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TJSP 31/05/2022 -Pág. 1735 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 31/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3517

1735

dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, fica
sobrestado o andamento do feito até nova deliberação do STF. Convém registrar que a determinação do Ministro Relator se
limita à eventual possibilidade de aplicação retroativa da nova lei, não afetando os efeitos legais emanados do v. Acórdão
condenatório. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de
Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Cirineu Silas Bitencourt (OAB: 160365/SP) - Luiz Gusttavo de Andrade E
Andrade Oliveira Pereira (OAB: 310723/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 2253232-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto de
Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Agravado: Maria Georgina Ferraz de Siqueira Silva (Espólio) - Agravado: Alberto
Francisco da Silva - Agravado: Juliana de Siqueira Silva Santos - Agravada: Lolia Maria de Siqueira Silva Soares - Interessado:
Anair Malmegrin Cezar Miskulin - Interessado: Dirce Blasca - Interessado: Lucila de Azevedo Gomes - Interessado: Marlene Leite
Sentini - Interessado: Maria Rita Lima Garcia - Interessada: Ignez Apparecida Scalabrin Trevisan - Interessado: Hilário Miranda
Catarino - Interessado: Maria Inocencia L. X. Santiago - Interessado: Lydia Laura Ambrogi de Paula Salles - Interessado: Roberto
de Lima - Interessado: Alzira Antonia Gloria Scotton - Interessado: Laura Ibanez Gava - Interessado: Tatiana Barbosa Amancio
- Interessado: Emilia Sproni Scalon - Interessado: Jacyra Vieira de Oliveira - Interessado: Sirley Guarezzi - Interessado: Delma
Geraldina Rossito Rastelli - Interessada: Doracy Algaves Cunio - Interessado: Ercilia Machado Perea Martins - Interessada:
Maria Oseas da Silva Dias - Interessado: Marcos Antonio Requejo - Interessada: Laura Prada Henriques Tiezzi - Interessado:
Antonio Avelino Pinheiro - Espólio - Interessado: Maria de Lourdes Almeida Spaziante - Interessado: Daisi Perroni Gentil Interessado: Lourdes de Freitas Caires Sivelli - Interessado: Maria Aparecida Castronovo da Cunha - Vistos. Reconhecida a
existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa
- Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 42/54, nos termos do art. 1.035, § 5º,
do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final
da Suprema Corte. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção
de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - Wilson Luis de
Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 2275749-10.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Bariri - Autor: Domingos Antonio Fortunato
Junior (Prefeito) - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Joao Batista Sorendino - Interessado: Aparecido
Ozir Pastrello - Interessado: Edson da Silva - Interessado: Francisco de Assis Oliveira Duarte - Interessado: Luis Antonio Morales
- Interessado: Luiz Antonio Sorendino - Interessado: Jose Clovis Basso - Interessado: Dorival Brogio - Interessado: Antonio
Francisco Perondi - Interessado: Jose Carlos Sorendino - Despacho Ação Rescisória nº 2275749-10.2020.8.26.0000 - Bariri
42.121 Ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, inc. V, do CPC, em busca da desconstituição do acórdão, proferido
na Apelação nº 0000742-05.2001.8.26.0062, de relatoria do eminente Desembargador Reinaldo Miluzzi, que a denegou, com
o que manteve a sentença que reconheceu a ilegalidade das contratações, bem como condenou o ora autor a restituir os
valores indevidamente locupletados. Alega que, ante o enquadramento da conduta dos réus na modalidade culposa na ação
civil pública, bem como por estar a sentença condenatória fundamentada em decisão do Tribunal de Contas, a pretensão de
ressarcimento ao erário torna-se prescritível, a teor dos temas 897 e 899 do STF. Afirma não haver previsão constitucional
expressa de imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. Argumenta,
ademais, que a ação civil pública foi ajuizada em 2 de maio de 2001, após o transcurso de mais de sete anos do julgamento das
contas concernentes ao exercício de 1992 pelo TCE e mais de oito anos do término do mandato, sendo, portanto, a prescrição
da pretensão de ressarcimento ao erário e/ou da nulidade da sentença medida que se impõe. Concedida assistência judiciária
a f. 1055. Indeferidos pedidos de suspensão do cumprimento de sentença e de decretação de segredo de justiça a f. 1376/7 e
1393. Contestação a 1398/1418. Argui o réu preliminar de falta de juntada de documento essencial à propositura da ação, nos
termos dos arts. 320 e 968 do CPC, bem como inépcia da inicial. No mérito, refuta a pretensão do autor, sob os argumentos
de que: segundo o Tema nº 136 de repercussão geral, não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior
superação do precedente (f. 1407); a pretensão deduzida na ação civil pública julgada pelo acórdão rescindendo amparou-se
no art. 129, III, da CF, na Lei nº 7.347/85 e nos arts. 159, 1518 e 1519 do Código Civil de 1916, atraindo a imprescritibilidade
prevista no art. 37, § 5º, da CF, e não na Lei de Improbidade Administrativa, de modo a não se aplicar a prescrição estabelecida
na Lei nº 8.429, de 1992 ou a alusiva ao Tema nº 897/STF; a pretensão em análise não se subsume ao Tema nº 899/STF, pois
as contas do autor, então Prefeito, foram julgadas pela Câmara Municipal, na mesma linha do parecer do TCE; o Tema nº 666/
STF tampouco se aplica ao caso por versar sobre ilícito civil decorrente de acidente de trânsito. Sustenta impossibilidade da
condenação do Ministério Público nos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Pede o indeferimento
da inicial, por inépcia, ou a improcedência da rescisória. Réplica a f. 1420/42. É o relatório. À mesa. São Paulo, 26 de maio
de 2021. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Evandro Demetrio (OAB: 137172/SP) - Calil
Abrahao Jacob (OAB: 136097/SP) - Henrique Gonçalves de Oliveira (OAB: 75604/SP) - Ricardo Prearo (OAB: 172255/SP) - Av.
Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 2275749-10.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Bariri - Autor: Domingos Antonio Fortunato
Junior (Prefeito) - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Joao Batista Sorendino - Interessado: Aparecido
Ozir Pastrello - Interessado: Edson da Silva - Interessado: Francisco de Assis Oliveira Duarte - Interessado: Luis Antonio Morales
- Interessado: Luiz Antonio Sorendino - Interessado: Jose Clovis Basso - Interessado: Dorival Brogio - Interessado: Antonio
Francisco Perondi - Interessado: Jose Carlos Sorendino - Vistos. A considerar a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de
Moraes em 3.3.2022, no âmbito do RE nº 843.989/PR -Tema 1199, por meio da qual decretou a suspensão do processamento
dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, fica
sobrestado o andamento do feito até nova deliberação do STF. Convém registrar que a determinação do Ministro Relator se
limita à eventual possibilidade de aplicação retroativa da nova lei, não afetando os efeitos legais emanados do v. Acórdão
condenatório. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de
Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Evandro Demetrio (OAB: 137172/SP) - Calil Abrahao Jacob (OAB:
136097/SP) - Henrique Gonçalves de Oliveira (OAB: 75604/SP) - Ricardo Prearo (OAB: 172255/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio,
849 - sala 502
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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