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TJSP 14/10/2021 -Pág. 934 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 14/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3380

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Marcos Zanardo Dias - - Sebastião Sergio Dias Zanardi - Vistos. Fls. 35/36: defiro. Após a juntada, pelo autor, do comprovante
de recolhimento da taxa para realização de pesquisas, providencie a serventia o necessário junto ao RENAJUD. Int. - ADV:
RAFAEL DE ASSIS DA SILVA (OAB 364290/SP)
Processo 1009857-79.2019.8.26.0554 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.J.P. - - I.J.C. - - G.J.C. - M.C. - Vistos. 1) Fls.
172: ciente. 2) Certifique a serventia o decurso de prazo para manifestação da autora acerca da decisão de fls. 152. 3) Após,
tornem conclusos. Int. - ADV: CREUZA SILVA RIBEIRO (OAB 403119/SP), ROSANGELA DE ARAUJO MAUTONE (OAB 218822/
SP)
Processo 1010776-39.2017.8.26.0554 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - M.J.N. - Juiz de Direito: Dr. Rodrigo Augusto de Oliveira Vistos. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 240/241.
Int. Santo André, 07 de outubro de 2021. - ADV: WEIDER FRANCO PEREIRA (OAB 188015/SP)
Processo 1012143-30.2019.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - C.K. - Vistos.
Manifeste-se o autor em 15 (quinze) dias requerendo o que entender de direito. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério
Público, tornando, a seguir, conclusos. Int. - ADV: IVANILDO RIBEIRO DE ANDRADE (OAB 178191/SP), JEFFERSON PEDRO
LAMBERT (OAB 324289/SP)
Processo 1015081-71.2014.8.26.0554 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - A.R.A. - A.C.A. - Vistos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, em 10 (dez) dias. Na
inércia, tornem. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO GABRIELE (OAB 222133/SP), MARCELO SILVA BARBOSA (OAB 280587/SP),
CESAR KOITI HORIBE (OAB 299584/SP)
Processo 1016630-72.2021.8.26.0554 - Curatela - Nomeação - V.F.S. - Vistos. 1. À luz da aparente capacidade civil plena
do requerido, que gozaria de perfeita saúde psíquica e mental (consoante laudo médico-pericial de fls. 31/33), padecendo,
tão-somente, de doença que lhe compromete a faculdade de deambular, movimentar-se e, quiçá, expressar-se oralmente,
acolho o teor do parecer ministerial retro, bem como daqueloutro de fls. 52 e indefiro o pedido de nomeação da autora como
curadora provisória, porquanto aparentemente desnecessária tal medida, ante a possibilidade de outorga de procuração pública
plenipotenciária pelo interessado a quem melhor lhe convier, a fim de que o represente na prática de eventuais atos da vida civil.
2. Aguarde-se, pois, o cumprimento integral do despacho de fls. 53, que determinara a juntada aos autos de relatório médico
pormenorizado a ser porventura subscrito pela neurologista com quem logrou agendar consulta para o início do ano vindouro. 3.
Após o cumprimento do item retro, dê-se nova vista ao Ministério Público e tornem conclusos para ulteriores deliberações e/ou
eventual extinção do processo, cediço não mais viger no ordenamento jurídico brasileiro a curatela-mandato antes prevista no
revogado artigo 1780 do Código Civil. 4. Intime-se. - ADV: KARINA MARCOS DE MOURA DIAS (OAB 378174/SP)
Processo 1017482-33.2020.8.26.0554 - Inventário - Inventário e Partilha - F.M. - C.M.R. - - F.C.M. - - A.M. - - P.T.M.C.
