Disponibilização: quinta-feira, 16 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3420
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anotações e comunicações de praxe. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: LAÍS GRAÇAS SILVA (OAB 390649/SP)
Processo 0000987-87.2021.8.26.0620 (processo principal 1000294-28.2017.8.26.0620) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.S.G.J. - Vistos. Aguarde-se a devolução da carta precatória por seis meses.
Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MAIKO APARECIDO MIRANDA (OAB 358265/SP)
Processo 0001013-27.2017.8.26.0620 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - JURANDIR RODRIGUES
FERREIRA - Vistos. Declaro extinta a pena de multa imposta ao acusado JURANDIR RODRIGUES FERREIRA, em face do
pagamento total. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe, inclusive junto ao Juízo das Execuções. Oportunamente,
arquive-se os autos. P.I.C. - ADV: LARISSA AMARAL FOLTRAN (OAB 382162/SP)
Processo 0001143-80.2018.8.26.0620 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - R.M.S.B. - Vistos.
Decorrido o prazo da suspensão do processo sem motivo para revogação, declaro extinta a punibilidade do acusadoRafael
Marcelino da Silva Benevenuto, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95. Expeça-se certidão de honorários
advocatícios ao(a) defensor(a) dativo(a), nos termos do convênio Defensoria/OAB-SP. Após o trânsito em julgado, procedamse às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se, a seguir, os autos. P.I.C.. - ADV: AMANDA APARECIDA DA COSTA
PEDROSO OLIVEIRA (OAB 302888/SP), LARISSA AMARAL FOLTRAN (OAB 382162/SP), CLEBER ANTONIO MACHADO (OAB
353986/SP)
Processo 0001189-76.2016.8.26.0026 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Rafael Rodrigues Rondina - Vistos.
Declaro extinto o livramento condicional imposto ao sentenciado RAFAEL RODRIGUES RONDINA, em face do cumprimento
total. A pena de multa deverá observar o rito do Provimento CG nº 4/2020. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe.
Oportunamente, arquivem-se os autos - ADV: DANIELA RODRIGUES SILVA GONÇALVES (OAB 158710/SP), AMANDA CELUTA
MASCARENHAS DE MORAES (OAB 210363/SP)
Processo 0001236-38.2021.8.26.0620 (processo principal 1000201-60.2020.8.26.0620) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.B.C.S. - - M.B.C. - Vistos, Intime-se a parte
executada para satisfazer a obrigação de quinze dias úteis, ou justificar a impossibilidade de cumpri-la, sob pena de multa de
R$ 100,00 (cem reais) por dia, primeiramente até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de nova avaliação
após decorrido o prazo. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar
se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Servirá
a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. ADV: SUELI APARECIDA SILVA DOS REIS (OAB 104691/SP)
Processo 0001449-54.2015.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - ESPÓLIO DE LOURDES
RUSSO GOMES - LORRAN FERREIRA GOMES DE ANDRADE - Vistos. A petição de fls. 316/318 encontra-se endereçada a
outros autos. Assim, resta prejudicada a sua apreciação neste processo, devendo a parte interessada providenciar a sua juntada
nos autos corretos para, então, ocorrer a sua apreciação. Fls. 332: Apresente a parte interessada, no prazo de quinze dias
úteis, formulário para expedição de mandado de levantamento eletrônico. O(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) interessada(s)
deverá(ão) observar ao preencher o formulário MLE acima mencionado que, com exceção de depósito de honorários
sucumbenciais, no campo “Nome do beneficiário do levantamento” deverá ser consignado o nome da respectiva parte (autora
ou requerida) beneficiária do levantamento e não de seu advogado(a), em que pese a conta para depósito possa ser deste(a),
desde que haja procuração com poderes específicos para “receber e dar quitação”. Entretanto, se o valor do depósito se
referir ao valor principal e ao valor dos honorários sucumbenciais, fica facultada a apresentação de dois formulários MLE, um
