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TJSP 17/03/2022 -Pág. 3612 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 17 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3468

3612

processual digital para consulta pelo executado. Compete a parte exequente instruir as precatórias e distribuir nos respectivos
Juízos Deprecados, comprovando-se nestes autos. Int. - ADV: DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP)
Processo 1000072-37.2022.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.M.O. - Em atitude
compreensível das partes e muito nobre de seus advogados foi possível realizar o exame de DNA. Aguarde-se, por mais 30
(trinta) dias, a vinda do resultado nestes autos. Com a vinda, dê-se vista ao Ministério Público. Somente após a regularização
integral tornem-me conclusos para sentença. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LUCAS PESSOA (OAB 340113/SP),
FLAVIA FERNANDA TROMBIN (OAB 333017/SP)
Processo 1000233-18.2020.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - GLAUBER FABIANO
CUSTODIO DOS SANTOS - Vistos. 1- Fls. 120 e seguintes: Ciente do agravo interposto. 2- Fls. 130: Ciente da v decisão que
indeferiu a antecipação da tutela pleiteada. 3- Cumpra-se a decisão de fls. 111/113. Int. - ADV: TIAGO HENRIQUE PARACATU
(OAB 299116/SP), JORGE RODRIGO SEBA (OAB 370759/SP)
Processo 1000688-46.2021.8.26.0474 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - ELISANGELA CARLA AMERICO
FERNANDES TELES - Foi juntada a certidão ITCMD. Cumpra-se a sentença e arquivem-se os autos definitivamente. Int. - ADV:
TIAGO GUEDES BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 35921/SP)
Processo 1039832-46.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - SILVELENA
POLISELLI DOS SANTOS - Os reclamos da parte autora são repletos de incongruências técnicas jurídicas. Se houve demora
na prestação jurisdicional tal fato é reflexo do ajuizamento de uma demanda no foro errado. A correção do primeiro erro da parte
autora ensejou tempo perdido. Este julgador teve contato com o processo em novembro de 2020. De la pra cá foram tomadas
medidas judiciais cabíveis. Foi necessário, inclusive, aditar a petição inicial incompleta. Outro erro que partiu da parte autora. O
provimento de tutela de urgência também foi indeferido porque não se viram presentes os requisitos legais (fls.49). Colhe-se do
laudo médico da Dra. Stephano Nunes Lúcio que “Pela indisponibilidade desse recurso no SUS atualmente paciente encontrase em tratamento quimioterápico de primeira linha...” (fls.28). O feito também está saneado. Houve justificativa prudente
sobre a necessidade de perícia médica pelo IMESC. Assim restou decidido e não houve interposição recursal (fls.164/165).
Muito pelo contrário, a parte autora ofertou seus quesitos em 25/10/2021 (fls.180/182). Atualmente, a parte autora reclamou
administrativamente, além de ter peticionado com a juntada de laudo do exame Tomografia Computadorizada TC do Tórax da
paciente. Pelo exame pode-se ver o seguinte: “A análise comparativa aumento do tamanho das lesões preexistentes” (fls. 222
parte final). É necessário compreender que o Juízo não pode adentrar em soluções médicas, sem, antes, estribar-se em laudo
pericial dessa natureza específica. Não cabe ao Julgador definir parâmetros de diagnósticos médicos sem que o paciente seja
examinado para essa finalidade. A saúde deve mesmo ser resguardada. Preocupa-me a vida e o bem estar da paciente. Mas,
é necessário cumprir exigências legais, quando se trata de obter medicamentos dessa natureza pretendida. Esses critérios
só podem ser aferidos pela Medicina. Até o presente momento a parte autora não trouxe relatório médico atestando que o
único tratamento médico a ser promovido, com eficácia, se deve ao medicamento “alectinibe”. A parte autora não comprovou
que o medicamento é a única forma de salvaguardar e tratar a saúde da paciente. O Enunciado 19 da II Jornada de Direito de
Saúde do CNJ traz a seguinte orientação: “As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruidas com relatório
médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais”. Faculto a parte autora a chance de provar
a caracterização da urgência/emergência com relatório médico circunstanciado, com expressa menção de que existe quadro
clinico de risco imediato (Enunciado 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ). Só assim é possível compreender o
problema de saúde em toda sua dimensão. Reclamos exigem atitudes corretas por quem reclama. Falar não é a solução. A
produção da prova é a medida tendente a satisfação do direito pela atividade jurisdicional. Sem provas não se tem como atender
os jurisdicionados em seus pleitos. Aguarde-se pela atitude positiva da parte autora em busca de solucionar o litígio de forma
rápida. Determino ao escrevente que requisite novamente o exame pericial médico junto ao IMESC, em caráter de urgência. ADV: TATIANA CRISTINA SENE MACIEL (OAB 403557/SP)

Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0119/2022
Processo 1000190-13.2022.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Palharini Connect Ltda - Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de trinta (30) dias, acerca da não localização do(a) executado no endereço constante dos
autos (certidão de fls. 21), devendo para o regular prosseguimento do feito, informar o novo endereço para cumprimento do ato,
sob pena de extinção. - ADV: JOSÉ BATISTA DE SOUZA NETO (OAB 270649/SP)
Processo 1000224-90.2019.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Davinir Moreira Junior - Vistos.
1 Diante da certidão de fl.136, verifico que o autor não se manifestou sobre a adjudicação do bem penhorado à fl.58, dentro do
prazo que lhe foi concedido no r.despacho de fls.133, apesar de devidamente intimado(a) para tanto. 2 Em face do exposto,
julgo EXTINTO o processo de Nota Promissória, que Davinir Moreira Junior moveu contra Rita de Cássia Callegari Figueiredo,
com fundamento no artigo 485, inciso III, do C.P.C. 3 Autorizo a entrega do original do documento que instruiu o processo à fl.09
ao exequente, mediante recibo nos autos. 4 Declaro levantado a penhora do bem constante no auto de fl.58. Oportunamente,
expeça-se mandado de levantamento. 5 Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV:
ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1000328-14.2021.8.26.0474 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Leodirce Spósito
- Vistos. Certidão de fls.73: Arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: RODRIGO MANZANO SANCHEZ
(OAB 364825/SP)
Processo 1000445-10.2018.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ueider da Silva Monteiro - Vistos.
Petição de fls.137/139: Indefiro. A pessoa mencionada (sra. Márcia Brandão dos Santos) não figura no polo passivo da ação.
Concedo ao exequente o prazo de trinta (30) dias para indicar bens de propriedade do executado, passíveis de penhora, ou
requerendo o que de direito, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Int. Potirendaba, 15 de março de 2022. - ADV:
UEIDER DA SILVA MONTEIRO (OAB 198877/SP)
Processo 1000516-07.2021.8.26.0474 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Wilson Antonio
Andréa - Vistos. Certidão de fl.70: Arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: RODRIGO MANZANO
SANCHEZ (OAB 364825/SP)
Processo 1001027-39.2020.8.26.0474 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Milani Enxovais Ltda
- Me - Ingrid Lorraine Santos Barbosa - Vistos. 1 Com o trânsito em julgado da r. sentença de fls.99/103, certificado à fls.106,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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