Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3467
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de comprovante de endereço em nome de um dos autores; II.- apresentar cópia das carteirinhas do plano de saúde dos autores;
III.- recolher as custas iniciais e de citação, sob pena de cancelamento/extinção. Caso opte pela citação postal, deverá ser
observado o valor atualizado de R$ 27,10 para cada carta AR digital, fixado pelo Provimento CSM n. 2649/2022. Após, tornem
conclusos os autos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. Int. - ADV: DOUGLAS AUGUSTO FONTES
FRANCA (OAB 278589/SP)
Processo 1002852-05.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Thiago Andrade de
Figueiredo - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 do
ENFAM). No mais, não há nulidade na não designação de audiência, inexistindo prejuízo às partes, especialmente considerando
que é facultada a conciliação em qualquer fase do processo. Cite-se para contestar no prazo de quinze dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art.
340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ato de citação eletrônico, conforme Comunicado Conjunto n.º
2243/2019. Int. - ADV: ROSA MARIA BADIN DE ALMEIDA SILVEIRA (OAB 83673/SP)
Processo 1002974-57.2018.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.R.S.S.L. - A.S.A.N.
e outro - C.E.F. - - E.S.P. e outro - A.S.A. - Vistos. Fls. 497/498: Indefiro, por ora. Comprove o arrematante o registro da
carta de arrematação em cinco dias. Após, tornem imediatamente conclusos. Int. - ADV: RICARDO JORGE (OAB 150825/SP),
FERNANDO SEMERDJIAN (OAB 257889/SP), MICHELLE MENDES DA PAZ (OAB 441415/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB
65244/RS), RENATA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 335393/SP)
Processo 1002983-77.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Eduardo Hiroshi Nodomi - Vistos. Fls. 162/164: Anotada a interposição de agravo contra a decisão de fl. 159, a qual mantenho
por seus próprios fundamentos. Informe o autor, em 10 dias, se foi atribuído efeito suspensivo ao recurso. Int. - ADV: CLAUDIO
SAMORA JUNIOR (OAB 213519/SP)
Processo 1003006-23.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Anderson Leal Balter
Ribeiro - - Liziane Rodrigues Lacerda - Latam Airlines Group S/A - Vistos. Fls. 104/116: Recebo como aditamento; anote-se.
Cumpra a parte autora integralmente o quanto determinado a fls. 42, no prazo derradeiro de 5 dias, sob pena de indeferimento,
devendo: I.- apresentar procuração outorgada pela coautora Liziane, devidamente assinada física ou digitalmente (mediante
certificado digital); II.- juntar novamente os documentos de fls. 21/25 e 27/32, haja vista que os documentos de fls. 105/115
mantém-se excessivamente maiores que o tamanho dos autos. Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), IGOR PAIVA
AMARAL (OAB 44347CE)
Processo 1004101-88.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Luzia Maria Paz Cunha Gomes - Autos
aguardam integral cumprimento de fl.141. - ADV: MARINA D’AMORE BORBA (OAB 295586/SP)
Processo 1004500-20.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de
cuidados intensivos (UCI) - L.R.P. - D.T.R. - Vistos. Defiro a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC). Anote-se. 1 Lucas Rossi Peralta, representado por Dariane Tieppo Rossi, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de
Central Nacional Unimed - Cooperativa Central requerendo antecipação de tutela para obrigar a Ré a fornecer o transporte
aéreo (UTI) do Hospital GRAACC na cidade de São Paulo/SP para um hospital que atenda a necessidade do autor na cidade
de Campo Grande/MS. Acompanharam a inicial documentos que demonstram, a priori, a urgência dos fatos afirmados na peça
inaugural, destacando-se, em especial, o laudo médico de fls. 21, que descreve o quadro clínico do Autor, indicando paciente
“com diagnostico Ependimoma em SCN, doença em progressão, encontra-se internado neste serviço para medidas de suporte. A
equipe de Cuidados Paliativos do Instituto de Oncologia Pediátrica indica transferência, pois dessa maneira o paciente e família
poderão receber o cuidado em sua cidade de origem, Campo Grande, Mato grosso do Sul. Como cientificamente comprovado
em vários trabalhos já publicados de Cuidados Paliativos pediátricos manter o tratamento próximo da família e em sua cidade
apresenta melhores resultados clínicos e melhor qualidade de vida. Entre os princípios dos cuidados paliativos está o cuidado
centrado no paciente e na família e este deve acontecer no melhor ambiente para o paciente e sua família, nesse momento
Lucas Rossi Peralta que tem diagnóstico de uma doença grave, que não tem cura e está em progressão sem possibilidade de
reverter esse quadro clínico, tem a possibilidade de ir para casa e ficar próximo a seus irmãos e seus avós e dessa maneira a
importância que essa transferência possa acontecer”. A inicial apresenta elementos que evidenciam a probabilidade do direito,
eis que, além dos documentos mencionados, o pleito esta amparado pelo enunciado da Súmula nº 95 do E. TJSP, segundo o
qual “Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos
associados a tratamento quimioterápico. A propósito: PLANO DE SAÚDEDecisão quedeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo
agravadopara que o plano de saúde, ora agravante, promova a cobertura e o custeio do transporte em UTI aérea e do tratamento
médicoem hospital indicado pelo médico que o assiste Insurgência da agravante Não acolhimento Paciente diagnosticado com
COVID-19, com agravamento da doença, apresentando insuficiência respiratória grave que necessitou de transferência urgente
para hospital apto a prestar o atendimento de que o autor necessitava, com os equipamentos necessários Expressa indicação
médica para transferência a hospital específico, no estado de São Paulo - Situação de urgência, comprovada por relatório médico
Elementos que, por ora, indicam que as alegações do agravado são verossímeis no sentido de que o sistema Unimed possui
abrangência nacional, mediante intercâmbio, e que o hospital era conveniado da ré, sendo a cobertura, devida Indeferimento
da medida que poderia trazer dano grave ou de difícil reparação ao agravado Ausência derisco de irreversibilidade damedida,
porquanto eventuais gastos, decorrentes de tratamentos e procedimentos realizados, não cobertos pelo plano, poderão ser
cobrados posteriormente pela operadora, ora agravante-Requisitos da tutela de urgência preenchidos Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2225452-96.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2020; Data de Registro: 06/10/2020)
Dessa forma, havendo relatório médico estabelecendo o tratamento adequado, incabível, a princípio, a negativa em fornecê-lo
na forma como indicado por profissional habilitado. Isso posto, presentes os requisitos, DEFIRO a tutela pleiteada para que a
Ré, no prazo de 10 (dez) dias úteis: (a) indique Hospital localizado na cidade de Campo Grande/MS apto acolher o paciente,
considerando as peculiaridades do caso, descritas nos laudos que acompanharam a inicial; (b) forneça e custeie transporte
aéreo (UTI) para o Autor do Hospital GRAACC, na cidade de São Paulo/SP, para hospital que atenda à necessidade do autor
na cidade de Campo Grande/MS, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 50.000,00. Serve a presente
decisão como ofício, cabendo à Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o protocolo junto à Requerida. 2 - Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 do ENFAM). No mais, não há nulidade
na não designação de audiência, inexistindo prejuízo às partes, especialmente considerando que é facultada a conciliação em
qualquer fase do processo. 3 - Cite-se para contestar no prazo de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º