Disponibilização: sexta-feira, 26 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3407
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teor). 6. No mais, providencie o(a) inventariante a juntada aos autos da: a) certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil
acerca da existência de Testamento em nome do(a)(s) autor/autores da herança, facultada à parte interessada providenciar
o requerimento através do site www.censec.org.br, às suas expensas; b) certidão de casamento atualizada do falecido. 7.
Certificado pela serventia o atendimento de todos os itens supra, bem como a existência de todas as negativas e comprovações
nos autos, tornem ao Ministério Público, vindo, a seguir, conclusos para ulteriores deliberações. 8. Eventual pedido de justiça
gratuita será apreciado após o cumprimento dos itens retro. 9. No silêncio, comunique-se e arquivem-se os autos. Int. - ADV:
JOSE DA LUZ NASCIMENTO FILHO (OAB 106583/SP)
Processo 1023811-27.2021.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.L.C.T. - Vistos. 1- Fls.: 210:
ciente. 2- Abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: MOISÉS FARIAS ALVES (OAB 402198/SP)
Processo 1024575-13.2021.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - A.S.S. - Vistos. Emende o(a)
autor(a) a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, coligindo aos autos cópia da sentença que fixou o regime de guarda vigente, sob
pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: ANDRE JORGE DOS SANTOS (OAB 309424/SP)
Processo 1024577-80.2021.8.26.0554 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0000775-79.2021.8.26.0648 - Vara Única do
Foro de Urupês) - J.B., registrado civilmente como J.B. - Vistos. Providencie a serventia a remessa desta precatória à SADM.
Oportunamente, devolva-se ao juízo deprecante com as homenagens de estilo. Int. - ADV: JULIANO BIRELLI (OAB 214545/
SP)
Processo 1024609-85.2021.8.26.0554 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.A.V.S. - - F.G.S.M. - Vistos. Emende o(a)
autor(a) a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, coligindo aos autos certidão de casamento atualizada, sob pena de indeferimento.
Intime-se. - ADV: CAROLINA RAMALHO GALLO (OAB 202402/SP)
Processo 1024650-52.2021.8.26.0554 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Golfeto de Melo - Dirce
Golfeto Nicola - - José Golfeto - Vistos. 1. Cuida-se de ação de inventário que se processará na forma de arrolamento sumário,
regulamentado pelos artigos 659 até 663 do Código de Processo Civil. 2. O rito do arrolamento sumário pressupõe a vinda,
com a inicial, de relação de bens e herdeiros (todos necessariamente maiores, capazes, com endereço certo e concordantes
quanto ao plano de partilha amigável apresentado nos autos) e atribuição de valor aos bens do espólio para fins de partilha.
3. Nomeio MARIA APARECIDA GOLFETO DE MELO, designado(a) pelo(a)(s) herdeiro(a)(s), para o cargo de inventariante,
independentemente da prestação de compromisso. 4. Concedo ao(à) inventariante o prazo de trinta (30) dias, sob pena de
arquivamento, para a juntada aos autos dos documentos necessários à instrução do feito, os quais porventura não tenham
acompanhado a petição inicial, especialmente: a. Primeiras Declarações e Plano de Partilha ou pedido de adjudicação; b.
qualificação (atentando-se o(a) procurador(a) à necessidade de indicar o estado civil de cada herdeiro à data da abertura da
sucessão), documentação (incluindo certidão de nascimento ou casamento atualizada, além de RG e CPF) e representação
processual (inclusive dos cônjuges dos herdeiros, salvo se casado sob o regime da separação absoluta de bens) de todos os
sucessores; c. título de propriedade dos bens inventariados e valor dos mesmos na data do falecimento (nos bens imóveis
IPTU ou ITR) e certidão negativa de débitos municipais respectiva (para imóveis); d. certidão negativa da Receita Federal em
nome do(a) falecido(a), bem como certidão de casamento e documentos pessoais; e. certidão do Colégio Notarial do Brasil em
nome do falecido; f. recolhimento das custas processuais, observando ao disposto na Lei 11.608/2003, artigo 4º, § 7º, caso
não haja pedido de gratuidade processual ou o pedido tenha sido indeferido e decorrido o prazo para recurso; 5. Não serão
conhecidas ou apreciadas nestes autos questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e
de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (CPC, art. 662, “caput”). Ao final do processo,
a Fazenda do Estado será intimada da sentença homologatória para tomar as providências cabíveis e cobrar o que entender
devido. 6. Eventuais impugnações de credores não impedem a homologação do plano de partilha ou do auto de adjudicação,
desde que sejam reservados bens suficientes para o pagamento da dívida (CPC, art. 663, “caput”). 7. Pedidos de alvará serão
apreciados somente após o cumprimento dos itens supra. 8. Defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se no E-SAJ.
