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TJSP 06/06/2022 -Pág. 1871 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3521

1871

01 55 1990 1 00104 276 0000393-27 do 9º Cartório de Registro Civil de São Paulo SP, Subdistrito de Vila Mariana (Doc. 23) a.
Onde consta a avó materna como Libania Carvalho Cima, deverá constar a avó materna como LIBANIA D’ALMEIDA CIMA. XXI)
Na Certidão de Nascimento sob o número de matrícula 112375 01 55 1991 1 00129 157 0078017-29 do 28º Cartório de Registro
Civil de São Paulo SP, Subdistrito do Jardim Paulista (Doc. 24) - Onde consta a avó materna como Libania Carvalho Cima,
deverá constar a avó materna como LIBANIA D’ALMEIDA CIMA. XXII) Na Certidão de Nascimento sob o número de matrícula
122580 01 55 1996 1 00089 094 0052155-34 do 31º Cartório de Registro Civil de São Paulo SP, Subdistrito de Pirituba (Doc. 25)
- Onde consta a avó materna como Libania Carvalho Cima, deverá constar a avó materna como LIBANIA D’ALMEIDA CIMA.
XXIII) Na Certidão de Nascimento sob o número de matrícula 11322501551969100022289002450383 do 37º Cartório de Registro
Civil de São Paulo SP, Subdistrito da Aclimação (Doc. 26) - Onde consta a idade do pai da registrada como 29 anos, deverá
constar a idade do pai da registrada como 30 anos; - Onde consta a mãe da registrada como Libania Carvalho Cima, deverá
constar a mãe da registrada como LIBANIA D’ALMEIDA CIMA; - Onde constam os avós maternos como Antonio Almeida de
Carvalho e Alcina Pereira de Castro, deverão constar os avós maternos como ANTONIO D’ALMEIDA e ALCINA PEREIRA. XXIV)
Na Certidão de Casamento sob o número de matrícula 122580 01 55 2011 2 00156 089 0046085-93 do 31º Cartório de Registro
Civil de São Paulo SP, Subdistrito de Pirituba (Doc. 27) - Onde constam os pais da contraente como Rodolpho Cima Filho e
Libania Carvalho Cima, ambos naturais deste Estado, deverão constar os pais da contraente como RODOLPHO CIMA FILHO
(nome inalterado), natural de São Paulo SP e LIBANIA D’ALMEIDA CIMA, natural de Botucatu SP. XXV) Na Certidão de
Nascimento de Piedade d’Almeida sob o número de matrícula 116491 01 55 1935 1 00077 181 0004275 97 do 1º Cartório de
Registro Civil de Botucatu SP (Doc. 28) - Onde constam os pais da registrada como Antônio d’Almeida e Alcina Pereira, naturais
de Portugal, ele natural de Vizeu e ela de Traz dos Montes, deverão constar os pais da registrada como ANTONIO D’ALMEIDA,
nascido no dia 05 de setembro de 1900 no Lugar de Folgosa, Freguesia de Lordosa, Concelho de Viseu, Portugal e ALCINA
PEREIRA, nascida no dia 12 de janeiro de 1907 na Freguesia de Abragão, Concelho de Penafiel, Portugal. - Onde constam os
avós maternos como Germano Soares de Castro e Maria Rosa Pereira, deverá constar a avó materna como Maria Pereira,
excluindo-se o nome do avô materno; - Deverá constar a anotação de casamento da registrada, lavrado sob o número de
matrícula 12258001551955200011177000222914 do 31º Cartório de Registro Civil de São Paulo SP, Subdistrito de Pirituba; Deverá constar a anotação de óbito da registrada, lavrado sob o número de matrícula 115188 01 55 2018 4 00057 274 002725611 do 16º Cartório de Registro Civil de São Paulo SP, Subdistrito da Mooca. XXVI) Na Certidão de Casamento de Piedade
d’Almeida Molina sob o número de matrícula 12258001551955200011177000222914 do 31º Cartório de Registro Civil de São
Paulo SP, Subdistrito de Pirituba (Doc. 29) - Onde consta a idade da contraente como 19 anos, deverá constar a idade da
contraente como 20 anos. - Onde consta o pai da contraente como falecido no dia 07 de fevereiro de 1938, deverá constar o pai
da contraente como falecido no dia 08 de fevereiro de 1938 - Onde consta a mãe da contraente como Alcina Pereira de Castro,
natural de Portugal, deverá constar a mãe da contraente como ALCINA PEREIRA, nascida no dia 12 de janeiro de 1907 na
Freguesia de Abragão, Concelho de Penafiel, Portugal XXVII) Na Certidão de Óbito de Piedade d’Almeida Molina sob o número
de matrícula 115188 01 55 2018 4 00057 274 0027256-11 do 16º Cartório de Registro Civil de São Paulo SP, Subdistrito da
Mooca (Doc. 30) - Onde consta a mãe da falecida como Alcina Pereira de Castro, deverá constar a mãe da falecida como
ALCINA PEREIRA. XXVIII) Na Certidão de Nascimento sob o número de matrícula 112375 01 55 1962 1 00038 228 0034664-96
