Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3502
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C.B.A. - Vistos. Ausentes os requisitos ensejadores de decisão de absolvição sumária elencados pelo artigo 397 do Código
de Processo Penal do(a/s) réu(ré/s). Considerando a grave pandemia de coronavírus pela qual passamos, que impossibilita,
por ora, o contato pessoal e anotando-se que esta e. Vara Judicial possui considerável volume de processos represados,
aguardando-se designação de audiência, pautado no Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça, de n.º 284/2020 e no
artigo 26, do Provimento 2564, CSM, consigno que será realizada audiência de instrução, debates e julgamento virtual para
o DIA 07/06/2022, às 16h00 , ocasião em que também será(ão) interrogado(a/s) o(a/s) réu(ré/s). Para a realização do ato,
consigno ser necessário apenas o acesso a um terminal (celular, computador ou notebook) com câmera e com internet. Deverão
as partes, em 05 dias, apresentar ao juízo os endereços de seus emails. Deverão, também, ser apresentados os correios
eletrônicos dos seus causídicos e de suas testemunhas. Consigno, também, que em se havendo depoentes militares, o convite
para a participação deles será exarado ao e-mail declinado pelo respectivo Batalhão. Em se tratando de interrogatório de
réu preso, a serventia entrará em contato com o estabelecimento prisional para instrumentalizar o ato virtual. Observe-se o
Comunicado 317/2020, CG. Ao cumprir o mandado, deverá o oficial de justiça colher o email do intimando, bem como o telefone
de celular eventualmente cadastrado em aplicativo de mensagens, tal como o whatsapp. Atente-se. Consigno que se qualquer
parte ou testemunha apontar não ter acesso a terminal com internet para a participação do ato, ser-lhe-á disponibilizado um
computador, nas dependências do Fórum da Comarca. Nesta hipótese, a audiência terá natureza mista. CÓPIA DIGITALMENTE
ASSINADA DESTA DETERMINAÇÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A
NECESSIDADE. Intime(m)-se. - ADV: CARLOS PASQUAL JUNIOR (OAB 275643/SP)
Processo 1500253-16.2022.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Grave - NATHAN DE PAULA ALVES MONARI
- Vistos e etc. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou esta ação contra NATHAN DE PAULA ALVES MONARI,
imputando-o como incurso no artigo 129, §13° e artigo 147, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, cumulado com a Lei
n° 11.340/2006, porque nos dias, no local e dos modos narrados na denúncia, teria, ele, ofendido a integridade corporal de sua
companheira JEOVANA CARLA CORREIA, causando-lhe lesão corporal leve, bem como teria a ameaçado de lhe causar mal
injusto e grave, em circunstância de violência doméstica e familiar. Da inicial, retira-se que “no dia 07/03/2022, por volta das
13h12min, no local situado à Rua Doutor José Augusto De Arruda Botelh, 313 Jardim Maria Luiza, nesta cidade de Ibitinga-SP,
NATHAN DE PAULA ALVES MONARI, qualificado às fls. 07, por razões da condição do sexo feminino e no âmbito das relações
domésticas e familiares contra a mulher, ofendeu a integridade corporal de sua companheira JEOVANA CARLA CORREIA,
causando lesão corporal1, conforme auto de exame de corpo de delito de fls. 21/22. Consta também dos autos do incluso
inquérito policial que, no dia 07/03/2022, por volta das 13h12min, no local situado à Rua Doutor José Augusto De Arruda Botelh,
313 Jardim Maria Luiza, nesta cidade de Ibitinga-SP, NATHAN DE PAULA ALVES MONARI, qualificado às fls. 07, no âmbito das
relações domésticas e familiares contra a mulher, ameaçou, por palavras e gestos, de causar mal injusto e grave à sua
companheira JEOVANA CARLA CORREIA. Segundo o apurado, o ora denunciado e a vítima viviam em união estável havia oito
meses. Consta dos autos que, na data dos fatos, NATHAN envolveu-se em desentendimento com JEOVANA por ciúmes. Na
ocasião, o denunciado pegou o celular da vítima emprestado e passou a pedir a senha do Facebook para a genitora de
JEOVANA, passando-se por ela. Após a mãe de JEOVANA enviar a senha, o denunciado passou a tentar entrar no aplicativo,
mas não conseguiu. Por esta razão, NATHAN ficou agressivo e agrediu a vítima com socos, tapas e chutes. Posteriormente, o
denunciado conseguiu visualizar a rede social de JEOVANA e viu que ela havia combinado de sair com um amigo. Neste passo,
o denunciado passou a acusar JEOVANA de o estar traindo e voltou a agredir JEOVANA, deixando a vítima inconsciente.
