Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3490
2308
deverá conter no campo Vara Judicial: Setor de Cartas Precatórias e na Comarca /Fórum: SP - Hely Lopes Meirelles - tais dados
correspondem à agência 5949-8 do Banco do Brasil), conforme Comunicado CG nº 362/2017 publicado no DJE em 14/02/2017.
O site do Banco do Brasil disponibiliza as guias do oficial de Justiça para preenchimento por meio da sequência de links:https://
www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/ou decisão que concedeu a gratuidade. III) o
recolhimento da taxa judiciária para distribuição da Carta Precatória, no valor de 10 UFESPS, de acordo com a Lei Estadual
nº 11.608 de 29/12/2003, na guia de recolhimento DARE-SP, código da Receita 233-1, devendo ser enviado o Documento
Principal, o Documento Detalhe da DARE-SP, o comprovante de pagamento contendo o nº da DARE-SP e o respectivo código
de barras. A taxa judiciária deve ser impressa a partir do Portal de Custas, mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new), mediante o correto preenchimento dos campos indicados
no sistema respectivo; ou a r. decisão que concedeu a gratuidade; ATENÇÃO: Não será aceito o encaminhamento de guia sem
comprovante de pagamento, ou vice-versa; de recolhimento em guia de depósito judicial, em guia FEDTJ, ou encaminhamento
de comprovante de agendamento. Consigno que a falta de manifestação, o atendimento incorreto ou incompleto, resultará na
devolução da carta precatória, independentemente de nova intimação. Nada mais. - ADV: ALESSANDRO CALIL DE CASTRO
(OAB 3131/AC)
Processo 1005993-75.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Liminar (nº 1024857-08.2020.8.26.0224 - 3ª VARA CÍVEL)
- Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizado Creditas Tempus - Vistos, CUMPRA-SE, servindo esta de
mandado, com os benefícios do art. 212 e seguintes, do Código de Processo Civil. Após a expedição do mandado, deverá o
interessado entrar em contato com o Oficial de Justiça para acompanhá-lo no cumprimento do ato deprecado, por meio do
e-mail [email protected]. O ato poderá ser praticado, com urgência, pelo Oficial de Justiça da sub-região que diligenciará no
[s] endereço [s] indicado [s] somente acompanhado da parte interessada ou seu procurador. Fica desde já autorizado o uso de
força policial e ordem de arrombamento, quando necessário, servindo o presente despacho como ofício à Autoridade Policial.
Em caso de inércia, certifique-se o ocorrido. Após a carta precatória será restituída à origem nos moldes da citada disciplina
regulamentar. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1005996-30.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0836495-77.2014.8.06.0001 - 35ª VARA
CÍVEL) - BANCO BRADESCO S/A - MM. Juiz(a), informo a Vossa Excelência que nesta Carta Precatória falta(m) o(s) requisito(s)
essencial(is) abaixo especificados: - custas para impressão da contrafé, equivalente a R$ 0,70 por folha, a ser efetivada na
guia FEDTJ, código 201-0. O site do Banco do Brasil disponibiliza a guia FEDTJ para preenchimento por meio da sequência
de links:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/ ou a r. decisão que concedeu a
gratuidade; - recolhimento de 01 diligência de oficial de justiça, em guia própria, no valor unitário de 3 UFESPS, considerada
a cotação da UFESP na data da distribuição, recolhida obrigatoriamente em favor deste Setor (Vara Judicial: Setor de Cartas
Precatórias, Comarca/Fórum: SP - Hely Lopes Meirelles), conforme Comunicado CGJ nº 362/2017. O site do Banco do Brasil
disponibiliza as guias do oficial de Justiça para preenchimento por meio da sequência de links:https://www.bb.com.br/pbb/
pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/ou a r. decisão que concedeu a gratuidade; ATENÇÃO: no retorno
não será aceito o encaminhamento de guia sem comprovante de pagamento, ou vice-versa; de recolhimento em guia de depósito
judicial, em guia FEDTJ, ou encaminhamento de comprovante de agendamento. - taxa judiciária para distribuição da Carta
Precatória no valor de 10 UFESP’S, de acordo com a Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003, na guia de recolhimento DARESP, código da Receita 233-1, devendo ser enviado o Documento Principal, o Documento Detalhe da DARE-SP, o comprovante
