Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3517
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Carlos Alberto Festini - - Marcos Rogerio Festine
- O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que não há dúvidas a
serem esclarecidas nos termos dos art. 735, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Ante ao exposto, para os fins previstos
no artigos 1.859 e 1971 do Código Civil, determino o registro do testamento público revocatório deixado pelo falecimento de
Waldemar Hammer. Nomeio testamenteira a subscritora da ação Rosangela Araujo Portes, qualificada nos autos, valendo a
intimação desta sentença, como compromisso, independente da assinatura de termo. Cópia desta sentença acompanhada da
certidão de trânsito em julgado e do testamento de fls. 28/31, servirá como certidão testamentária para todos os fins de direito.
Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado esta sentença, providencie o interessado o encaminhamento da certidão
testamentária, como acima exposto, aos autos de inventário/arrolamento. Nos termos do item 129 das Normas da Corregedoria
Geral da Justiça de Cartórios Extrajudiciais do Estado de São Paulo, fica desde logo autorizada a expedição de inventário por
escritura pública, se todos os interessados forem capazes e concordes. Por fim, arquivem-se os autos. P. R. I.
- ADV: ROSANGELA ARAUJO PORTES (OAB 398035/SP)
Processo 1057603-10.2020.8.26.0100 - Curatela - Nomeação - A.F.F.C. - - F.F.F.C.
- Ante o exposto, julgo procedente a ação para declarar Damaris Farias Ferreira Cravo, nos termos do artigo 4º, III, do Código
Civil, parcialmente incapaz de exercer pessoalmente atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, não podendo, assim,
contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, emprestar, demandar ou ser demandado, contrair obrigações, doar, receber
doação, entre outros. Nomeio o(a)(s) requerente(s) Augusto Farias Ferreira Cravo e Frederico Farias Ferreira Cravo curador(a)
(es) da requerida, dispensando-os da prestação de contas. Custas e despesas processuais pelo(a) requerente, observada a
gratuidade judiciária, se deferida. Em obediência ao disposto nos artigos 755, 1184 do NCPC e artigo 9,III, do Código Civil,
inscreva-se a presente no Registro Civil competente e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por 3 (três) vezes.
Oficie-se ao SCPC conforme provimento CG nº 43/2012, anexo V. Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão
de curatela, para todos os fins legais. P.R.I.C.
- ADV: PATRICIA SIMOES (OAB 127970/SP)
Processo 1057809-87.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - B.A.H.D.S. - P.H.P.R.D.
- Vistos. O acordo não pode suspender os prazos processuais, cabendo as partes, se sobrevier o pagamento desistir
do recurso. O pedido de homologação do acordo em relação aos incidentes de cumprimento deverá ser deduzido nos autos
próprios. Assim, diga o réu em contrarrazões. Intime-se.
- ADV: MARCELLO PRIMO MUCCIO (OAB 221418/SP), JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 132463/SP), HYO
JU KIM (OAB 409513/SP), RODRIGO ANDRE BOLIVAR MONTENEGRO (OAB 264267/SP)
Processo 1057937-10.2021.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Indenização por Dano Moral - W.A.R. - T.S.R.
- Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as
partes e, via de consequência, DECRETO o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições estipuladas no acordo,
e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Custas,
despesas processuais e honorários advocatícios na forma da lei, salvo convenção diversa pelos requerentes. Sem interesse
recursal, dou a presente por transitada em julgado com a publicação, Cópia da presente, acompanhada da certidão de fls. 07,
servirá como mandado de averbação, sem alteração de nomes, cabendo aos interessados o encaminhamento. P.R.I.C.
- ADV: PAULO HENRIQUE AREIAS DE FREITAS (OAB 203277/MG), JOSÉ ANTONIO VIANA DIAS (OAB 75834/MG), LUIZ
HENRIQUE FRANCO RIBEIRO (OAB 458006/SP)
Processo 1058817-70.2019.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.D.
- Em face do exposto DECRETO o divórcio do casal, com fundamento na EC 66/2010. Custas, despesas processuais e
honorários advocatícios na forma da lei, salvo convenção diversa pelos requerentes. Com o trânsito em julgado, expeça-se
mandado de averbação. P.R.I.C.
- ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1071821-09.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.S.D.
- Vistos. Trata-se de ação de guarda e regulamentação de visitas ajuizada pelo genitor em face da genitora do filho comum,
sob o argumento de que a mãe vem impedindo o exercício do poder familiar e da função paterna. Pretende que a guarda
seja compartilhada, com domicílio materno, indicando o regime de convivência, cujo deferimento reclama. A ré foi citada
pessoalmente, deixando, contudo, de responder aos termos da presente. Atendendo ao requerimento do MP, trouxe o autor a
certidão e nascimento do filho, a fls. 38. O MP requereu o julgamento antecipado e a procedência do pedido. É o breve relatório.
DECIDO. Antecipo o julgamento, porquanto desnecessária a dilação probatória. A paternidade veio demonstrada com a certidão
de nascimento e dela decorre o direito reclamado. Conforme parecer retro do MP, são os pais os guardiões de direito dos filhos,
devendo ser privilegiada a modalidade compartilhada. Embora citada e intimada, não indicou a ré a inadequação do regime
proposto, que atenda à preferência do legislador. Não requer o autor, ademais, seja fixado como domicílio do menor, o seu
próprio, deduzindo, ainda, regime de convivência padrão, que em nada interferirá na rotina da criança, mas poderá garantir que
o pai efetivamente exerça a sua função e conviva com o filho, de forma a estreitar os laços e conduzir a sua educação. Ante o
exposto e por tudo o mais que dos autos consta,, julgo procedente o pedido para estabelecer a guarda compartilhada entre as
partes, do filho comum, e acolher o regime de convivência indicado na inicial. Ante a ausência de resistência, custas na forma
da lei, sem honorários. P.R.I.C.
- ADV: THIAGO OTELINGER ESPOSITO (OAB 427081/SP)
Processo 1079091-21.2020.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.S.L.
- Vistos. Trata-se de execução de alimentos proposta por S.S.L representada por sua genitora J.S.L em face de A.S.S.
No curso da demanda, sobreveio acordo e posteriormente notícia da realização do pagamento da verba executada, pelo que
requereu a exequente a extinção da ação. Assim, ante a satisfação da obrigação e do parecer favorável do Ministério Público,
JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Custas na forma
da lei. Considerando que as partes celebraram acordo, com o cumprimento pelo devedor, deixo de condenar o executado ao
pagamento das verbas de sucumbência. Dou a presente por transitada em julgado com a publicação, dispensada a certificação.
Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.
- ADV: JOSE VIRGULINO DOS SANTOS (OAB 108671/SP), ROSEMEIRE SOLA RODRIGUES VIANA (OAB 118893/SP)
Processo 1080290-78.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - R.G.A.
- Vistos. Trata-se de ação exoneratória de alimentos entre as partes, buscando o pai exonerar-se da obrigação alimentar, da
qual é beneficiário o réu, que conta com 24 anos de idade e concluiu ensino superior. Sustenta a impossibilidade de manutenção
dos alimentos em razão de desemprego e pede a procedência do pedido. Trouxe documentos. A tutela foi antecipada por decisão
de fls. 39/40. O réu foi citado e deixou de contestar o pedido. O autor reiterou a sua pretensão. É o breve relatório. DECIDO.
Antecipo o julgamento, porquanto desnecessária a dilação probatória e faço para julgar procedente o pedido. Não bastasse a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º