Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3510
7005
- Deverá a parte autora, no prazo da r. Decisão de fls. 207-210, informar os e-mails de seus patronos, seu representante
legal e das testemunhas arroladas à fl. 204, a fim de possibilitar o envio do link de audiência de fl. 216 por esta serventia.
- ADV: WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP), MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB
119757/SP), ARLEN IGOR BATISTA CUNHA (OAB 203863/SP)
Processo 1001348-95.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Jean Lucas Sanches Alexandre Lacerda Paranhos
- Diante do exposto e do mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com julgamento de mérito, nos
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno, outrossim, o autor ao pagamento das custas judiciais e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, atualizado pela tabela prática da
propositura e com juros de 1% ao mês do trânsito em julgado. Ambas as verbas, porém, sofrem a ressalva da gratuidade
concedida e do teor do artigo 98, § 3.º do CPC.
- ADV: KRISTIANE CARREIRA RIJO BUANI (OAB 313466/SP), LUCAS DINGIULLO GONÇALVES NEVES (OAB 423955/
SP)
Processo 1001403-14.2019.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Passeio
Vila Leopoldina
- Conforme já constou da decisão de fls. 193, estando o imóvel alienado fiduciariamente, ainda que a dívida se trate de
natureza propter rem, é inviável a penhora do proprio bem, sendo possível apenas a penhora que os executados possuem
sobre o mesmo. Nesse sentido é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal: AÇÃO DE EXECUÇÃO CRÉDITO DECORRENTE
DO NÃO PAGAMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE QUE NÃO PODE SER OBJETO
DE PENHORA AINDA QUE A OBRIGAÇÃO TENHA NATUREZA PROPTER REM NÃO SE ADMITE PENHORA DE BEM QUE
NÃO SEJA DE PROPRIEDADE DA AGRAVADA DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento
2019726-57.2022.8.26.0000; Relator (a):Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI Pinheiros -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022); Despesas condominiais Ação de
cobrança Unidade geradora do débito gravada com alienação fiduciária Cumprimento definitivo de sentença direcionado contra
os devedores fiduciantes Impossibilidade de penhora do imóvel, apenas dos direitos que os executados detêm sobre o bem
Precedentes Agravo provido para o fim indicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155490-20.2019.8.26.0000; Relator (a):Vianna
Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -9ª Vara Cível; Data do Julgamento:
23/08/2019; Data de Registro: 23/08/2019) Assim, no prazo de 05 dias, informe o condomínio exequente se pretende a penhora
apenas dos direitos que os executados possuem sobre imóvel, haja vista que, repita-se, é inviável a penhora do proprio imóvel.
Caso não haja interesse na penhora dos direitos, deverá o exequente se manifestar em termos de prosseguimento.
- ADV: MARCIO RACHKORSKY (OAB 141992/SP)
Processo 1001602-36.2019.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Vila Nova
Leopoldina I - Itaú Unibanco S.A.
- Diante da noticia do integral cumprimento do acordo, JULGO extinto o processo de execução, com fundamento nos arts.
924, II, e art. 925 do Código de Processo Civil. Expeça-se M.L.E em favor do condomínio. Outrossim, providencie a baixa da
penhora que recai sobre o veiculo, conforme requerido às fls. 156/158. Por fim, ante o desinteresse recursal, certifique-se desde
já o trânsito em julgado e após, cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de
praxe.
- ADV: MARCELO JOSE DA SILVA FONSECA (OAB 286650/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), RICARDO NEGRAO
(OAB 138723/SP)
Processo 1001799-88.2019.8.26.0004 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Espólio de Walter Caravaggi - - Espólio de Marlene Caravaggi
- Tendo em vista a noticia da inexistência de herdeiros vivos, com exceção a Sra. Ivani Benevenuto que já está ciente da
ação (fls. 117), não há mais pendencias quanto ao polo ativo da demanda. Ademais, tendo em vista que a parte autora afirmou
que o imóvel encontra-se desocupado abandonado desde novembro de 2019, não é necessário a expedição de mandado de
constatação e imissão na posse, podendo a parte autora por meios próprios ingressar no imóvel independente de intervenção
judicial. Outrossim, com a desocupação do imóvel, cristalino que houve a perda do objeto da ação no que tange ao despejo.
Logo, possuindo a parte autora título executivo extrajudicial, consubstanciado no contrato escrito (art. 784 VIII, CPC), não se
justifica o prosseguimento do processo de conhecimento na forma de ação de cobrança. Deverá, pois, a autora emendar a inicial,
adequando os respectivos pedidos para prosseguimento como Execução de Título Extrajudicial, trazendo cálculo atualizado do
débito, endereço atual dos requeridos - corrigindo inclusive o valor da causa, providenciando o recolhimento da taxa posta para
citação da ré no prazo de 15 dias, sob pena de extinção com fulcro no art. 485, VI, CPC.
- ADV: ANA CLAUDIA MANFREDINI CICIVIZZO (OAB 138061/SP)
Processo 1001836-81.2020.8.26.0004 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU
- Manifeste-se a parte autora quanto ao certificado às fls. 117, nos termos r. Decisão de fls. 108.
- ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1002168-48.2020.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial Alto
de Pinheiros - Condomínio 2001
- Vistos. Diante da notícia de que o acordo foi cumprido integralmente, é caso de extinção do feito pela satisfação da
obrigação. Assim, nada mais requerendo as partes no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
Int.
- ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
Processo 1002899-44.2020.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elesbão dos Santos
Pacheco - Nissan do Brasil Automóveis Ltda
- Vistos. Fls. 542/543: Nada a tratar ou reconsiderar. Eventual insatisfação da parte ainda pode ser objeto de preliminar de
eventual apelação, na hipótese de eventual procedência, já que a decisão pode não ser atacável por agravo de instrumento. Fls.
548: Depositados os honorários, intime-se o perito para que inicie os trabalhos, com laudo até 30 dias após o inicio, havendo
quesitos apenas da ré. Com a juntada do laudo, vista às partes por 10 dias e conclusos. Int.
- ADV: WELLINGTON ANTONIO DA SILVA (OAB 190352/SP), ADRIANA D’ AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP)
Processo 1003011-76.2021.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Multa - Michel Borges da Silva - Condomínio Reserva
Parque São Domingos
- Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Intime-se.
- ADV: LEANDRO LINHARES OLIVEIRA (OAB 401328/SP), ROQUE ORTIZ JUNIOR (OAB 261458/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º