Durante as agressões, a vítima telefonou para sua genitora com o fito de pedir ajuda. Diante da ligação, a genitora foi até a
residência e acionou Policiais Militares para socorrerem JEOVANA. Ao chegarem no local, visualizaram a vítima desacordada,
com sangramento no rosto e o denunciado ainda ameaçou matar JEOVANA. Efetuou-se a prisão em flagrante do denunciado.
Imediatamente, a vítima passou por atendimento médico e constatou-se a presença de lesões corporais conforme auto de
exame de corpo de delito de fls. 21/22”. A denúncia foi recebida e o réu foi citado (fls. 101). Foi apresentada a defesa prévia (fls.
43/47), sendo, após, proferida decisão de não acolhimento da absolvição sumária; na oportunidade, foi designada audiência de
instrução, debates e julgamentos para o dia de hoje. Encerrada a instrução, as partes debateram. É o relatório. Passo a decidir.
Cuida-se da ação penal pública em desfavor da NATHAN DE PAULA ALVES MONARI, imputando-o como incurso nos artigos
129, §13º e 147, cumulado com artigo 69, todos do CP. A ação procede em termos. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL A
materialidade da infração é inegável e a retiro do auto de prisão em flagrante de folha 01, do boletim de ocorrência de fls. 02/05,
do exame médico de fls. 21/22, do laudo pericial n° 89156/2022, que indicou que a vítima sofreu lesões corporais de natureza
leve. A autoria, retiro da prova oral colhida. A vítima Jeoavana Carla Correia, após seu atendimento médico, relatou que: “estava
morando junto com Nathan fazia aproximadamente 08 (oito) meses. Que durante o relacionamento Nathan já tinha lhe agredido
com puxões de cabelo, empurrões, chutes sendo que essas agressões não deixavam marcas e nunca havia registrado Boletim
de ocorrência. Declara que durante todo o relacionamento, Nathan sempre teve um comportamento de ciumes doentio,
determinando qual roupa deveria vestir e com quem poderia conversar. Que não podia ter amizade com ninguém, sendo que
somente mantinha contato com a sua mãe, e que quando chegava em casa, Nathan perguntava tudo o que haviam conversado.
Que não tem aparelho celular, pois Nathan em outra oportunidade quebrou o celular por ciúmes e para evitar que contasse a
alguém ou pedisse ajuda. Que na sexta-feira anterior aos fatos, acabaram discutindo, ocasião em que a declarante pegou os
seus pertences e foi morar com sua mãe. Afirma que no dia seguinte foi até a casa de Nathan e foi agredida, mas permaneceu
na casa de Nathan até no sabado, porque Nathan disse que só poderia ir embora quando ele a deixasse. Que no sabado a
tarde, Nathan deixou a declarante ir embora, mas determinou que voltasse no dia seguinte as 8h da manhã. Declara que no
sábado a noite saiu para passear com varios casais de amigos, sendo que Nathan também saiu naquela noite. Que no domingo
foi até a casa de Nathan novamente e encontrou com ele chegando, que não perguntou nada, não discutiram. Que na segunda
feira, ao acordar a declarante falou que precisava pegar roupas na sua mãe, foi quando Nathan pediu um celular emprestado.
Que pensou que Nathan fosse ligar para chamar um mototaxi para levá-la até a sua mãe para pegar suas roupas, porém, com o
celular em mãos, Nathan começou a mandar mensagem para a sua mãe, fingindo ser a declarante, para pedir a senha do
facebook. Que Nathan tinha pedido a senha do facebook, mas a declarante não lembrava e falou que a senha estava salva no
celular da sua mãe. Que sua mãe pensando ser a declarante, informou a senha, mas a senha enviada não estava correta,
motivo esse que deixou Nathan agressivo e começou a agredir a declarante. Que pedia para que ele parasse, mas Nathan
desferia socos, tapas, chutes. Que depois sua mãe mandou uma outra senha e Nathan conseguiu acessar o Facebook, sendo
que Nathan viu uma conversa que tinha tido no sabado com um amigo, onde combinavam de sair. Que Nathan começou a dizer
que a declarante estava o traindo, porém isso não era verdade, pois o rapaz tem namorada e era um dos casais com quem tinha
saído no sabado para passear. Afirma que após ver as mensagens, Nathan voltou a lhe agredir novamente, sendo que em vários
momentos perdeu a consciência e ao voltar a si, Nathan ainda continuava com as agressões. Esclarece que quando Nathan
estava com o celular, enviando mensagem se passando por ela, tentou pegar o aparelho, porém acabou acionando o botão que
fez a ligação para o celular de sua mãe. Declara que durante todo o periodo em que sofria as agressões de Nathan, sua mãe
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