Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3514
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deixa-se de intimar a Procuradoria Fiscal, conforme previsto no § 2º do art. 659 do CPC. Considerando a consonância entres
as atividades judiciais e extrajudiciais, com ampla possibilidade de conjugação de tarefas, em benefício do serviço público, bem
como a permanente busca pela celeridade e eficiência na prestação jurisdicional efetiva, o formal de Partilha deverá ser formado,
extrajudicialmente, pelos Tabeliães de Notas nos termos do Provimento CG nº 31/2013 de 21/10/2013 Capitulo XVI (Tabelionato
de Notas), Tomo II, Seção XII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, ficando dispensada a concordância
expressa da Fazenda Estadual. Após o Trânsito em Julgado, libere-se senha nos autos ao Tabelião para a confecção do Formal
de Partilha. Expeça-se alvará para levantamento de valores residuais junto ao INSS (fls.67) e para levantamento de valores
residuais da conta junto ao Banco Santander, bem como seu encerramento (fls.74) P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV:
PATRICIA APARECIDA SERVILHA (OAB 272729/SP)
Processo 1009080-92.2021.8.26.0047 - Inventário - Inventário e Partilha - Raquel Alves de Oliveira Viana - Edna Junko
Miyazato de Oliveira e outro - AO REQUERENTE/EXEQUENTE: Apresentação Contestação(ões) /Justificação(ões). Manifeste(m),
pois, autor(es). - ADV: CAROLINY NEGRÃO DA COSTA (OAB 462924/SP), MARCOS ANTONIO FRIZZO (OAB 320756/SP),
GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP)
Processo 1009739-04.2021.8.26.0047 - Inventário - Inventário e Partilha - Helio Ricardo Feitosa - Vistos. Dê-se vista dos
autos ao Procurador do Estado para manifestação no prazo de dez (10) dias, cadastrando-se no sistema SAJ a Fazenda do
Estado de São Paulo CNPJ: 46.379.400/0001-50, Cód. SAJ: 16175815, como “INTERESSADO TERCEIRO”, se já não o feito.
Int. - ADV: MARCOS EMANUEL LIMA (OAB 123124/SP)
Processo 2050012-58.1991.8.26.0047 (apensado ao processo 2050013-72.1993.8.26.0047) - Conversão de Separação
Judicial em Divórcio - Dissolução - I.A.S. - Ao interessado: Ciência da expedição de mandado de averbação, o qual encontrase nos autos e disponível para consulta e impressão na Internet. - ADV: HENRIQUE HORACIO BELINOTTE (OAB 68265/SP),
GIOVANNA ALVES BELINOTTE MORAES (OAB 313901/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO OFÍCIO DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0356/2022
Processo 1008636-93.2020.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação
de Herança - L.A.S. - A.B.V.S. e outro - AO REQUERIDOS: diante da interposição de recurso de apelação, manifestem-se
apresentando suas contrarrazões no prazo de quinze dias. - ADV: ALEXANDRE MUCKE FLEURY (OAB 213363/SP), VITOR DA
SILVA GARCIA (OAB 359097/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO OFÍCIO DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0357/2022
Processo 0001169-80.2020.8.26.0047 (processo principal 1008689-45.2018.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - D.L.A. - Vistos. Fls. 82/85: primeiramente, necessário trazer à baila o fato de que
o Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ato Normativo nº 0007574-69.2021.2.00.0000, recomenda aos Magistrados que
avaliem o contexto epidemiológico local (vacinação local, residência do devedor e contágio da população carcerária) para
que seja viabilizada a retomada da prisão do devedor de alimentos em regime fechado, pois A prisão domiciliar não configura
medida eficaz apta a constranger o devedor de alimentos a quitar sua dívida e o inegável fato de que o cumprimento da
obrigação alimentícia só ocorre com o anúncio da expedição do mandado prisional, como pode-se constatar no link: encurtador.
com.br/drxQS Nesse contexto, o Estado de São Paulo “mantém a marca da maior cobertura vacinal em todo o país, com
85,06% da população imunizada com pelo menos uma dose e 79,95% com esquema vacinal completo. Os dados apontados
pelo Vacinômetro nesta terça-feira (18) também colocam o Estado em posição de destaque no cenário global, à frente de
diversos países desenvolvidos como por exemplo EUA, Reino Unido, Alemanha, França e Itália-, na corrida pela imunização
e enfrentamento da pandemia do coronavírus.”, como se pode constatar no link abaixo: encurtador.com.br/izPU5 Deste modo,
as medidas estatais tomadas até o momento se mostram avançadas no combate a pandemia, não mais devendo prevalecer o
entendimento anterior que buscava preservar a população carcerária de um possível contágio em massa. Ademais, em âmbito
federal, entrou em vigor, no dia 22/05/2022, a portaria do Ministério da Saúde com decisão pelo fim do estado de Emergência
em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da pandemia de Covid-19. Por oportuno mencionar que não se tem
notícia de que o devedor tomou a vacina; todavia, poderia tê-lo feito, considerando que já disponibilizada a todas as faixas
etárias na cidade, incluindo crianças. O que deve ser ressaltado nesse momento é a dificuldade que crianças e adolescentes
estão passando para obter os recursos mínimos de subsistência, em virtude do aumento da inadimplência, como ressaltou o
conselheiro Luiz Fernando Keppen Crianças e adolescentes continuam sofrendo com o recorrente inadimplemento, porquanto
o direito à liberdade e saúde do devedor tem prevalecido sobre a subsistência e dignidade das crianças e adolescentes, muito
embora sejam a parte vulnerável da relação. , como disponibilizado em: encurtador.com.br/lrVZ9 Assim, diante da alteração
do contexto fático da pandemia com o avanço da vacinação, revejo o posicionamento anterior e determino o cumprimento
da decisão que decretou a prisão civil, a ser cumprida em regime fechado. Expeça-se mandado de prisão, de acordo com a
decisão de fls. 79/81, atualizando-se o débito de acordo com a petição de fls. 82/85. Int. - ADV: MIRIAN APARECIDA DA SILVA
FONSECA (OAB 405535/SP)
Processo 0001411-39.2020.8.26.0047 (processo principal 1003118-59.2019.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - União
Estável ou Concubinato - F.A.V.S. - Vistos INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(es) acima qualificado(a)(s), na pessoa de seu(s)
procurador(es), via DJE, a dar(em) regular andamento ao processo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da ação sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, § 1 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE
SOUZA (OAB 333412/SP)
Processo 0001712-15.2022.8.26.0047 (processo principal 1005457-30.2015.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - J.H.G.G. - AO REQUERENTE/EXEQUENTE DECURSO DE PRAZO : Decorreu
o prazo legal sem presentação de Contestação(ões) /Justificação(ões). Manifeste(m), pois, autor(es). - ADV: GREGORIO DE
OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB 286157/SP), ELIANE COIMBRA MILCK (OAB 250411/SP)
Processo 0001817-26.2021.8.26.0047 (processo principal 1009484-80.2020.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Fixação
- L.R.P.P. - Vistos. Cite-se o devedor para que, em 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito de R$ 7.005,85 - (SETE MIL E
CINCO REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS), devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo
da demanda, ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão e protesto judicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º