero da Silva Neto - - Alexsandra Alves da Silva - - Benedito Alves Alencar - - Antonia Alves
de Alencar - - Rita Alves de Alencar - - Maria Alves de Alencar - - Antonio Humberto Alves da Silva - - Charles Alves da Silva
- - Suzete Lacerda e Silva - - Francisca Alves da Silva Mansueto - - Jose Alves da Silva - - Maria Aparecida Alves dos Santos
- - Neuza Alves da Silva - - Joselia Alves da Silva Bueno - - Daniel Aparecido Valentim Silva - - Roque Alves da Silva - - Maria
Alves de Lima - - Isaura Alves Bucallon - - Helena Alves da Silva - - Antonia Alves Barreto - - Ivanete Gomes da Silva - - Cirso
Gomes da Silva - - Osvaldo Gomes da Silva - - Ana Carmona DA Silva - Cicero Alves da Silva - Feito nº 2009/000540 Cite(m)se via mandado o(a,s) herdeiro(a,s) Dayane Aparecida Valentin Silva e Danilson Aparecido Valentin Silva para os termos da
ação de inventário/arrolamento (art. 626, do NCPC) e para dizer no prazo de 15 (quinze) dias sobre as primeiras declarações
aditamentos, podendo arguir erros e omissões, reclamar contra a nomeação do(a) inventariante e contestar a qualidade de
quem foi concluído no título de herdeiro (art. 627, incisos I, II e II, do mesmo Codex). No ato da citação o Oficial de Justiça
deverá colher a qualificação completa do(a,s) citando(a,s), com o seguintes dados: 1-) nome completo; 2-) RG (Registro Geral)
com menção ao órgão expedidor (exemplo: SSP/SP); 3-) CPF (Cadastro Pessoa Física); 4-) nacionalidade; 5-) profissão; 6-)
estado civil (se casado o regime de bens, bem como se celebrado antes ou depois da Lei 6.515/77); 7-) se casado e/ou
divorciado, fotografar o documento a fim de comprovar o estado civil, bem assim o regime de bens adotado por ocasião da união
conjugal. Caso o citando não tenha a posse do documento, informar ao menos a cidade em que foi celebrada união conjugal; 8-)
endereço completo; e 9-) qualificação completa de eventual cônjuge nos termos dos itens acima. Servirá o presente, por cópia
digitada, como MANDADO. - ADV: MARCIA CRISTINA FRANCO CARDOSO (OAB 55798/SP), AUGUSTO RIBEIRO MARINHO
(OAB 293785/SP)
Processo 0011014-08.2014.8.26.0481 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria José Vieira Freire Correia - José Ferreira
Freire - Feito n.º 4.228/2014 Apresente o(a) inventariante as declarações e demais documentos em 20 dias, observando o disposto
no art. 991, III, do mesmo Codex. Ao apresentar as primeiras declarações deverá o(a) inventariante atentar diligentemente para
o contido no art. 176, § 1º, III, n. 2, letras “a”, da Lei 6.015/73, c.c. o item 52, Cap. XX, das Normas de Serviço Extrajudiciais
da Corregedoria da Justiça (nome, nacionalidade, estado civil, (se casado o nome do cônjuge, o regime de bens adotado, bem
como se celebrado antes ou depois da vigência da Lei 6.515/77; havendo pacto antenupcial, deverá ser mencionado o número
de seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, profissão, nº do CPF, Cédula de Identidade (RG) com menção
do órgão expedidor), tudo documentalmente. Em caso de partilha de imóveis, deverá juntar cópia da(s) respectiva matrícula e/
ou escritura de compra e venda, fazendo constar a descrição pormenorizada com todos os seus característicos e confrontações
(nºs de prédios confinantes pelo lado direito visto da rua, lado esquerdo e fundos) e, se o caso, confrontações antigas conforme
transcrições anteriores, se o caso, que permitam a abertura de matrícula(s), caso não estejam matriculados no SRI, a fim de que
o Registro Imobiliário possa proceder à atualização dos confinantes (cf. itens 48, 49, 50 e 51, do Capítulo XX, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da justiça e art. 225 da Lei 6.015/73), evitando-se colocar nomes de pessoas como confrontantes
(item 10, Cap. XX, das NSCGJ). Além da descrição completa, deverá informar a forma pela quais os imóveis foram adquiridos,
mencionando a especificação dos títulos e dos seus respectivos registros (nº de registros, livros, folhas e cartório em que foram
lavrados e registrados).
Processo 0011014-08.2014.8.26.0481 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria José Vieira Freire Correia - Gedalva Freire
de Almeida - - Antonio Vieira Freire - José Ferreira Freire - Feito nº 2014/004228 Deixo de homologar o acordo de fls. 254/259
em razão dos seguintes motivos: 1-) não subscrito pela herdeira Gedalva Freire de Almeida ou por sua advogada, Sra. Dra.