9. Certificado pela serventia o atendimento de todos os itens supra, tornem conclusos para homologação do plano de partilha/
auto de adjudicação apresentado e respectiva expedição de formal de partilha/carta de adjudicação. 10. Decorrido o prazo
de trinta (30) dias sem cumprimento integral dos itens retro, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Intime-se. - ADV:
FERNANDA SARACINO (OAB 211769/SP), ADRIANO KIYOSHI KASAI (OAB 396627/SP)
Processo 1024653-07.2021.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.G.M. - Vistos. 1. Defiro ao(à)
(s) autor(a)(s) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2. Diante da comprovação do parentesco, fixo os alimentos
provisórios desde logo em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos (renda bruta descontados somente o IR, a
contribuição para o INSS e a Contribuição Sindical) para a eventualidade do alimentante exercer atividade profissional com
vínculo empregatício, englobando os descontos em folha de pagamento quaisquer valores percebidos a título de 13º salário,
férias (excetuados o terço constitucional e as indenizadas), adicionais (noturno, de insalubridade e periculosidade) e verbas
rescisórias proporcionais, bem como se excluindo as horas extras, a participação sobre os lucros da empregadora e o FGTS (e
respectiva multa fundiária), oficiando-se de imediato à empregadora para que proceda ao desconto em folha de pagamento e
respectivo depósito em conta bancária a ser fornecida pela parte interessada, bem como para que preste as informações de que
trata o artigo 5º, § 7º, da Lei 5.478/68. Para as demais hipóteses de trabalho informal (autônomo) ou de desemprego, fixo os
alimentos provisórios em 1/2 (meio) salário mínimo nacional. 3. Em virtude da calamidade pública provocada pela pandemia de
Covid-19, reservo para momento oportuno a designação de audiência de tentativa de conciliação entre as partes. Assim sendo,
cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), com as advertências legais, para que apresente contestação no prazo de quinze (15) dias,
sob pena de revelia, advertindo-o(a) acerca do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a
ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Concedo os benefícios
do artigo 212, § 2º, do CPC. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO E OFÍCIO PARA DESCONTO
DA PENSÃO, DEVENDO SER ENCAMINHADA À EMPREGADORA E/OU INSS COM CÓPIA DA PETIÇÃO NA QUAL CONSTE O
NOME DA EMPREGADORA E OS DADOS DA CONTA BANCÁRIA PARA DEPÓSITO DOS ALIMENTOS. Intime-se e cumpra-se
na for - ADV: THAIS DE FATIMA DOS SANTOS (OAB 344609/SP)
Processo 1024666-06.2021.8.26.0554 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.C.S. - - I.S.C. - - I.S.C. - Vistos. 1. Defiro ao(à)
(s) autor(a)(s) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2. Diante da comprovação do parentesco, fixo os alimentos
provisórios em favor da filha menor comum, desde logo, em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos (renda bruta
descontados somente o IR, a contribuição para o INSS e a Contribuição Sindical) para a eventualidade do alimentante exercer
atividade profissional com vínculo empregatício, englobando os descontos em folha de pagamento quaisquer valores percebidos
a título de 13º salário, férias (excetuados o terço constitucional e as indenizadas), adicionais (noturno, de insalubridade e
periculosidade) e verbas rescisórias proporcionais, bem como se excluindo as horas extras, a participação sobre os lucros da
empregadora e o FGTS (e respectiva multa fundiária), oficiando-se de imediato à empregadora para que proceda ao desconto
em folha de pagamento e respectivo depósito em conta bancária a ser fornecida pela parte interessada, bem como para que
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