de pagamento contendo o nº da DARE-SP e o respectivo código de barras. A taxa judiciária deve ser impressa a partir do
Portal de Custas, mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/
custas/new), mediante o correto preenchimento dos campos indicados no sistema respectivo; ou a r. decisão que concedeu
a gratuidade; Nada Mais. São Paulo, 18 de abril de 2022. Eu, Renato Hideo Shinku, Escrevente Técnico Judiciário, digitei e
subscrevo. CONCLUSÃO Ante a informação retro, nos termos do artigo 267, I, do CPC, devolva-se ao E. Juízo deprecante
para regularização. Fica este Setor à disposição para atendimento de eventual nova diligência, observando-se que a deprecata
deve atender aos requisitos materiais e formais para sua regular tramitação e que para novo encaminhamento deve esta Carta
Precatória ser aditada pelo Juízo Deprecante e enviada para ESTES AUTOS DIGITAIS, por simples petição intermediária,
acompanhado do documento necessário para regularização da deprecata, sob pena de não ser o aditamento recebido. Destaco
que o(a) nobre causídico(a) interessado(a) já distribuiu Cartas Precatórias nesta Comarca e, portanto, conhece as normas para
recolhimento das custas. Intime-se. - ADV: DEBORAH SALES (OAB 9687/CE), CAIO CESAR VIEIRA ROCHA (OAB 15095/CE)
Processo 1006050-93.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1004840-82.2021.8.26.0266 - 3º Vara) - Vitória
Odette de Freitas - Vistos, etc. CUMPRA-SE, com urgência, no prazo de cinco dias, servindo esta de mandado, autorizado que
se diligencie, nos termos do art. 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Após, devolva-se. - ADV: INGRID DO AMARAL
CALEJON (OAB 396735/SP)
Processo 1006062-10.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0802522-90.2022.8.19.0001 - CARTÓRIO
DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) - Sebastião Nunes Lisboa - Vistos. Desde que esteja regular o cadastro do processo,
constando todas as peças necessárias ao cumprimento do ato, bem como as custas devidamente recolhidas para a distribuição
e cumprimento da carta precatória (se o caso), CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude
o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Após, devolva-se. Havendo irregularidade processual que deveria ter sido
realizado pelo patrono da parte interessada, independentemente de cumprimento, devolva-se para regularização. Int. - ADV:
LIBIO LISBOA BAUSO BRAVO (OAB 188571/RJ)
Processo 1006064-77.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1007306-65.2021.8.26.0099 - 3ª VARA CÍVEL)
- Regina de Paula Neves Rubim de Toledo - Vistos. A carta precatória não preenche os requisitos do artigo 260, do Código de
Processo Civil e Comunicado CG 1951/2017, com a redação publicada no DJE de 23/09/2021, pois não está instruída com as
seguintes peças essenciais: - taxa judiciária para distribuição da Carta Precatória, no valor de 10 UFESP’S, de acordo com a Lei
Estadual nº 11.608 de 29/12/2003, recolhida na guia DARE-SP, código da Receita 233-1. A guia de fls. 07 foi recolhida abaixo
do valor determinado na data da distribuição da carta precatória; - guia de diligência do Oficial de Justiça, no valor unitário de
3 UFESP’S, recolhida obrigatoriamente em favor deste Setor (Vara Judicial: Setor de Cartas Precatórias, Comarca/Fórum: SP
- Hely Lopes Meirelles), conforme Comunicado CGJ nº 362/2017. A guia de fls. 09 foi recolhida abaixo do valor determinado na
data da distribuição da carta precatória e em favor de Vara diversa deste Setor. Destaco que o artigo 1.197, das NSCGJ, dispõe
que: “A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as
peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I petição; II - procuração; III documentos pessoais
e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas
processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados
de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.” Isto posto, nos termos do artigo 267, I, do CPC, devolva-se ao E. Juízo
deprecante para regularização. Fica este Setor à disposição para atendimento de eventual nova diligência, observando-se que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º