Juliana Freire de Almeida; 2-) não subscrito pelos herdeiros Maria José Vieira Freire Correia, José Aldo Vieira Freire e seu
cônjuge, tampouco por sua advogada, Sra. Dra. Nayara da Silva Ruiz da Fonseca; e 3-) contradição entre o 2º (imóvel passará
ser de propriedade de 02 herdeiros) e 5º parágrafos (imóvel passará ser integralmente do herdeiro Antonio Vieira Freire) de fls.
256. Assim, intime-se a inventariante, bem assim os demais herdeiros, para que em 15 (quinze) dias requeiram o que de direito.
- ADV: JULIANA FREIRE DE ALMEIDA (OAB 255761/SP), NAYARA DA SILVA RUIZ DA FONSECA (OAB 362363/SP), MARIA
ANGELICA DAMIN BEGA NUNES (OAB 370199/SP), MAÍRA FERNANDA BENVINDO MAZINI (OAB 380054/SP)
Processo 1000333-15.2021.8.26.0481 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.C. - A.L.C.C. - Feito nº
2021/000220 Fls. 106. Defiro ao réu os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Esclareço ao autor que o crédito dos alimentos
na conta bancária de sua representante legal somente será feito no início do mês de outubro de 2021, vez que a fonte pagadora
informou que implantou o desconto na folha de pagamento somente no dia 26/08/2021 (fls. 92), ocasião em que já teria encerrado
os lançamentos no holerite do mês de competência agosto/2021. Sem prejuízo, na esteira da decisão proferida a fls. 47, intimese o Sr. Dr. Lucas Tadeu Coiado Galharde, advogado militante nesta Comarca, de que foi nomeado defensor dativo em favor do
réu, tome ciência de todo processado, apresente cópia do RGI (Registro Geral de Indicação), bem assim em 15 (quinze) dias
informe as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e utilidade. - ADV: PRISCILA COELHO DE SOUZA (OAB
218328/SP), LUCAS TADEU COIADO GALHARDE (OAB 355866/SP)
Processo 1000431-97.2021.8.26.0481 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.T.A.
- - G.L.T.A. - E.S.A.J. - Feito nº 2021/000276 Fls. 53/54. Defiro. Oficie-se via e-mail ao Juízo de Direito da Vara da Família e
Sucessões da Comarca de São Pedro da Aldeia/RJ rogando a reativação da carta precatória nº 0000578-55.2021.8.19.0055, a
fim de que seja dado cumprimento à 2ª parte do ato deprecado (a proceder à penhora, avaliação e depósito de quaisquer bens
que se encontrem na residência do(a) executado(a), pois sendo a dívida de origem alimentar, não estão os bens abrangidos
pela impenhorabilidade (Art. 3º, inc. III, Lei 8.009/90). Não encontrando o oficial de Justiça bens passíveis de constrição, deverá
o Oficial de Justiça relacionar os que guarnecem à residência). Observo que o destinatário do presente ofício deverá enviar
a resposta por e-mail em formato PDF ao endereço eletrônico [email protected]. Instrua-se o ofício com cópia de fls. 36.
Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: TERSIO IDBAS MORAES SILVA (OAB 318211/SP)
Processo 1000867-56.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Guarda - W.C.S. - T.F.S. - Vista a parte autora para
manifestação no prazo de 10 dias sobre a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: MÁRCIO FERREIRA DA SILVA (OAB
185310/SP)
Processo 1001132-58.2021.8.26.0481 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.M.P.T. - - R.H.P.T. - - E.P.T. - M.A.T.
- Feito nº 2021/000650 Por meio do Comunicado CG nº 378/2020, a E. Corregedoria Geral da Justiça regulamentou os atos
de citação e intimação pelos Oficiais de Justiça por meio remoto, porém, restritos às matérias criminais e infância e juventude.
Assim, indefiro o pedido formulado pelos autores a fls. 43/44. Repisando o quanto deliberado a fls. 31/33, fixo os alimentos
provisórios em 1/3 do salário mínimo, intimando-se o réu acima qualificado para início dos pagamentos em, no máximo, 30 dias
(Lei 5478/68, artigo 4º), contados da citação. Anoto que o valor da remuneração do conciliador será fixado em sede do CEJUSC
(art. 8º, da Resolução 809/19) e suportado pelas partes (art. 2º, § 3º, da Resolução 809/19), sendo assegurada aos beneficiários
da Justiça Gratuita, a respectiva gratuidade da mediação e da conciliação (art. 14, da referida Resolução). A Corregedoria
Geral de Justiça, através dos Comunicados CG Nº 317/2020 e 284/2020, considerando a Resolução CNJ n° 314, autorizou a
realização de audiências virtuais, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, observando-se o Comunicado CG n° 284/2020
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º