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TJSP 04/04/2022 -Pág. 1842 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

1842

Processo 1501393-78.2019.8.26.0337 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Luiz Carlos Pereira
Costa - Decisão - Interlocutória. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS XAVIER DE JESUS LTDA., qualificada nos autos,
opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, que é parte ilegítima, uma vez que, por instrumento particular de
compromisso de venda e compra com posterior cessão de direitos contratuais, é de exclusiva responsabilidade dos cessionários
o pagamento dos tributos incidentes, daí ser parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo da execução, pelo que
postulou a extinção do processo de execução, além da condenação do exeqüente no pagamento das verbas da sucumbência.
Juntou documentos. O Município não impugnou à exceção de pré-executividade quando lhe foi dada a oportunidade. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela excipiente deve ser afastada. Os
autos da execução fiscal cuidam da cobrança de IPTU, tributo que tem como sujeito passivo principal o proprietário do imóvel.
No caso dos autos, a propriedade do imóvel objeto da tributação, em que pese ao compromisso de compra e venda celebrado
com terceira pessoa, não deixou de ser propriedade da excipiente. Necessário lembrar, ainda, que, nos termos do art. 123 do
Código Tributário Nacional, as convenções particulares relativas ao pagamento de tributos não têm, como regra, o condão de
vincular o fisco. No tocante à prescrição, assiste razão a excipiente, porém, apenas sobre os exercícios atingidos pelo lapso
prescricional superior a 5 anos entre a constituição definitiva do débito e o despacho que ordena a citação, nos termos do art.
174 do Código Tributário Nacional. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta por
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS XAVIER DE JESUS LTDA, determinando o prosseguimento da execução fiscal, bem
como reconhecer a executada como parte legítima a figurar no polo passivo da demanda. Providencie o exequente a vinda
aos autos da memória do cálculo do débito atualizado, excluindo-se os débitos atingidos pela prescrição. Por se tratar de mero
incidente deixo de condenar em honorários de sucumbência. Oportunamente, manifeste-se o exequente requerendo o que
entender pertinente.. - ADV: SANDRA APARECIDA SANTOS (OAB 191465/SP)
Processo 1501411-02.2019.8.26.0337 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Luiz Carlos Pereira
Costa - Decisão - Interlocutória. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS XAVIER DE JESUS LTDA., qualificada nos autos,
opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, que é parte ilegítima, uma vez que, por instrumento particular de
compromisso de venda e compra com posterior cessão de direitos contratuais, é de exclusiva responsabilidade dos cessionários
o pagamento dos tributos incidentes, daí ser parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo da execução, pelo que
postulou a extinção do processo de execução, além da condenação do exeqüente no pagamento das verbas da sucumbência.
Juntou documentos. O Município não impugnou à exceção de pré-executividade quando lhe foi dada a oportunidade. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela excipiente deve ser afastada. Os
autos da execução fiscal cuidam da cobrança de IPTU, tributo que tem como sujeito passivo principal o proprietário do imóvel.
No caso dos autos, a propriedade do imóvel objeto da tributação, em que pese ao compromisso de compra e venda celebrado
com terceira pessoa, não deixou de ser propriedade da excipiente. Necessário lembrar, ainda, que, nos termos do art. 123 do
Código Tributário Nacional, as convenções particulares relativas ao pagamento de tributos não têm, como regra, o condão de
vincular o fisco. No tocante à prescrição, assiste razão a excipiente, porém, apenas sobre os exercícios atingidos pelo lapso
prescricional superior a 5 anos entre a constituição definitiva do débito e o despacho que ordena a citação, nos termos do art.
174 do Código Tributário Nacional. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta por
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS XAVIER DE JESUS LTDA, determinando o prosseguimento da execução fiscal, bem
como reconhecer a executada como parte legítima a figurar no polo passivo da demanda. Providencie o exequente a vinda
aos autos da memória do cálculo do débito atualizado, excluindo-se os débitos atingidos pela prescrição. Por se tratar de mero
incidente deixo de condenar em honorários de sucumbência. Oportunamente, manifeste-se o exequente requerendo o que
entender pertinente.. - ADV: SANDRA APARECIDA SANTOS (OAB 191465/SP)
Processo 1501413-69.2019.8.26.0337 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Luiz Carlos Pereira
Costa - Decisão - Interlocutória. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS XAVIER DE JESUS LTDA., qualificada nos autos,
opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, que é parte ilegítima, uma vez que, por instrumento particular de
compromisso de venda e compra com posterior cessão de direitos contratuais, é de exclusiva responsabilidade dos cessionários
o pagamento dos tributos incidentes, daí ser parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo da execução, pelo que
postulou a extinção do processo de execução, além da condenação do exeqüente no pagamento das verbas da sucumbência.
Juntou documentos. O Município não impugnou à exceção de pré-executividade quando lhe foi dada a oportunidade. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela excipiente deve ser afastada. Os
autos da execução fiscal cuidam da cobrança de IPTU, tributo que tem como sujeito passivo principal o proprietário do imóvel.
No caso dos autos, a propriedade do imóvel objeto da tributação, em que pese ao compromisso de compra e venda celebrado
com terceira pessoa, não deixou de ser propriedade da excipiente. Necessário lembrar, ainda, que, nos termos do art. 123 do
Código Tributário Nacional, as convenções particulares relativas ao pagamento de tributos não têm, como regra, o condão de
vincular o fisco. No tocante à prescrição, assiste razão a excipiente, porém, apenas sobre os exercícios atingidos pelo lapso
prescricional superior a 5 anos entre a constituição definitiva do débito e o despacho que ordena a citação, nos termos do art.
174 do Código Tributário Nacional. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta por
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS XAVIER DE JESUS LTDA, determinando o prosseguimento da execução fiscal, bem
como reconhecer a executada como parte legítima a figurar no polo passivo da demanda. Providencie o exequente a vinda
aos autos da memória do cálculo do débito atualizado, excluindo-se os débitos atingidos pela prescrição. Por se tratar de mero
incidente deixo de condenar em honorários de sucumbência. Oportunamente, manifeste-se o exequente requerendo o que
entender pertinente.. - ADV: SANDRA APARECIDA SANTOS (OAB 191465/SP)
Processo 1501841-85.2018.8.26.0337 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Luiz Carlos Pereira
Costa - Decisão - Interlocutória. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS XAVIER DE JESUS LTDA., qualificada nos autos,
opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, que é parte ilegítima, uma vez que, por instrumento particular de
compromisso de venda e compra com posterior cessão de direitos contratuais, é de exclusiva responsabilidade dos cessionários
o pagamento dos tributos incidentes, daí ser parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo da execução, pelo que
postulou a extinção do processo de execução, além da condenação do exeqüente no pagamento das verbas da sucumbência.
Juntou documentos. O Município não impugnou à exceção de pré-executividade quando lhe foi dada a oportunidade. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela excipiente deve ser afastada. Os
autos da execução fiscal cuidam da cobrança de IPTU, tributo que tem como sujeito passivo principal o proprietário do imóvel.
No caso dos autos, a propriedade do imóvel objeto da tributação, em que pese ao compromisso de compra e venda celebrado
com terceira pessoa, não deixou de ser propriedade da excipiente. Necessário lembrar, ainda, que, nos termos do art. 123 do
Código Tributário Nacional, as convenções particulares relativas ao pagamento de tributos não têm, como regra, o condão de
vincular o fisco. No tocante à prescrição, assiste razão a excipiente, porém, apenas sobre os exercícios atingidos pelo lapso
prescricional superior a 5 anos entre a constituição definitiva do débito e o despacho que ordena a citação, nos termos do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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