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TJSP 29/06/2022 -Pág. 2500 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 29/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3536

2500

sobre o débito. O prazo para eventual impugnação do valor é de 15 dias após o prazo de pagamento voluntário (artigo 525 do
NCPC). Decorrido o prazo sem que haja pagamento e desde que haja solicitação do credor, defiro os bloqueios pelos sistemas
SISBAJUD e RENAJUD, bem como a inscrição da dívida no SERASAJUD, devendo o exequente recolher as respectivas taxas
de impressão (R$ 16,00 cada executado - código 434 -1 guia Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça PROVIMENTO CSM Nº
2.462/2017), observando-se eventual gratuidade de justiça previamente deferida ao credor. Havendo solicitação, fica também
deferida a expedição da certidão para fins de protesto da sentença, da certidão do artigo 828 do CPC, bem como mandado
de penhora e avaliação de bens. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo (61614). Intimem-se. - ADV: CRISTIANO
RODRIGO CARNEIRO (OAB 276872/SP)
Processo 0012614-20.2022.8.26.0114 (processo principal 1046670-96.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Água - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Dê-se início à fase
de cumprimento de sentença, intimando-se o(a) devedor(a) a pagar voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523
do NCPC), a quantia apontada pelo credor; o devedor deverá calcular a atualização do valor até a data do pagamento, sob
pena de não obter a quitação. Providencie a serventia a extinção e arquivamento definitivo dos autos PRINCIPAIS (código
SAJ 61615 Comunicado CG 1789/17). Como o(a) executado(a) é revel e/ou não possui patrono nos autos, expeça-se carta de
intimação com aviso de recebimento (art.513, § 2º, II, do CPC). Saliento que a intimação será considerada válida se houver
mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art.513, § 3º, do CPC). Servirá cópia da presente, que se assina
digitalmente, como mandado ou carta digital. Não havendo pagamento, incidirá multa de 10% e honorários advocatícios de 10%
sobre o débito. O prazo para eventual impugnação do valor é de 15 dias após o prazo de pagamento voluntário (artigo 525 do
NCPC). Decorrido o prazo sem que haja pagamento e desde que haja solicitação do credor, defiro os bloqueios pelos sistemas
SISBAJUD e RENAJUD, bem como a inscrição da dívida no SERASAJUD, devendo o exequente recolher as respectivas taxas
de impressão (R$ 16,00 cada executado - código 434 -1 guia Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça PROVIMENTO CSM Nº
2.462/2017), observando-se eventual gratuidade de justiça previamente deferida ao credor. Havendo solicitação, fica também
deferida a expedição da certidão para fins de protesto da sentença, da certidão do artigo 828 do CPC, bem como mandado
de penhora e avaliação de bens. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo (61614). Intimem-se. - ADV: CRISTIANO
RODRIGO CARNEIRO (OAB 276872/SP)
Processo 0012617-72.2022.8.26.0114 (processo principal 1046051-69.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Água - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Dê-se início à fase
de cumprimento de sentença, intimando-se o(a) devedor(a) a pagar voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523
do NCPC), a quantia apontada pelo credor; o devedor deverá calcular a atualização do valor até a data do pagamento, sob
pena de não obter a quitação. Providencie a serventia a extinção e arquivamento definitivo dos autos PRINCIPAIS (código
SAJ 61615 Comunicado CG 1789/17). Como o(a) executado(a) é revel e/ou não possui patrono nos autos, expeça-se carta de
intimação com aviso de recebimento (art.513, § 2º, II, do CPC). Saliento que a intimação será considerada válida se houver
mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art.513, § 3º, do CPC). Servirá cópia da presente, que se assina
digitalmente, como mandado ou carta digital. Não havendo pagamento, incidirá multa de 10% e honorários advocatícios de 10%
sobre o débito. O prazo para eventual impugnação do valor é de 15 dias após o prazo de pagamento voluntário (artigo 525 do
NCPC). Decorrido o prazo sem que haja pagamento e desde que haja solicitação do credor, defiro os bloqueios pelos sistemas
SISBAJUD e RENAJUD, bem como a inscrição da dívida no SERASAJUD, devendo o exequente recolher as respectivas taxas
