Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
3115
CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP)
Processo 1023685-18.2020.8.26.0196 - Monitória - Cheque - Rita Aparecida Sampaio Silvestre Moscardini - Rita Aparecida
Sampaio Silvestre Moscardini postula a desistência da ação que propôs contra Claudia Mary Elias Silva (fls. 158). Decido.
O limite para a desistência da ação é o oferecimento da contestação, conforme prevê o parágrafo 4º, do art. 485, da Lei
13.105/2015 (Código de Processo Civil): “§ 4º Oferecida à contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir
da ação.” Melhor doutrina enfatiza: O réu depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo
autor. Somente pode opor-se a ele, se fundada sua oposição. A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável,
não pode ser aceita porque importa em abuso de direito. E eventual inconformismo da ré deve ser fundamentado. Logo, é de se
acolher o pedido de desistência, já que não houve contestação, nem tampouco houve citação. Ante o exposto, com fundamento
no art. 200, parágrafo único, da Lei 13.105/15 (CPC) homologo a desistência e, em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO,
sem resolução de mérito, o que fundamento no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios,
porque desprovido de contraditório e, portanto causalidade. Com fulcro nos artigos 225 c.c. 999, ambos do Código de Processo
Civil homologo a renúncia ao direito recursal, porque a desistência da ação faz presumir o desinteresse recursal, devendo a
Serventia certificar, de imediato, o transito em julgado (coisa julgada formal art. 486 CPC). Certifique-se o trânsito em julgado
desta sentença, anote-se a extinção e oportunamente, arquivem-se o autos. P.I. - ADV: MARINA SILVESTRE MOSCARDINI
(OAB 342593/SP), CAROLINA FIGUEIRÓ (OAB 391891/SP)
Processo 1025486-32.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria das Dores
Rodrigues de Souza - Algar Telecom S/A - Deixo de facultar vistas ao Embargado para manifestação ao recurso de Embargos de
Declaração, conforme disposto no artigo 1.023, § 2º do CPC, porque a presente decisão não implicará em modificação daquele
decisão, ora embargada. Recebo os Embargos de Declaração de fls.202-206, porque tempestivos. Pois bem. A admissibilidade
dos embargos de declaração pressupõe obscuridade, omissão, espancar contradição ou corrigir erro material na decisão
atacada (arts. 1.020 do CPC), o que aqui não se observa. De outro lado, apesar da possibilidade de modificação ou revisão do
decisum por esta via, no presente caso não ausculto razão para tanto. Demais, apesar do ‘caráter infringente” que se lhe deu
a Lei 13.105/15, para esboçar inconformismo há via mais apropriada. Já se decidiu: Os embargos declaratórios não constituem
recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença, os quais devem ser atacados por recurso próprio (TAMG, Ap. Civ.
217633-4/95, Belo Horizonte, Rel. Juiz Eduardo Andrade, j. 26/09/96, DJ 27/12/96). Segundo Araken de Assis, o julgado padece
de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de
ofício. Define que a obscuridade obsta a apreensão do sentido real do provimento, no todo ou em parte, por seus destinatários,
enquanto que a contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um
elemento em relação ao outro. Logo, rejeitos os embargos declaratórios e mantenho o decisum da forma como lançado. Int. ADV: LUCAS NORONHA MARIANO (OAB 376144/SP), DANIELA NEVES HENRIQUE (OAB 110063/MG)
Processo 1026611-35.2021.8.26.0196 (apensado ao processo 1029103-73.2016.8.26.0196) - Embargos de Terceiro Cível Esbulho / Turbação / Ameaça - R.J.C. - S.B.S. - A - DO RELATÓRIO. Trata-se de ação de embargos de terceiro, proposta por
RICARDO JOSÉ CASSIANO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A alegando, em síntese, que no ido de janeiro de 2015
adquiriu do executado VALNEI JOSE DE FREITAS o veiculo GM/ASTRA GL ANO FAB/MOD 2001 PLACA: DBF1565 CHASSI
9BGTT09C01B172905 e RENAVAM 00754896463 e responsabilizou-se pelo pagamento do financiamento do veículo; porém o
veiculo epigrafado foi objeto de constrição judicial no processo n. 1029103-73.2016.8.26.0196. Por essas razões, sob a retórica
de proprietário do veiculo descrito acima, postula exclusão da constrição judicial pendente sobre ele. Deu à causa o valor de R$
13.000,00. Juntou à inicial os documentos de fls. 07 usque 25. Devidamente citado, o embargado apresentou contestação (fls.
