Disponibilização: sexta-feira, 1 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XV - Edição 3373
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2ª Vara da Família e Sucessões
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE BRUNO APARECIDO DE
LIMA TOSTA, REQUERIDO POR MARIA JOSÉ DE LIMA TOSTA - PROCESSO Nº1017021-59.2015.8.26.0482.
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, Exmo. Sr.
Dr. Eduardo Gesse, na forma da Lei etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 24/06/2021,
foi decretada a INTERDIÇÃO de BRUNO APARECIDO DE LIMA TOSTA (brasileiro, solteiro, Pedreiro, RG 400579972, CPF
364.976.128-90, com endereço nesta cidade de Presidente Prudente, na Rua Julio Peruche, 348, Jardim Maracanã), declarando-o
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado como CURADORA EM CARÁTER DEFINITIVO
a Sra. MARIA JOSÉ DE LIMA TOSTA (brasileira, casada, do Lar, RG 13.257.697-1, CPF 017.776.628-00, com endereço nesta
cidade de Presidente Prudente, na Rua Júlio Peruchi, 348, Jardim Maracanã). O presente edital será publicado por três vezes,
com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei. Observe-se que a curatela é parcial e, não obstante isso, em razão da
situação peculiar do curatelando, os curadores ora nomeados irão representa-lo nos atos da vida civil de natureza patrimonial,
tais como: receber proventos ou benefícios previdenciários, ou qualquer importância em dinheiro ou representada por cheque,
promissória, letra de câmbio, duplicata mercantil e/ou outro documento caracterizado ou não como título de crédito que o
autorize receber quantia certa ou incerta em pecúnia e/ou em espécie. De igual modo, os curadores irão representa-lo em
negócios jurídicos com instituições de crédito e/ou bancos e/ou instituições financeiras, inclusive no que toca a eventuais
pedidos de emissão de cheques e/ou de cartões magnéticos ou outros atos civis e/ou de caráter administrativo de que possa
resultar prejuízo financeiro para o próprio curatelando e/ou para sua família. Os curadores irão ainda representalo nos negócios
de compra e venda de bens imóveis e/ou de móveis que guarneçam ou não sua residência, contratos de troca, de permuta ou
de comodato, assim como poderão, assistindo o curatelando, emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, demandar ou ser
demandada em juízo ou em sede Administrativa. Observe-se ainda que as curadores somente será dado alienar qualquer bem
do curatelando com prévia e expressa ordem deste Juízo. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Presidente Prudente,
aos 06 de julho de 2021
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE MARCELO
PEREIRA FAUSTINO, REQUERIDO POR SANDRA LUCIA PEREIRA FAUSTINO FERNANDES - PROCESSO Nº102636758.2020.8.26.0482.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Presidente Prudente, Estado de São Paulo,
Dr(a). Eduardo Gesse, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que,
por sentença proferida em 04/08/2021, foi decretada a INTERDIÇÃO de MARCELO PEREIRA FAUSTINO, RG 11.514.900- 4,
CPF 21800622813, pai Benedito Faustino, mãe Maria Marlene Pereira Fautino, nascido aos 01/03/1964, natural de Santos SP,
declarando-o parcialmente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeada como CURADORA, em caráter
DEFINITIVO, a Sra. SANDRA LUCIA PEREIRA FAUSTINO FERNANDES, RG 14.481.672-6, CPF 02820346847, estando
atualmente no exercício do cargo, nos termos da sentença que segue: “(...)ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o
presente pedido de curatela aforado por SANDRA LÚCIA PEREIRA FAUSTINO FERNANDES e, por consequência, reconheço
a INCAPACIDADE CIVIL PARCIAL de MARCELO PEREIRA FAUSTINO, de modo que o curatelado não poderá praticar, sem
a intervenção da curadora, determinados atos da vida civil, tais como: receber proventos ou benefícios previdenciários, ou
qualquer importância em dinheiro ou representada por cheque, promissória, letra de câmbio, duplicata mercantil e/ou outro
documento caracterizado ou não como título de crédito que a autorize a receber quantia certa ou incerta em pecúnia e/ou
em espécie, sendo-lhe também vedado, diretamente, realizar negócios jurídicos com instituições de créditos e/ou bancos e/
ou instituições financeiras, inclusive no que toca a eventuais pedidos de emissão de cheques e/ou de cartões magnéticos ou
outros atos civis de que possa resultar para si própria ou para sua família prejuízo financeiro. É também vedado ao curatelado,
diretamente, realizar a compra e venda de bens imóveis e/ou de móveis que guarneçam ou não sua residência, contratos de
troca, de permuta ou de comodato, assim como emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, demandar ou ser demandada
em juízo ou em sede administrativa. Observo que a alienação de qualquer bem ou direito do curatelado somente poderá ser
efetivada com previa e expressa autorização deste juízo. Confirmo os efeitos da tutela provisória de urgência anteriormente
concedida à autora, observando-se, no entanto, que a curatela que exercerá em favor do requerido é parcial e limitada aos
negócios jurídicos da vida civil concernentes a seu patrimônio material e que a curadora está autorizada a representar (e não
apenas a assistir) o curatelado na prática de todos os atos da vida civil de caráter patrimonial (...)”. O presente edital será
publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Presidente Prudente, aos 17 de agosto de 2021.
EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 20 DIAS.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Presidente Prudente, Estado de São Paulo,
Dr(a). Eduardo Gesse, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER à credora: GIOVANNA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA GOMES, nascida em 03/12/2003, filha de Gislaine
Ferreira da Silva, que nos autos da ação de Execução de Alimentos processo nº 0029740-37.2008.8.26.0482 que move em face
de Valdeci Gonçalves Gomes, representada por sua genitora Gislaine Ferreira da Sivã, foi determinada sua intimação por edital
para informar se a divida persiste e em caso positivo, deverá apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de extinção do processo, tudo nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil cumulado com o §
1º deste mesmo dispositivo legal. E, para constar, mandou expedir o presente edital, que será publicado e afixado na forma da
lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Presidente Prudente, aos 29 de setembro de 2021.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º