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TJSP 12/04/2022 -Pág. 3583 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3486

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da causa nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Intime-se. - ADV: EVERSON RICOTTA (OAB 345425/SP), MARCOS ROBERTO AVELINO (OAB 402183/SP)
Processo 1003951-88.2021.8.26.0441 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.J.S.R. - Vistos. Trata-se a presente de “Ação de
divórcio litigioso c/c alimentos, guarda dos filhos e partilha de bens” ajuizado por Bismark Jonathan da Silva Ribeiro em face de
Giseli Coimbra Braga. Determinada a emenda à inicial a fim de que fosse incluída no polo passivo a criança, parte legítima para
o pleito de alimentos (fl. 612), o autor quedou-se inerte (fl. 64). Assim, diante do descumprimento do comando judicial, é o caso
de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Pelo exposto, indefiro a petição
inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C - ADV: TALITA BORGES DEMETRIO (OAB 256774/SP)
Processo 1004075-42.2019.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Adilson da Silva Costa - Nos termos do
comunicado CG nº 1951/2017, fica facultado a parte interessada, no prazo de 10 dias, distribuir eletronicamente a carta
precatória já expedida pelo cartório, diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução
nº 551/2011, instruindo-a com os documentos necessários em PDF/senha dos autos, e em sendo o caso taxas e diligências. Tal
providência permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número da deprecata e seu acompanhamento via e-saj. Assim
que distribuída deverá comunicar nos autos, a fim de evitar distribuição em duplicidade. Na ausência de distribuição pela parte,
os autos serão remetidos ao cumprimento, para devida remessa, observando se a ordem cronológica e ressalvada eventual
prioridade na tramitação por força de lei. - ADV: MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA ZANETTI (OAB 424624/SP), RAFAEL
BUENO DO AMARAL (OAB 409981/SP)
Processo 1004122-45.2021.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Ana Caroline Rodrigues de
Lima - Itapeva Xll Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditòrios Nâo-padronizados - À vista do exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$117,98 (cento e dezessete reais e noventa e oito centavos) (fls.23), em virtude da
PRESCRIÇÃO, devendo a requerida cessar e excluir a cobrança do débito, inclusive no “Serasa Limpa Nome”, sob pena de
aplicação de multa. Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, esses últimos arbitrados, por apreciação equitativa, no valor de R$300,00 (trezentos reais), na forma
do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumprase. - ADV: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP), CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG)
Processo 1004203-91.2021.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.B.A. - W.C.O. - À vista do
exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de fixação de alimentos, formulado por MIRIAM BARRETO DE ALBUQUERQUE em
face de WALTER CELESTINO DE OLIVEIRA, extinguindo-se o feito com resolução do mérito. Diante da sucumbência, custas
e despesas processuais pela parte autora, além de honorários que fixo no patamar de 10% do valor dado à causa, nos termos
do artigo 85, §2º, do CPC, pois, ainda que a parte requerida seja beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao
princípio da sucumbência, devendo constar da sentença a respectiva condenação. Contudo, tal determinação fica sobrestada
até e se, dentro em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida,
nos termos do que dispõe o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO RODRIGUES FERREIRA (OAB 168684/SP), ALEXANDRE FIORIN
(OAB 353447/SP)
Processo 1004339-88.2021.8.26.0441 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Anulação - Mini
Mercado Ueti Ltda - Vistos. Interposta apelação, em juízo de retratação, mantenho a sentença apelada integralmente. Deixo
de exercer o juízo de admissibilidade cabível ao E. Tribunal, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, deverá a outra parte ser intimada para
contrarrazões antes da remessa ao Tribunal. Sem prejuízo, nos termos do Comunicado CG nº 1106/2016, que alterou os artigos
102, V, e 1275, § 4º, das NSCGJ, certifique a Serventia sobre a existência de eventual mídia e sua remessa. Nos termos do
Provimento CG nº 01.2020,certifique a Serventiao valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da
utilização do documento ao número do processo, nos termos do artigo 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da Instância
Superior eventuais irregularidades. Int. - ADV: FERNANDO MOTOGI URAGUTI (OAB 404747/SP)
Processo 1004414-30.2021.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Marcio Antunes - Vistos. Trata-se a presente
de “Ação de usucapião” ajuizada por Márcio Antunes em face de Carrasco e Sangrador, referente ao lote nº 12, da quadra 21,
no loteamento Jardim Manacá dos Itatins. Determinado ao autor que emendasse a inicial (fl.22) a fim de indicar e qualificar
todos os confrontantes a serem citados, bem como juntar documento apto a comprovar o valor venal do imóvel e a matrícula do
imóvel, este quedou-se inerte (fl. 25). Assim, descumprido o comando judicial, é o caso de indeferimento da petição inicial. Pelo
exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código
de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C - ADV: MICHELLE PATRIC
SIQUEIRA (OAB 286678/SP)
Processo 1004425-59.2021.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Petição de Herança - Alberto, registrado civilmente
como Alberto da Cunha Sebastiao Elias - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito, a fim de: a) RECONHECER a condição de ALBERTO
DA CUNHA SEBASTIÃO ELIAS como herdeiro necessário de GILBERTO SEBASTIÃO ELIAS b) DETERMINAR que os réus
apresentem ao autor a escritura pública da partilha sob o nº 42893208, sob pena de aplicação de multa. Expeça-se carta
precatória de intimação, devendo ser encaminhado pela parte autora, comprovando-se nos autos. JULGO EXTINTOS os demais
pedidos, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno os requeridos ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo
Civil, em 10% do valor dado à causa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GRIMALDO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB
424479/SP)
Processo 1500019-07.2022.8.26.0633 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Receptação - M.A.S. - Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE a representação em relação a MICHAEL ALVES DA SILVA, em razão da prática do ato infracional correspondente
ao crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, e aplico-lhe a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo
mínimo de seis meses, com determinação de frequência escolar, e de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de seis
meses, nos termos dos arts. 112, III, IV, 117 e 118, ECA e art. 1º, § 2º, Lei nº 12.594/2012. Sem custas e honorários (art. 141,
§ 2º, ECA). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Expeça-se a competente guia de execução, nos
termos do Provimento nº 554/96. Em segredo de justiça. Registre-se. Intimem-se. - ADV: FLÁVIA FORMIGHIERI BRAGHIN
(OAB 163369/SP)
Processo 1500111-19.2021.8.26.0633 - Inquérito Policial - Receptação - RODRIGO AUGUSTO ABREU - Vistos. Cumpridas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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