Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3496
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ou do próprio devedor, observa que a Constituição Federal de 1988, atenta ao movimento internacional de acesso à justiça,
determinou à União, ao Distrito Federal e aos Estados a criação de Juizados Especiais, providos de juízes togados ou togados
e leigos, competente para conciliação, julgamento e execução das causas cíveis de menor complexidade e infrações penais
de menor potencial ofensivo (art. 98, inciso I, CF). O legislador, então, traçou os princípios processuais do Juizado Especial,
prevendo expressamente os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Referidos
princípios acrescido do conjunto de regras trazido pela Lei 9.099/95, procurou, pelo menos parcialmente, dissociar-se do modelo
processual contido no Código de Processo Civil de 1973. Assim, seguindo o raciocínio e o espírito do legislador, razão assiste
ao MM. Juiz Diretor do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba quando, embasado nos princípios basilares do Juizado,
conjugado com o disposto na Lei 9.099/95 (referindo-se à posterior menção ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95), indefere a
expedição de ofícios, para localização de bens e endereços, entendendo que eventual deferimento iria contrariar tais princípios,
indo contra o sistema criado. (grifos nossos). Nestes termos, adotando-se essa linha de entendimento, já consolidado no âmbito
dos juizados especiais cíveis, INDEFIRO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. No prazo de 30 dias, sob pena de extinção, deverá a
parte autora indicar um único endereço, onde tenha efetivamente diligenciado, para que se proceda à citação dos requeridos.
Int. - ADV: WALKIRIA ANGELA VITORINO SYLLOS (OAB 195919/SP), SABRINA MORAES CUNHA (OAB 367310/SP)
Processo 1016793-39.2020.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jose Francisco de Paula Rosa
- Wr Transportes e Logística Integrada Eireli Me - Nº ordem: 2020/000870 Vistos. Chamei os autos à conclusão a fim de
desconsiderar a determinação proferida em 28/03/2022. Caso já tenha sido realizado algum bloqueio de valor decorrente daquela
determinação, desde já, proceda-se ao desbloqueio. Considerando haver valores já bloqueados nos autos (ls. 61), proceda-se à
transferência para conta judicial do valor apontado pelo exequente a fls. 67 (R$ 2.270,58), liberando-se o valor excedente. Após,
autorizo a expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) do depósito judicial efetuado nos autos, em favor da parte
requerente. Para tanto, a parte interessada deverá preencher o formulário, com dados bancários, disponível em http://www.tjsp.
jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais , nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, publicado no DJE de
10/09/2019 seguindo ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, encaminhando-se-o
pelo peticionamento eletrônico, no prazo de 30 dias; para análise mais célere, recomenda-se cadastrar a petição intermediária
no sistema SAJPG5 como “pedido de expedição de mandado de levantamento”. Decorrido o prazo de 30 dias, após a expedição
do MLE, e independente de nova intimação, sem manifestação quanto a eventual débito remanescente, ou com a expressa
concordância com o valor depositado, tornem conclusos para extinção nos termos do art. 924, II do CPC/15 . Int. - ADV:
ADRIANA MÁRCIA PEREIRA ALMEIDA (OAB 163692/SP), RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP)
Processo 1016818-18.2021.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Ivani Maria Moysés Nº de ordem: 2021/001140 Vistos. Autos desarquivados. Diante do trânsito em julgado, deverá a parte autora retirar a mídia
arquivada em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Decorrido o prazo, proceda a serventia à inutilização
da mídia, certificando-se. Após, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: DARLISE ELMI (OAB 82623/SP)
Processo 1017506-48.2019.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de Produto - Alisson
Oliveira Cerialli - O4 VEICULOS LTDA e outro - Vistos. Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, proceda-se à baixa
e arquivamento do presente feito junto ao sistema informatizado (movimentação 61615). Futuras petições deverão ser
endereçadas e entranhadas aos autos dependentes que tramitam em apartado (nº 0018405-92.2021.8.26.0602 cumprimento
de sentença). Int. - ADV: IVAN PETERSON DE CAMARGO (OAB 136110/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP),
ADRIANO FACHIOLLI (OAB 303396/SP)
Processo 1017835-02.2015.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - S.H.M. - P.A.F. - - P.A.F.
- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015. Sem custas e
honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente,
por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar
da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e
parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso seja
negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a
parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovante de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e
a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de
pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada
tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem
os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. Com a definitividade desta sentença, fica
autorizada a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte embargada/exequente
(R$ 2.499,26) fls. 178/180), a qual deverá preencher o formulário com dados bancários, disponibilizado no endereço eletrônico:
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (procedimento obrigatório nos termos do Comunicado
Conjunto 1514/2019 (DJE de 10/09/2019), seguindo-se as opções: ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado
de Levantamento Eletrônico; o formulário deverá ser encaminhado por peticionamento eletrônico, recomendando-se o cadastro
das petições intermediárias como “pedido de expedição de mandado de levantamento”, para análise com prioridade. No caso de
estar sem assistência de advogado, a parte interessada deverá comparecer pessoalmente em cartório, para o preenchimento
e/ou apresentação do formulário, intimando-se para tanto. Após, no prazo de 30 dias, deverá a parte exequente apresentar
planilha do saldo remanescente, se houver, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção.
Preparo a recolher, em caso de recurso: R$ 323,22. Publique-se e intime-se, estando dispensado o registro de sentença (Prov.
CG 27/2016), anotando-se nos autos digitais. - ADV: MAGDA HELENA LEITE GOMES TALIANI (OAB 183576/SP), ANGELICA
HELENA DE SALES GOMES FREITAS (OAB 456625/SP)
Processo 1017945-88.2021.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Margareth Maria
Polhmann - Vistos. 1 Aguarde-se por 30 dias eventual manifestação do(a) credor(a) quanto ao início da execução, apresentando
cálculo do valor atualizado do débito, com aplicação da multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC/2015), uma vez que já decorrido
o prazo previsto na sentença para cumprimento voluntário da obrigação. Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os
autos. Desde logo observo que não se aplica o art. 523, §1º do CPC/2015 (segunda parte) aos Juizados Especiais Cíveis, sendo
portanto indevidos honorários advocatícios, nos termos do Enunciado FONAJE nº 97. 2 Para início de execução, a parte credora
deverá, quando de sua protocolização eletrônica, cadastrar como “Cumprimento de Sentença” (código 156), através de petição
intermediária não devendo ser feita distribuição de nova ação. Com a apresentação do cálculo, tornem conclusos. 3 Efetuado o
depósito para pagamento do débito ou sem ressalvas, fica autorizada a expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE)
do depósito judicial efetuado nos autos, em favor da parte autora. Para tanto, a parte interessada deverá preencher o formulário,
com dados bancários, disponível em http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais , nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º