Disponibilização: sexta-feira, 17 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3421
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necessidade de dilação probatória, julgo antecipadamente o feito. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e
regular estão presentes. As condições da ação devem ser aferidas in statu assertionis e, no caso, foram demonstradas. No mérito
o pleito é procedente. Dos documentos juntados aos autos, resta incontroversa a relação contratual entre as partes, bem como
a inadimplência da parte ré. Assim, de rigor a procedência do pedido. A parte ré foi devidamente citada, porém não apresentou
contestação nem quitou o valor devido nos termos legais. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código Civil, e o faço para consolidar a propriedade e a posse do bem alienado
fiduciariamente em favor do autor, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando-se a venda. Defiro o desbloqueio do bem,
caso realizado, providenciando-se, se necessário. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada
a eventual gratuidade. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias eventual pedido de cumprimento de sentença.
Após, tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das custas devidas, ao arquivo, observadas as cautelas legais. P.R.I.
Carapicuíba, . - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1009316-95.2021.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Irene Maria de Souza
Vilela - Vistos. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a citação/contestação. Intime-se. ADV: REGINA CELIA RIBEIRO RAMOS (OAB 331584/SP)
Processo 1009611-06.2019.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Gisele Souza da Silva - Ciência
ao exequente da providência às fls. 102. Manifeste-se em 05 (cinco) dias, sobre o resultado da(s) pesquisa(s) de bens. - ADV:
FABIANO RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 434225/SP)
Processo 1010347-53.2021.8.26.0127 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.P.F. - - M.R.F. - Vistos. Homologo o acordo de
vontades celebrado entre as partes e *ante a manifestação favorável do Ministério Público, decreto o divórcio judicial do casal,
com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, já com a alteração determinada pela Emenda Constitucional nº
66, publicada no D.O.U., de 14 de julho de 2010, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes da petição de fls. 1/4,
declarando extinto o casamento e todas as suas legais implicações, tais como dever de coabitação, fidelidade recíproca e o
regime matrimonial de bens, julgando, por consequência, também extinto o processo, com base no disposto no artigo 487, III,
b, do Código de Processo Civil. Homologo, também, o pedido de desistência do prazo recursal. Defiro a gratuidade processual.
Conforme Comunicado-SPI nº 70/2013 (Processo-CPA nº 2013/26600), publicado no DJE do dia 24/09/2013, esta sentença
servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do Jardim Silveira Barueri/SP, para que proceda à margem
do assento de casamento dos requerentes sob a matrícula nº 118059 01 55 2005 2 00035 282 0008727-29, a necessária
averbação, sendo que as partes passarão a adotar os nomes: Manoel Pedro Ferreira e Marilene Ribeiro Pereira. Nos termos
do artigo 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça NSCGJ, antes do arquivamento do processo,
certifique-se o cumprimento do COMUNICADO CG nº 136/2020 (Processo nº 2020/6183), publicado no D.O.E. de 22/01/2020,
Edição 2969, páginas 32/33, para vinculação das guias eventualmente recolhidas. Não havendo interesse na interposição de
recurso, fica declarado o trânsito em julgado, nesta data, independentemente de certidão de Cartório e expeça-se o necessário,
se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARIANA DE LIMA E SILVA (OAB 429430/SP)
Processo 1010779-72.2021.8.26.0127 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.V.T.N. - - C.N. - Vistos. Homologo o acordo de
vontades celebrado entre as partes e decreto o divórcio judicial do casal, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição
Federal, já com a alteração determinada pela Emenda Constitucional nº 66, publicada no D.O.U., de 14 de julho de 2010, que
se regerá pelas cláusulas e condições constantes da petição de fls. 1/2, declarando extinto o casamento e todas as suas legais
implicações, tais como dever de coabitação, fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, julgando, por consequência,
também extinto o processo, com base no disposto no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Homologo, também, o
pedido de desistência do prazo recursal. Defiro a gratuidade processual. Conforme Comunicado-SPI nº 70/2013 (ProcessoCPA nº 2013/26600), publicado no DJE do dia 24/09/2013, esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de
Registro Civil da Comarca de Carapicuíba/SP, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob a
matrícula nº 115568 01 55 1993 2 00089 281 0026886-11, a necessária averbação, sendo que as partes passarão a adotar
os nomes: CLAUDINEI NUNES E MARTA VALERIA TORRES. Nos termos do artigo 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça NSCGJ, antes do arquivamento do processo, certifique-se o cumprimento do COMUNICADO CG
nº 136/2020 (Processo nº 2020/6183), publicado no D.O.E. de 22/01/2020, Edição 2969, páginas 32/33, para vinculação das
guias eventualmente recolhidas. Não havendo interesse na interposição de recurso, fica declarado o trânsito em julgado, nesta
data, independentemente de certidão de Cartório e expeça-se o necessário, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: ANDERSON VALIM RODRIGUES MARTINS (OAB 368061/SP)
Processo 1010878-42.2021.8.26.0127 - Mandado de Segurança Cível - Gestante / Adotante / Paternidade - Patricia Moraes
de Oliveira - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Patrícia Moraes De Oliveira, brasileira, divorciada,
professora, portadora da cédula de identidade RG nº 34.364.360-1, inscrita no CPF/MF sob o nº 359.114.3238-62, em face do
Diretor Da Escola Estadual Alberto Kenworthy e da Fazenda Pública Estadual. Informa a impetrante ter sido contratada como
professora de Educação Básica II, nos termos da Lei nº 1.093/09 (fls. 12/13), pela Diretoria Regional de Ensino de Carapicuíba/
SP, para prestação de serviços de docência na Escola Estadual Alberto Kenworthy. Por ocasião do nascimento de seu filho
em 02/10/2021 requereu licença gestante, tendo sido concedidos 120 (cento e vinte) dias. Pleiteou junto ao estabelecimento
de ensino sua prorrogação por mais 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação em vigor e o pleito foi negado. A inicial veio
acompanhada dos documentos essenciais à sua propositura. É o relatório. Passo a decidir. A impetrante exerce função pública
tendo sido contratada nos moldes da legislação [Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009], que regulamenta no âmbito estadual
o disposto no artigo 115, X, da Constituição Federal. Há jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
neste sentido: “Mandado de Segurança. Professora contratada temporariamente. Pretensão de obtenção de licença gestante
por 180 dias. Admissibilidade. O servidor temporário está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos
no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Equiparação da professora temporária aos servidores
públicos estaduais que exercem cargos públicos. Recurso impróvido” .(Relator(a): José Luiz Gavião de Almeida; Comarca:
São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 26/01/2016; Data de registro:
29/01/2016). “Agravo de Instrumento. Decisão em mandado de segurança que indeferiu a liminar para prorrogar a licençagestante da agravante de 120 para 180 dias. Professora temporária admitida nos termos da LCE 1093/2009. Lei 8.213/91, que
garante 120 dias licença maternidade, ressalvada a previsão na legislação. Aplicação do artigo 198 da Lei nº 10.261/68, que
outorga o direito de licença gestante de 180 dias. Decisão reformada. Recurso provido” (Relator(a): Ronaldo Andrade; Comarca:
Guarulhos; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 19/01/2016; Data de registro: 28/01/2016).”
Em sede de cognição sumária e do quanto exposto, não se verifica razão para discriminação operada pelo Estado, frente aos
funcionários temporários. Ante o exposto, concedo a LIMINAR postulada, determinando que as autoridades coatoras concedam
à impetrante o gozo de licença gestante de 180 dias, determinando-se adotem as medidas administrativas necessárias para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º