- Vistos. Arquivem-se os autos (movimentação/sistema 61614). - ADV: FERNANDA MARQUES CAPO (OAB 407566/SP),
VINICIUS BENTO DA SILVA (OAB 415619/SP)
Processo 1018776-86.2021.8.26.0554 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - R.H.O. - Vistos. 1)
Providencie a serventia a vinculação da utilização das guias de fls. 31 a estes autos, nos termos do Provimento CG 01/2020,
publicado no DJE em 22.01.2020, certificando-se. 2) Recebo as petições de fls. 34/35 e 42/43 como emenda à inicial. 3)
Considerando todas as limitações que ainda se apresentam em decorrência da pandemia de COVID-19, o feito tramitará sob
o rito comum. 4) Cite-se o(a)(s) requerido(a)(s), com as advertências legais, para que apresente contestação no prazo de
quinze (15) dias, sob pena de revelia, advertindo-o acerca do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não
contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. 5) Concedo
os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DA SILVA LIRA (OAB 261540/SP), JOSE MANUEL
DE LIRA (OAB 133469/SP)
Processo 1018776-86.2021.8.26.0554 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - R.H.O. - Providencie a
autora a juntada aos autos da guia de diligência do oficial de justiça. - ADV: ALESSANDRA DA SILVA LIRA (OAB 261540/SP),
JOSE MANUEL DE LIRA (OAB 133469/SP)
Processo 1019368-04.2019.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.M.S. - Vistos.
Manifestem-as as partes em termos de prosseguimento, esclarecendo, inclusive, se prevalece o acordo celebrado e coligido as
fls. 42/44. Int. - ADV: VALDENICE DE SOUSA FERNANDES ALMEIDA (OAB 158681/SP)
Processo 1019819-29.2019.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.V.B. - Juiz de Direito:
Dr. Rodrigo Augusto de Oliveira Vistos, etc. B. C. S. B. e G. P. G., ajuizaram a prese tente ação de AÇÃO DE RECONHECIMENTO
DE PATERNIDADE c.c. ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL em face de J. V. B., alegando, em síntese, que a requerente é fruto
de um relacionamento amoroso entre sua genitora e o co-autor G. P. G. Ocorre que, após nascimento da autora, o requerido J.
V. B. assumiu falsamente sua paternidade e efetuou o registro civil. Assim, resolveram todos os envolvidos se submeterem à
realização de exame de DNA, requerendo, destarte, a procedência da ação para que seja declarada a paternidade de G. P. G.
em relação à co-demandante, com a exclusão da paternidade do Sr. J. V. B., expedindo-se mandado ao Cartório de Registro
Civil, para a devida regularização da filiação (fls. 01/05). Juntaram documentos, em especial o laudo do exame de DNA (fls.
6/18). Devidamente citado (cf. certidão de fls. 103), o requerido J. V. B. apresentou contestação, concordando com o pedido
formulado na peça inicial (fls. 106/109). A autora requereu a procedência da ação (fls. 117). O representante do Ministério
Público manifestou-se a fls. 122/123, opinando pela procedência da ação. É O RELATÓRIO Por se tratar de matéria fática e de
direito àquela versada nos autos, fazendo-se, todavia, totalmente dispensável a produção de prova oral em audiência, julgo o
processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista o peremptório
teor da prova pericial realizada e a concordância de todos os envolvidos. O pedido esposado inicial merece prosperar. Com
efeito, quanto à pretendida retificação da relação de paternidade indigitada na inicial, a prova pericial realizada sob o sistema
de DNA em renomado laboratório concluiu que a paternidade de G. P. G. em relação à B. C. S. B. não pôde ser excluída,
apontando, outrossim, alto índice de probabilidade da ordem de 99,99999% (fls. 12/18). Não obstante a perícia já ser suficiente
para o julgamento da lide, é bem de ver que o também requerido J. V. B. concordou expressamente com o pedido dos autores
em sua manifestação de fls. 106/109. Logo, inexiste nos autos a apresentação de parecer que pudesse porventura infirmar a
conclusão do laudo pericial, o qual atesta a relação de paternidade biológica indigitada, com alto grau de probabilidade. Com
isso, as alegações estampadas na inicial restaram corroboradas no tocante ao parentesco imputado, ensejando a procedência
da ação, na forma sugerida pela Dra. Promotora de Justiça a fls. 122/123. DECIDO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE
a presente Ação de Reconhecimento de Paternidade cc Anulação de Registro Civil de Nascimento, para o fim de determinar
a exclusão do vínculo de paternidade de J. V. B. em relação a B. C. S. B., declarando, outrossim, em substituição, o vínculo
paternidade de G. P. G. em relação à co-autora, expedindo-se, pois, após o trânsito em julgado da presente, mandado de
averbação ao Cartório de Registro Civil para a alteração e inclusão, no registro da autora do patronímico do réu, bem como do
nome dos avós paternos, passando a requerente a chamar-se B. C. S. G. Em caso de procurador nomeado através do convênio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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