Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3490
3951
GIGLIO SILVA (OAB 204817/SP)
Processo 1004425-69.2022.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Ana Lúcia da Silva Mota Vistos. Traçada em termos absolutos a competência dos Foros Regionais (TJESP, CC. Nº 25.988 0/7, J. 26.10.75) quanto à
divisão da área geográfica da Comarca da Capital e possuindo o autor endereço fora dos limites deste Foro Regional VI Penha
de França, declaro este juízo incompetente e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de
Itaquera com trânsito pelo Distribuidor. Int. - ADV: FABIANA FRANCISCO DA SILVA SANTANA (OAB 435470/SP)
Processo 1004661-89.2020.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Zita de Jesus Pereira - Aguarde-se 30 dias, para cumprimento do r.despacho/ato ordinatório retro. Decorrido o prazo sem
manifestação, intime-se, pessoalmente, o autor para em 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos
termos do artigo 485, § 1º do N.C.P.C. - ADV: JÚLIO CÉSAR DE CAMPOS PENTEADO (OAB 169512/SP), EVERSON ROCCO
(OAB 177676/SP)
Processo 1004731-82.2015.8.26.0006/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional
Soibra S/s Ltda - Face a concordância tácita da exequente quanto à satisfação da obrigação, declaro extinto o presente
cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil que Sociedade Educacional Soibra
S/s Ltda move em face de Robinson Augusto Bega Vale. Considerando que não terá interesse processual na interposição de
recurso deste sentença, em face do disposto no art. 1.000 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, certifique-se,
desde logo, o trânsito em julgado. Diante do silêncio da parte executada em cumprir o disposto no artigo 854, § 3º e incisos do
CPC, determino a transferência do valor bloqueado a fls. 97/98 para conta judicial, conforme extrato do Sistema BacenJud a
seguir indicado (art. 854, § 5º, NCPC). 2- Providencie a parte interessada o preenchimento do formulário MLE, em cumprimento
ao Comunicado Conjunto nº 474/2017. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da parte exequente
acerca do valor em comento. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com a observância das formalidades de estilo.
P.I.C. - ADV: SANDRA BALTAZAR VIEIRA (OAB 345326/SP), DENISE FAVRETTO ALVES (OAB 320652/SP)
Processo 1004866-60.2016.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Frigorífico Better Beef Ltda - 1.
Manifeste-se o exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça (certidão negativa), no prazo legal. 2. No silêncio, tornem
conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. - ADV: VIVIAN SENTEIO (OAB 364354/
SP)
Processo 1005177-75.2021.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - T.V.P.S. - Manifeste-se
a parte contrária acerca da petição retro juntada, no prazo legal. - ADV: BRUNA DE SOUZA FRAGA (OAB 369031/SP)
Processo 1005494-15.2017.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Esp Escola Penhense Ltda
- Epp - Carolina Aparecida Teixeira Botelho - Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome da parte executada CAROLINA APARECIDA TEIXEIRA
BOTELHO, CPF 371.006.508-95. Providencie a Serventia, via BacenJud, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de
ativos financeiros em nome da parte executada, até o valor indicado na execução (R$ 14.043,33 - fls. 92/93). Frutífera ou
parcialmente frutífera a diligência, desde logo, manifeste a parte exequente acerca do resultado da pesquisa que segue. Intimese a parte executada, de que poderá manifestar-se no prazo legal (art. 854, § 3º, NCPC), expedindo-se carta de intimação,
mediante recolhimento da taxa devida, caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, NCPC). Havendo impugnação, intimese a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, tornem conclusos para transferência do
numerário para conta judicial (art. 854, § 5º, NCPC). Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento
da parte exequente, providencie-se a pesquisa de veículos via Renajud e a pesquisa de bens via Infojud. Eventuais cópias
das declarações obtidas via InfoJud, em caso positivo, deverão arquivadas em pasta própria (em caso de processo físico ou
digitalizada, decretando-se o sigilo (em caso de processo digital), facultada a consulta pelo prazo de 30 dias, com oportuna
inutilização. A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.
oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual.
Neste último caso, havendo requerimento e sendo infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, providencie-se
sua realização. Por oportuno, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, esgotadas as diligências acima e
mediante prévio recolhimento de taxa (código 434), a parte exequente poderá requerer a inclusão do nome da parte executada
em cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema SERASAJUD (art. 782, § 3º, NCPC), juntando a planilha atualizada do
débito, bem como requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, para os fins do artigo 828 do Código de Processo
Civil. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis
de penhora, no prazo de 30 dias. Ficam desde logo indeferidos requerimentos de reiteração de diligências já realizadas, salvo
eventual notícia de alteração patrimonial. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e
na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. - ADV: ANA
PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), RONALDO NUNES (OAB 192312/SP)
Processo 1005674-26.2020.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Oswaldo Gonçalves Correia Junior - Vistos. Certifique-se o decurso do prazo de defesa. Sem prejuízo, tendo em vista que o
requerido foi citado por hora certa, nomeio a Defensoria Pública como curadora especial. Abra-se vista para que apresente
defesa no prazo legal. Para agilizar a apreciação de futuras petições protocoladas, recomendo que a(s) parte(s) utilize(m) a
listagem de pedidos existentes no Sistema SAJ, evitando-se sempre que possível o protocolo como “petição intermediária” ou
“petições diversas”. Int. - ADV: OTAVIO RIBEIRO (OAB 35041/SP)
Processo 1005801-95.2019.8.26.0006 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rubens
Herculano da Silva Filho - - Nelson Herculano da Silva - Maria José de Lima - Manifeste-se a requerida acerca da petição retro
juntada, no prazo legal - ADV: RAQUEL RODRIGUES NEMEZIO GAMA (OAB 336359/SP), CLARICE DA COSTA AUGUSTO
(OAB 97040/SP)
Processo 1005861-68.2019.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Sociedade Agostiniana de
Educação e Assistência - Colégio Agostiniano São José Ii - Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome da parte executada RENATO JOSÉ
DE SOUZA, CPF 246.227.418-90. Providencie a Serventia, via BacenJud, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio
de ativos financeiros em nome da parte executada, até o valor indicado na execução (R$ 44.120,43 - fls. 182). Frutífera ou
parcialmente frutífera a diligência, desde logo, manifeste a parte exequente acerca do resultado da pesquisa que segue. Intimese a parte executada, de que poderá manifestar-se no prazo legal (art. 854, § 3º, NCPC), expedindo-se carta de intimação,
mediante recolhimento da taxa devida, caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, NCPC). Havendo impugnação, intimese a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, tornem conclusos para transferência do
numerário para conta judicial (art. 854, § 5º, NCPC). Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento
da parte exequente, providencie-se a pesquisa de veículos via Renajud e a pesquisa de bens via Infojud. Eventuais cópias
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