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TJSP 06/07/2022 -Pág. 3697 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3541

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R.R.G.G.S. - - E.F.G.S. - Vistos. Vista ao M.P. Intime-se. - ADV: JOSE MANOEL FRANCO (OAB 90774/SP)
Processo 1001564-90.2020.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Diego Americo Ferreira - Banco Santander (Brasil) S/A - Em cumprimento à decisão de fl. 334, manifeste-se o requerente acerca
de fls. 337-352. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), ARMANDO
MICELI FILHO (OAB 48237/RJ)
Processo 1001611-30.2021.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.V. - Vistos. Folhas 52: Defiro. Cite-se.
Intime-se. - ADV: MARIA FERREIRA DE CARVALHO (OAB 129983/SP)
Processo 1001692-13.2020.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - D.R.A. - - M.R.A. - - A.R. - R.S.A. - Vistos.
Vista ao M.P. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO RODRIGUES AMORIM (OAB 362895/SP), MARCOS VENICIO DOS SANTOS
MARCOLINO (OAB 400318/SP)
Processo 1001715-27.2018.8.26.0197 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Silvana
Maria de Souza Dias - - Sergio Alves Dias Filho - - Suzane Maria de Souza Dias - Sergio Alves Dias - Vistos. Folhas 105: Oficiese. Intime-se. - ADV: CATIA SANTOS NASCIMENTO DE SANTANA (OAB 356337/SP), RAFAELA CSERNIK PROSPERO (OAB
387678/SP)
Processo 1001752-49.2021.8.26.0197 - Monitória - Duplicata - Don Paco Moveis Ltda - Vistas dos autos ao autor para: ( x
) manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre o resultado da pesquisa juntada aos autos. - ADV: YOSZFF ARYLTON CARDOSO
VON DOLLINGER (OAB 288467/SP), THAMYRIS CARDOSO VON DOLLINGER (OAB 320206/SP)
Processo 1001803-94.2020.8.26.0197 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.F.M. - S.T.P. - Vistos. Providencie o requerente
cumprimento da determinação de folhas 131/132. Intime-se. - ADV: FRANCISMAR DE MELO LINO (OAB 328178/SP), SAMUEL
LAURENTINO MAUER DOS SANTOS (OAB 297449/SP)
Processo 1001816-25.2022.8.26.0197 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rogério dos
Santos - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, no prazo legal sobre a impugnação apresentado pelo executado. ADV: ROGÉRIO DOS SANTOS (OAB 183605/SP)
Processo 1001931-80.2021.8.26.0197 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.M. - Vistos. Folhas 43/44: Procedam-se
pesquisas junto aos sistemas Infojud e Sisbajud para tentativa de localização da requerida. Intime-se. - ADV: DANIELA OLIVEIRA
(OAB 130481/SP)
Processo 1002002-53.2019.8.26.0197 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - G.J.N. - - E.J.C. - R.B.N. - Vistos. Folhas 192: Diga a parte requerente. Intime-se. - ADV:
JULIANA GLADIS MORATO (OAB 425298/SP), FERNANDO DE PAULA FERREIRA (OAB 222872/SP)
Processo 1002021-93.2018.8.26.0197 - Cumprimento de sentença - Multa Cominatória / Astreintes - Arq-tec Projetos S/c
Ltda Me - Vistas dos autos aos réus para (x ) Intimá-los para oferecer impugnação/embargos no prazo legal, da penhora
dos imóveis descritos nas matrículas nº 10.530 e nº 2.854, do Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 158/159 e
fls. 160/163) e, matrícula nº 90.758 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí (fls. 164/167), sendo nomeado o atual
possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade, nos termos da r. Decisão: Teor do ato: “Vistos. 1.
Folhas 268/275: Cumpre esclarecer que até o momento não foi emanada nestes autos de cumprimento de sentença ordem de
penhora sobre qualquer bem imóvel, foi somente deferida a realização de pesquisas dos bens (fls. 146), portanto não há o que
se falar em levantamento. Entretanto, se verifica que o bem descrito na matrícula sob nº 6.870 do 15° Cartório de Registro de
Imóveis da Capital de São Paulo, à evidência, encontra-se protegido, nos termos da Lei 8.009/90. Com efeito, a parte executada
juntou aos autos a documentação de folhas 280/486 que demonstra se tratar de único bem imóvel declarado pela executada,
cujo endereço coincide com aquele de sua qualificação, conforme a própria petição. Assim, tais elementos somados à própria
concordância do exequente, permitem a conclusão de que se trata de bem de família, como também se reconhece: bem imóvel,
até prova em contrário, é “bem de família” e, portanto, impenhorável em sua totalidade, nos termos da Lei n° 8.009/90 - Ação
rescisória procedente (TJSP: Ação Rescisória 0037709-31-2007.8.26.000 - Rel. Des. Paulo Hatanaka - DJ: 16.08.2010 g.n.).
Portanto, não pode recair penhora sobre o bem. 2. Em relação ao bem descrito na matrícula sob nº 48.678 do 15º Cartório
de Registro de Imóveis de São Paulo, nos termos da cópia da sentença (fls. 487/490) proferida aos autos de embargos de
terceiro sob nº 1003040-66.2020.8.26.0197, ficou reconhecida a impossibilidade de penhora do bem. 3. Defiro a penhora dos
imóveis descritos nas matrículas nº 10.530 e nº 2.854, do Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 158/159 e fls.
160/163) e, matrícula nº 90.758 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí (fls. 164/167), em nome de Henrique Andrade
Martins. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente
decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se
possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato,
providenciando-se a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o
interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências
acaso formuladas. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica
ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se,
ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e
coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação
de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca,
mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço das pessoas a serem
intimadas. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de
prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos
órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial,
comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o
necessário para sua efetivação. 4. Sem prejuízo, ante aos documentos de fls. 564/567 manifeste-se a parte exequente em
termos de prosseguimento. Intime-se.” - ADV: LADISLENE BEDIM DOS SANTOS (OAB 101823/SP), TATIANA RODRIGUES
SILVA DE JESUS (OAB 218656/SP)
Processo 1002181-79.2022.8.26.0197 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria José Pascoal dos Anjos
Ferreira - José de Sousa Ferreira - Vistos. Defiro os beneficios da Justiça Gratuita, anote-se. Nomeio como inventariante Maria
José Pascoal dos Anjos Ferreira, lavre-se o respectivo termo de compromisso, devendo a(o) ora nomeada(o), providenciar a
regularização no prazo de 10 dias. Proceda-se pesquisa junto ao sistema Sisbajud para localização de eventuais contas em
nome do inventariado. No mesmo prazo, providencie a inventariante: Cópias dos documentos pessoais do falecido (RG, CPF);
Certidão de casamento (registro do Pacto antenupcial se houver); Certidão de óbito; Cópias dos documentos pessoais do(a)
cônjuge, filhos, noras e genros (R.G., C.P.F., Certidão de casamento (registro do Pacto antenupcial se houver); Declaração de
bens e herdeiros, Esboços de partilha amigável e (ou) pedido de adjudicação; Comprovantes relativos aos bens inventariados (
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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