Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3413
3926
113490/SP), EDUARDO MATUK FERREIRA (OAB 74727/MG), MARIA JOSE MARQUES DE ARAUJO D’ EMILIO LANDUCCI
(OAB 151528/SP), VLAMIR SERGIO D EMILIO LANDUCCI (OAB 98510/SP)
Processo 1010981-66.2021.8.26.0477 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Sílvia Araújo dos Santos - André
Vinícius Araújo dos Santos - - Tatiane Araújo dos Santos - - Verônica Araújo dos Santos - - Nicolle Contes Oliveira dos Santos Manifestem-se as partes sobre o cálculo/informação do contador/partidor. - ADV: RICHARDSON DE SOUZA (OAB 140181/SP)
Processo 1011098-62.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - I.B.A. - - J.M.F.G.
- Vistos. Providencie a Serventia as pesquisas necessárias para a localização do requerido, inclusive junto ao T.R.E, e oficie-se
ao INSS. Intime-se. - ADV: TANIA MARIA CAVALCANTE TIBURCIO (OAB 106085/SP)
Processo 1011953-70.2020.8.26.0477 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Deise Aparecida Petroni Cezario da Slva
- - Espolio de Claudio Roberto Petroni - - Sidnei Ascencio Petroni - - Fernando Fratelli Filho - - Claudinei Petroni - Manifestem-se
as partes sobre o cálculo/informação do contador/partidor. - ADV: ANTONIO MARCOS BUENO DA SILVA HERNANDEZ (OAB
217940/SP)
Processo 1012119-68.2021.8.26.0477 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Ebeilde Nascimento Filho - Assim, que
caso haja interesse poderá obter o resultado que busca através destes autos, naqueles. Ademais, consta de fls. 933 dos daqueles
autos, que o valor da causa è de R$4.000,00, o que afasta por completo a condição de pobreza declarada à fls. 15. Pelo que,
indefiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. De ofício, dou à presente causa o valor simbólico (ante o patrimônio tutelado)
de R$100.000,00, devendo a autora recolher as custas processuais devidas, sob pena de inscrição na dívida ativa. O mais não
pertine. Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo a autora carecedora da ação, nos termos do art.. 485, IV e VI,
do CPC, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito. P.I.C. - ADV: DAMIÃO DE BARROS SILVA (OAB 394275/SP)
Processo 1012140-78.2020.8.26.0477 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Michelle dos Santos Souza - Alessandra
Vieira Silva de Souza - Vistos. Ao partidor para conferência. Int. - ADV: SERGIO HENRIQUE ANACLETO CARDOSO (OAB
341352/SP)
Processo 1012219-33.2015.8.26.0477 - Inventário - Inventário e Partilha - Elenice Viana Marinho - DANIEL PEREIRA
MARINHO e outros - Aguarde-se no arquivo (cod.61614) provocação de interessados. Int. - ADV: ALEXANDRE SQUINZARI DE
LIMA (OAB 157655/SP), HERBERT HILTON BIN JÚNIOR (OAB 190957/SP)
Processo 1012238-29.2021.8.26.0477 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Apuração de haveres - Ana Maria de Melo Soares Samuel Victor de Melo Soares e outro - Ciência às partes do resultado positivo do bloqueio/penhora SisbaJud juntado às fls.