29/34), aduzindo preliminar de indevida concessão de gratuidade de justiça e no mérito sustentou que inexistiu irregularidade
na restrição do veículo descrito na inicial e não houve comprovação da propriedade pelo embargante. Houve réplica a fls. 38/40.
É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. Passo ao julgamento do processo na conformidade do artigo 355, I, do Código
de Processo Civil. Da Preliminar. Rejeito a preliminar de impugnação a assistência judiciária, posto que a parte embargante
apresentou declaração de hipossuficiência, como exige o art. 98 da Lei 13.105/15, cuja declaração ou afirmação gera presunção
iuris tantum, invertendo em razão da presunção o ônus da prova. Nessa linha de raciocínio, em face da inversão do ônus
probatório, a prova competia ao impugnante, o que não logrou, porque se limitou a impugnar, sem nada comprovar no tocante
à não hipossuficiência do impugnado, ao que se lhe aplica a máxima allegatio et non probatio quasi non allegatio. Ademais, o
simples fato de contratar advogado não indica possuísse meios de, sem prejuízo do próprio sustento, arcar com as custas do
processo e eventual sucumbência. E, conforme dispõe o § 4º do art. 99 do CPC “A assistência do requerente por advogado
particular não impede a concessão de gratuidade de justiça.” Do Mérito. O embargante pretende o afastamento da constrição
sob o veículo de sua propriedade: GM/ASTRA GL ANO FAB/MOD 2001 PLACA: DBF1565 CHASSI 9BGTT09C01B172905 e
RENAVAM 00754896463, realizada no processo 1029103-73.2016.8.26.0196. Em antítese, o embargado sustenta que não
houve comprovação da propriedade pelo embargante, já que não juntou qualquer documento par comprovar os fatos narrados
na inicial. Pois bem. O legislador processual pátrio, assim dividiu o ônus (do latim onus, carga, fardo, peso, gravame), da prova
no artigo 373 da Lei n. 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil): A) Ao autor: quanto ao fato constitutivo do seu direito. (Fato
constitutivo: é aquele que se provado leva à consequência jurídica pretendida pelo autor); e, B) Ao réu: quanto à existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O instituto do ônus da prova decorre de três princípios: o da
indeclinabilidade da jurisdição; o do dispositivo, através do qual cabe à parte a iniciativa da ação e da prova, ficando ao juiz
somente a complementação (art. 370 NCPC); e, da persuasão racional. Há necessidade de provar para vencer a causa. Ora,
na observação da estrutura genérica do processo, verifica-se que a parte autora, ora embargantes, na petição inicial, alega
o fato, ou fatos, em que se fundamenta o pedido (cf. art. 319, III, do Novo Código de Processo Civil). Tais fatos é que são
levados em conta pelo magistrado, ao proferir sua sentença, uma vez convencido de sua veracidade. Mas, como a simples
alegação não basta para convencer o Juiz (allegatio et non probatio quasi non allegatio), surge a imprescindibilidade da prova
de existência do fato. Logo, quem pleiteia em Juízo tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por consequência,
tem o ônus de provar os fatos afirmados. Em outras palavras, tem o autor o ônus da ação, ou, na preciosa síntese de MOACYR
AMARAL SANTOS ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos. CARNELUTTI, na brilhante transcrição do eminente
processualista pátrio citado (Moacyr Amaral Santos), sustentava que quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos
que a sustentam; ao que CHIOVENDA rematava com maestria: ao autor cabe dar prova dos fatos constitutivos da relação
jurídica litigiosa. Fazendo a subsunção da norma aos fatos, verifica-se nos autos a inexistência de qualquer prova do negócio
celebrado entre o embargante e o executado nos autos 1029103-73.2016.0196, o Sr. Valnei José de Freitas. Não há qualquer
instrumento particular de compromisso de compra e venda do veículo objeto destes embargos, pois o próprio embargante
admite na inicial que o contrato teria sido feito verbalmente (fls. 03). Soma-se, ainda, ao fato de que os demais documentos
juntados pelo embargante na tentativa de comprovar a propriedade do bem móvel são imprestáveis para tal finalidade, porque
o documento de fls. 12 (certificado de registro e licenciamento de veículo) está em branco; e os demais documentos estão em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º