Disponibilização: quinta-feira, 7 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3377
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que a recolocação em liberdade neste momento processual, geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento.
Observo, ainda, a liberdade dos acusados coloca em risco a efetividade do direito penal e a própria segurança da coletividade
tornando insuficiente a aplicar as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Dada a natureza do delito de
roubo, não há pertinência na aplicação das medidas de proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante. Do mesmo modo, a medida
deproibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato deva o indiciado
ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações. Isso porque os acusados registram maus
antecedentes e ambos ostentam condenação anterior por de tráfico de entorpecentes - rime concretamente grave (fls. 258/260
e 261/263), de modo que a medida se mostra insuficiente. Ademais, os maus antecedentes podem afastar o regime mais brando
em eventual condenação. Também não há que se falar em exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica
ou financeira para a prática da infração penal. Em se tratando de crime de roubo, inaplicável a fiança nos termos dos artigos 323
e 324 do CPP. Não há indício de que os acusados sejam inimputáveis ou semimputáveis a recomendar a internação provisória.
De outro lado, há risco de reiteração da conduta, os maus antecedentes indicam a recalcitrância dos réus no cometimento de
crimes. Note-se que o réu João Vítor Leal Soares dos Santos cumpria pena em regime aberto, a apontar que a fixação de
medida de comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar
atividades;proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou
instrução;recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e
trabalho fixos ou monitoração eletrônica não se prestarão a impedir a reiteração criminosa. Isso porque nenhuma delas é
efetivamente segregadora. As medidas referidas não têm o efeito de afastar os acusados do convívio social, razão pela qual
seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. Não há nenhuma informação nos autos de que
os réus padeçam de alguma doença, sejam portadores de comorbidades ou integrem grupo de risco ao contágio pela Covid-19.
Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar.
Ante o exposto, reitero os fundamentos do decreto da prisão preventiva e MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR OUTRORA
DECRETADA em face de CRISTIANO BORGES PEREIRA DE SOUZA e JOÃO VITOR LEAL SOARES DOS SANTOS. Dê-se
vista dos autos ao Ministério Público para manifestar sobre o pedido de dispensa da testemunha Carlos Eduardo Voltareli (fls.
442). Int. - ADV: OSVALDO TEIXEIRA MENDES FILHO (OAB 106161/SP), RENATA OLIVEIRA DE PAULA ARAUJO (OAB
190318/SP), ROBERTA QUEIROZ CANEVARI (OAB 229194/SP), RAFAEL LEITE ZUIN (OAB 339764/SP), MARCUS WAGNER
MENDES (OAB 140141/SP)
Processo 1500491-97.2021.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CRISTIANO BORGES PEREIRA DE
SOUZA - - JHONATAN CESAR GONCALVES MAZIERO - - JOAO VITOR LEAL SOARES DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de
pedido de liberdade provisória/relaxamento da prisão preventiva formulado pela Defesa do réu CRISTIANO BORGES PEREIRA
DE SOUZA, ao argumento de que resta configurado nos autos o excesso de prazo na formação da culpa. Aduz a Defesa que a
designação da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, em continuação, para o dia 02/12/2021, configurou
constrangimento ilegal, uma vez que na referida data, terá transcorrido 150 dias sem que tenha sido encerrada a instrução. Os
autos foram encaminhados ao Ministério Público para manifestação. O pedido não comporta acolhimento. Decretada a prisão
preventiva dos réus em 07/07/2021 (fls. 135/139), deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção
a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Observadas a presente
data e a da decretação da custódia, conclui-se que o prazo de 90 dias se encerraria hoje. Não obstante, na decisão de fls.
443/446, datada de 17/09/2021, a decisão foi revista, ocasião em que foram reiterados os fundamentos do decreto da prisão
preventiva e mantida a segregação cautelar. A conversão da prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada na gravidade
concreta do fato criminoso, envolvendo violência e grave ameaça à vítima idosa, praticado em concurso de agentes, mediante
informações mediante informações privilegiadas supostamente passadas pelo neto da vítima, o réu Jhonatan, conhecedor de
sua rotina. A decisão considerou ainda a falta de indicação de que os acautelados exerçam atividades laborais remuneradas,
de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda. O réu Cristiano Borges Pereira de
Souza registra antecedentes desfavoráveis, constando o cumprimento de pena por crime de tráfico de entorpecentes (fls.80/81),
a indicar recalcitrância em condutas delituosas. Ademais, em caso de eventual condenação, poderá, em tese, ser afastado
o regime mais brando. Assim, remanescem os motivos que fundamentaram a custódia cautelar, de necessidade de garantia
da ordem pública, de resguardo da aplicação da lei penal e da instrução processual. Em que pese o argumento esgrimido
pela douta defensora, a redesignação da audiência para oitiva de testemunha da acusação, por si somente, não traduz
constrangimento ilegal. Por primeiro, impende observar que não há desídia deste juízo na instrução do feito, sendo certo que seu
processamento está se dando da forma mais expedita o possível. Isto é, não se verifica morosidade anormal no processamento
da presente ação penal. Nesse sentido, veja-se: Habeas Corpus. Roubo majorado pelo concurso de agentes. Prisão preventiva.
Conversão do flagrante. Alegação de constrangimento ilegal. Inicial acusatória desprovida de delimitação da suposta grave
violência ou ameaça. Necessidade de nova definição jurídica dos fatos imputados ao paciente. Convergência de aspectos
subjetivos favoráveis. Desproporcionalidade da medida extrema. Liminar indeferida. 1. Decisão impositiva da prisão preventiva
que não se valeu de fundamentação genérica. Indicação, pela autoridade judiciária, dos aspectos concretos que justificavam
a imposição da medida extrema. 2. Fumus comissi delicti. Materialidade e indícios de autoria que emanam do auto de prisão
em flagrante e que sustentaram o oferecimento de denúncia. Inicial acusatória que contem descrição da atuação do paciente
quando dos fatos apurados. Individualização das condutas entre paciente e corréu. Descrição da atitude agressiva do paciente,
bem como do corréu que portava uma pedra quando dos fatos. Atribuição de figura jurídica diversa que depende da audiência
de instrução, debates e julgamento. Etapa processual ainda não alcançada. Ausência de vícios impeditivos do prosseguimento
da ação penal. 3. Periculum libertatis. Fatos que se revestem de gravidade concreta. Reincidência verificada. Perspectiva de
imposição de tratamento punitivo mais rigoroso que aponta para a proporcionalidade na manutenção da custódia. Insuficiência
das medidas cautelares alternativas. 4. Excesso de prazo não configurado. Autoridade judiciaria que tem se mostrado diligente
com o andamento do processo. Audiência de instrução, debates e julgamento redesignada em razão da ausência da vítima
e testemunhas de acusação. Oitivas indispensáveis para o correto deslinde da causa. 5. Ordem denegada. (TJSP; Habeas
Corpus Criminal 2210355-22.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcos Alexandre Coelho Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito
Criminal; Foro de Paulínia -1ª Vara; Data do Julgamento: 04/10/2021; Data de Registro: 04/10/2021). O processo teve regular
processamento na formação da culpa. Em audiência de instrução realizada nesta data, ausente a testemunha da acusação
PM Carlos Eduardo Valtarelli, impossibilitado de comparecer em razão de compromisso funcional (fls. 442). Tendo o Ministério
Público insistido em sua oitiva, foi deliberado por este Juízo a designação de audiência em continuação, para oitiva da referida
testemunha da acusação, das testemunhas da Defesa e interrogatório dos réus. A análise de excesso de prazo deve se pautar
por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser destacado, ainda, que o processo conta com três réus, com
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