retro. - ADV: PAULA ERIKA CATELANI GOMES (OAB 408403/SP)
Processo 1012291-10.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.L.S.C. - a proposta conciliatória restou
frutífera nos seguintes termos: 1- Decidem as partes, de comum acordo, fixar a guarda compartilhada, com residência fixa na
casa da genitora; 2- Decidem, ainda, regulamentar o regime de visitas do genitor em relação a seu filho nas seguintes bases:
a) O genitor poderá ter o filho consigo em finais de semana alternados, nas folgas do genitor, sem pernoite, retirando-o no
sábado, às 9h00 e no domingo às 9h00 devolvendo-o no mesmo dia, às 17h00. Devendo o genitor retirar o menor no portão da
residência da genitora, mediante aviso prévio. A partir dos 2 (dois) anos de idade, o genitor poderá ter o filho consigo em finais
de semana alternados, com pernoite, retirando-o no sábado, às 9h00 horas, e devolvendo-o no domingo, às 17h00 horas; b)
Dia das Mães e Dia dos Pais, o menor passará com o homenageado; c) Nos anos pares, o menor passará o Natal com o pai
e o Ano Novo com a mãe, invertendo-se nos anos ímpares; d) As férias escolares, o menor passará metade com cada parte,
sendo a primeira parte com o pai e a segunda com a mãe, quando o menor completar 5 (cinco) anos de vida; 3- O requerido
se compromete ao pagamento, a título de alimentos a seu filho, da quantia equivalente a 30% (trinta por cento) de seus
vencimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário e férias, excetuando FGTS, ressalvados os descontos obrigatórios, devendo
ser descontado em folha de pagamento, mensalmente, a contar do recebimento deste e, depositado na conta em nome da
genitora do alimentado, junto ao Banco Mercado Pago, agência nº 0001, conta corrente/poupança nº 8014269472-0; 4- Em
caso de desemprego/trabalho informal, o requerido se compromete ao pagamento, a título de alimentos a seu filho, do valor
equivalente a 30% (trinta por cento) de um salário mínimo mensal nacional, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês,
valor reajustável sempre que houver majoração nesse piso salarial, mediante depósito bancário na conta acima informada.
Pela Promotora de Justiça foi dito que nada tinha a opor ao acordo celebrado entre as partes. A seguir, pelo MM. Juiz de
Direito foi proferida a seguinte SENTENÇA: VISTOS. Homologo por sentença o acordo celebrado, para que produza seus
jurídicos efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Certifiquese quanto às custas e despesas processuais pendentes, cientificando-se, se necessário. Tendo em vista que a transigência
entre as partes é incompatível com o interesse recursal, consigna-se que, por preclusão lógica o trânsito em julgado dar-se-á
na data da assinatura digital, dispensada a certidão. Serve cópia do presente termo como ofício à empresa empregadora do
requerido para que sejam efetuados os devidos descontos e depósitos supra acordados, devendo ser entregue pelo mesmo e
comprovado nos autos. Dou por publicada em audiência, saindo os presentes intimados. Registrado digitalmente. Tratando-se
de defensor(a) nomeado(a), fixo os honorários advocatícios no valor máximo da tabela da PAJ., expedindo-se a competente
certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações devidas . Nada mais - ADV: ANA PAULA JESUINO
DOS SANTOS (OAB 403870/SP)
Processo 1012509-72.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.C.D. - VISTOS. Verifico que foi nomeado
Curador Especial a requerida Tatiana ciada por edital, restando nomear curador especial ao requerido citado, mas que encontrase detido. No mais, manifeste-se a rquerene em réplica. Int. - ADV: MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/
SP), MARCELO TADEU MAIO (OAB 244974/SP)
Processo 1012558-79.2021.8.26.0477 - Interdição - Nomeação - W.M. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos
termos do art. 4º, III e art. 1767 ambos do Código Civil, para DECLARAR a incapacidade RELATIVA de HTR, para todos
os atos de cunho econômico e patrimonial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar de forma gratuita ou onerosa,
hipotecar, demandar ou ser demandada, constituir mandatário, por tempo indeterminado, ante a irreversibilidade do quadro
que a acomete. Nomeio como curadora a Sr. WM, atribuindo-lhe poderes para representá-lo, observando-se os limites da
curatela. Considerando que a presente sentença acolheu o pedido inicial e o parecer do Ministério Público, por preclusão
lógica, o trânsito em julgado dar-se-a na data da assinatura digital. Fica consignado que a curatela afetará tão-somente os
atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, Lei n. 13.146/2015). Advirto que a
aquisição, alienação e/ou a disposição patrimonial (incluindo-se movimentações bancárias), em especial negócios jurídicos
vultosos, deverão ser precedidos, imprescindivelmente, de autorização judicial, sob pena de responsabilização pessoal e direta
da curadora. Ao(À) curador(a) caberá a representação da curatela e também o dever de garantir a estrutura necessária para
sua subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem estar e segurança, além de administrar o patrimônio e os
rendimentos a ele(a) pertencentes. Diante do rol de bens e vencimentos, o curador, nos termos do artigo 1757 do CC/2002,
prestar a contas sobre o patrimônio e renda do interditado. EXPEÇA-SE: a) EDITAL, em obediência ao disposto no artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º