do valor principal tendo como “Nome do beneficiário do levantamento” a parte interessada (autora ou requerida, conforme o
caso” e o outro como “Nome do beneficiário do levantamento” o respectivo advogado(a). Nessa hipótese, no campo “Tipo de
levantamento”, deverá ser selecionada a opção “parcial”. No caso de expedição de MLE dos honorários sucumbenciais em
nome da sociedade de advogados, deverá constar no “Nome do beneficiário do levantamento” o nome da respectiva sociedade
e no campo “Tipo de Beneficiário” a opção “Terceiro”. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MARIA DAS GRACAS SILVA SIQUEIRA
(OAB 98830/SP), RILLEY RICHIE RODRIGUES (OAB 265038/SP)
Processo 0001685-35.2017.8.26.0620 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - C.R.B.J. - Vistos. Declaro
extinta a punibilidade do acusado CARLOS ROBERTO BAGNATORE JUNIOR, em razão do advento de sua morte, nos termos
do artigo 107, inciso I, do Código Penal. Expeça-se certidão de honorários advocatícios, se o caso. Procedam-se às anotações
e comunicações de praxe. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RODRIGO BALAZINA (OAB 300703/SP)
Processo 0002735-48.2007.8.26.0620 (620.01.2007.002735) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro - M. A. Carvalho & Cia Ltda - Vistos. Ciência às partes sobre a
digitalização dos presentes autos. Manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias úteis, em termos de prosseguimento.
Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ROBERTO APARECIDO FERREIRA (OAB 50077/SP), MARCOS JOAO SCHMIDT (OAB 67712/
SP)
Processo 0002860-16.2007.8.26.0620 (620.01.2007.002860) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Depósito Banco Volkswagen S/A - Pedro Henrique Pereira Carvalho - Vistos. Trata-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Depósito ajuizada por Banco Volkswagen S/A em face de Pedro Henrique Pereira Carvalho. O processo deve ser julgado
extinto com julgamento de mérito à luz do art. 924, V, do CPC. A prescrição intercorrente encontra fundamento legal no art.
202, parágrafo único, do Código Civil em vigor: “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu,
ou do último ato do processo para a interromper”. Não se deve olvidar ainda que o atual código é expresso no sentido de que
a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma única vez (CC, art. 202, caput). Relembrem-se os ensinamentos do
Professor Arruda Alvim no artigo Da Prescrição Intecorrente (Prescrição no Novo Código Civil: Uma análise Interdisciplinar.
Saraiva: São Paulo, 2005. Coordenadora Mirna Cianci, p. 28) onde leciona que a prescrição intercorrente é “aquela que se
verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por seguimento temporal superior à aquele em que se
verifica a prescrição em dada hipótese... Se a paralisação do processo ocorrer por prazo que supere o da prescrição de que se
trate, esta é a prescrição intercorrente”. Trata-se da fluência do prazo prescricional ocorrida no decurso do próprio processo.
Pertinente pontuar que a prescrição intercorrente se aperfeiçoa no processo de conhecimento e no processo de execução;
em relação a este último tanto na execução por título extrajudicial, quanto no cumprimento de sentença. O prazo para a
caracterização da prescrição intercorrente varia segundo o prazo de prescrição estabelecido para a ação ou para a execução,
na hipótese de títulos executivos extrajudiciais. Tratando-se de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular,
o prazo de prescrição pela lei atual é de 5 (cinco) anos, com base no art. 206, §5º, I, do Código Civil atual. Pois bem, o processo
foi arquivado em 18/04/2012 (dezoito de abril de dois mil e doze) e ressuscitado em 11/12/2020 (onze de dezembro de dois mil
e vinte) por iniciativa da parte demanda ficando inativo sem qualquer providencia útil por mais de 08 (oito) anos. Constata-se,
assim, a absoluta inércia da(s) parte(s) exequente(s), que, ao deixar(em) de promover o andamento do feito por prazo superior
a 08 (oito) anos, permitiu(ram) a consumação da prescrição intercorrente da ação. Ora, o direito não pode socorrer aos que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º