do 28º Cartório de Registro Civil de São Paulo SP, Subdistrito do Jardim Paulista (Doc. 31) - Onde consta a mãe da registrada
como Piedade Carvalho Molina, deverá constar a mãe da registrada como PIEDADE D’ALMEIDA MOLINA; - Onde consta que os
pais da registrada eram casados no 32º Subdistrito de São Paulo SP, deverá constar que os pais da registrada eram casados no
32º Subdistrito de São Paulo SP, atual 31º Subdistrito (Pirituba) de São Paulo SP; - Onde constam os avós maternos como
Antonio de Almeida Carvalho e Alcina Pereira de Castro, deverão constar os avós maternos como Antonio d’Almeida e Alcina
Pereira; - Deverá constar a anotação de casamento da registrada, lavrado sob o número de matrícula 115170 01 55 1982 2
00030 084 0008726-67 do 14º Cartório de Registro Civil de São Paulo SP, Subdistrito da Lapa, bem como a anotação da
separação judicial relativa ao referido casamento. XXIX) Na Certidão de Casamento sob o número de matrícula 115170 01 55
1982 2 00030 084 0008726-67 do 14º Cartório de Registro Civil de São Paulo SP, Subdistrito da Lapa (Doc. 32) - Onde consta o
pai da contraente como natural do Estado de São Paulo, falecido no ano de 1980, deverá constar o pai da contraente como
natural da Itapira SP, falecido no dia 22 de janeiro de 1981; - Onde consta a mãe da contraente como Piedade Carvalho Molina,
com 45 anos de idade, natural do Estado de São Paulo, deverá constar a mãe da contraente como PIEDADE D’ALMEIDA
MOLINA, com 46 anos de idade, natural de Botucatu SP. No mais, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com
base no art. 487, inc. I, do CPC. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no respectivo
Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive certidão de trânsito em
julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade de Serviço de Registro Civil das PESSOAS Naturais competente para seu cumprimento.
Anote-se junto ao Sistema. Oportunamente arquivem-se. Publique-se, Intimem-se e cumpra-se.
- ADV: CHRISTINE CARVALHO TENFUSS CAMPBELL (OAB 281773/SP)
Processo 1003448-57.2019.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Pereira Mendes
Peças e Serviços Ltda - Robert Bosch Limitada e outro
- Parte: Eletropar Autopecas Ltda. Não Inscrito. Motivo: 1 - CEP não encontrado.
- ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO (OAB 73891/SP)
Processo 1003493-56.2022.8.26.0079 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Edson Ramatis Balbino
- Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para autorizar o curador EDSON RAMATIS
BALBINO, qualificado a fl. 01 dos autos, a alienar a fração ideal pertencente à interditada Ana Cláudia de Almeida Balbino do
imóvel situado à Rua Sebastião Pinto da Conceição, nº 731, Conjunto Habitacional Morada do Sol, nesta cidade, matriculado
sob nº 20.533 junto ao 1º CRI de Botucatu, por valor não inferior ao da maior avaliação (fl. 31), devendo o valor obtido com
a venda ser depositado judicialmente em conta judicial vinculada à ação de interdição, com prazo de 30 (trinta) dias para
prestação de contas nestes autos, na forma contábil, mediante juntada dos documentos relativos à alienação e ao depósito
judicial. Poderá a parte autora praticar todo e qualquer ato e assinar todo e qualquer documento indispensável ao cumprimento
do presente alvará. Ciência ao Ministério Público. Levando a efeito o reduzido número de funcionários prestando serviços no
Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 que, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII,
estabeleceu que: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação”, a presente sentença servirá de Alvará. Deverão os procuradores da autora, sem a
necessidade de comparecer ao cartório judicial, obter cópia da sentença com a respectiva assinatura digital junto ao SAJ, para
as providências cabíveis. Anote-se junto ao sistema. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
- ADV: ANNA TERESA FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 405750/SP)
Processo 1003568-95.2022.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Gisleine dos Santos Félix BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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