de impressão (R$ 16,00 cada executado - código 434 -1 guia Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça PROVIMENTO CSM Nº
2.462/2017), observando-se eventual gratuidade de justiça previamente deferida ao credor. Havendo solicitação, fica também
deferida a expedição da certidão para fins de protesto da sentença, da certidão do artigo 828 do CPC, bem como mandado
de penhora e avaliação de bens. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo (61614). Intimem-se. - ADV: CRISTIANO
RODRIGO CARNEIRO (OAB 276872/SP)
Processo 0012622-94.2022.8.26.0114 (processo principal 1042901-85.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Pagamento - Vival Comercio de Tintas Ltda - Dê-se início à fase de cumprimento de sentença, intimando-se o(a) devedor(a) a
pagar voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do NCPC), a quantia apontada pelo credor; o devedor deverá
calcular a atualização do valor até a data do pagamento, sob pena de não obter a quitação. Providencie a serventia a extinção
e arquivamento definitivo dos autos PRINCIPAIS (código SAJ 61615 Comunicado CG 1789/17). Como o(a) executado(a) é revel
e/ou não possui patrono nos autos, expeça-se carta de intimação com aviso de recebimento (art.513, § 2º, II, do CPC). Saliento
que a intimação será considerada válida se houver mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art.513, § 3º, do
CPC). Servirá cópia da presente, que se assina digitalmente, como mandado ou carta digital. Não havendo pagamento, incidirá
multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito. O prazo para eventual impugnação do valor é de 15 dias após o
prazo de pagamento voluntário (artigo 525 do NCPC). Decorrido o prazo sem que haja pagamento e desde que haja solicitação
do credor, defiro os bloqueios pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como a inscrição da dívida no SERASAJUD, devendo
o exequente recolher as respectivas taxas de impressão (R$ 16,00 cada executado - código 434 -1 guia Fundo de Despesas
do Tribunal de Justiça PROVIMENTO CSM Nº 2.462/2017), observando-se eventual gratuidade de justiça previamente deferida
ao credor. Havendo solicitação, fica também deferida a expedição da certidão para fins de protesto da sentença, da certidão
do artigo 828 do CPC, bem como mandado de penhora e avaliação de bens. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo
(61614). Intimem-se. - ADV: JONAS ALVES VIANA (OAB 136331/SP)
Processo 0012680-97.2022.8.26.0114 (processo principal 1000931-66.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Água - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Dê-se início à fase
de cumprimento de sentença, intimando-se o(a) devedor(a) a pagar voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523
do NCPC), a quantia apontada pelo credor; o devedor deverá calcular a atualização do valor até a data do pagamento, sob
pena de não obter a quitação. Providencie a serventia a extinção e arquivamento definitivo dos autos PRINCIPAIS (código
SAJ 61615 Comunicado CG 1789/17). Como o(a) executado(a) é revel e/ou não possui patrono nos autos, expeça-se carta de
intimação com aviso de recebimento (art.513, § 2º, II, do CPC). Saliento que a intimação será considerada válida se houver
mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art.513, § 3º, do CPC). Servirá cópia da presente, que se assina
digitalmente, como mandado ou carta digital. Não havendo pagamento, incidirá multa de 10% e honorários advocatícios de 10%
sobre o débito. O prazo para eventual impugnação do valor é de 15 dias após o prazo de pagamento voluntário (artigo 525 do
NCPC). Decorrido o prazo sem que haja pagamento e desde que haja solicitação do credor, defiro os bloqueios pelos sistemas
SISBAJUD e RENAJUD, bem como a inscrição da dívida no SERASAJUD, devendo o exequente recolher as respectivas taxas
de impressão (R$ 16,00 cada executado - código 434 -1 guia Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça PROVIMENTO CSM Nº
2.462/2017), observando-se eventual gratuidade de justiça previamente deferida ao credor. Havendo solicitação, fica também
deferida a expedição da certidão para fins de protesto da sentença, da certidão do artigo 828 do CPC, bem como mandado
de penhora e avaliação de bens. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo (61614). Intimem-se. - ADV: CRISTIANO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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