Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3541
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Isepon Turim - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, arquivando-se. Intime-se. - ADV: ANDRÉ RICARDO BONETTI ROSA (OAB
379821/SP)
Processo 1000324-34.2020.8.26.0531 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Y.S.C. - Fl. 62 Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LAHÓS OTÁVIO BRIZOTI (OAB
169478/SP)
Processo 1000385-89.2020.8.26.0531 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Fabíola Fernandes Santana
- - Edno Aparecido Fernandes de Lima - - Angélica Fernandes de Lima - - Fabiana Aparecida Fernandes de Lima - Manifeste-se
o requerente, no prazo legal, sobre a resposta do ofício juntado, fls. 100/102. - ADV: CINTHIA FERNANDA GAGLIARDI (OAB
143109/SP)
Processo 1000630-32.2022.8.26.0531 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Antonio Jackelino de Sousa
Mesquita - Agropecuária Terras Novas S/A - R4c Empresarial R4c Assessoria Empresarial Ltda - Vistos. Cuida-se de
impugnação/habilitação RETARDATÁRIA ajuizada por dependência (CG 219/2018) aos autos de recuperação judicial nº
1000626-29.2021.8.26.0531. É cediço que em habilitações retardatárias de crédito e/ou impugnações retardatárias de crédito,
a Lei Estadual nº 11.608/2003 em seu artigo 4º, § 8° e o C/G nº 697/2015 recomendam o recolhimento de custas judiciais.
Sobre o tema a jurisprudência também é precisa: Falência - Incidente de impugnação de crédito Decisão que determinou
recolhimento de taxa judiciária - Inconformismo do credor - Não acolhimento As habilitações ou impugnações retardatárias se
sujeitam às custas judiciais, nos termos do art. 4, § 8º, da Lei Estadual n. 11.608/2003 - Essa é a hipótese dos autos, eis que
intempestiva a impugnação de crédito apresentada pelo credor (agravante) - Decisão mantida Recurso desprovido. No entanto,
por ser credor trabalhista, DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita. Assim, ORDENO no prazo sucessivo de 10 (dez)
dias a intimação das Recuperandas, do Administrador Judicial e do Ministério Público. Após o transcurso do prazo, com ou sem
manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP),
LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/SP),
LEONARDO DOS SANTOS SILVA (OAB 350145/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), SERGIO CARVALHO DE
AGUIAR VALLIM FILHO (OAB 103144/SP)
Processo 1000631-17.2022.8.26.0531 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Francisco Roniel de Sousa
Vieira - Agropecuária Terras Novas S.A. - R4c Empresarial R4c Assessoria Empresarial Ltda - Vistos. Cuida-se de impugnação/
habilitação RETARDATÁRIA ajuizada por dependência (CG 219/2018) aos autos de recuperação judicial nº 100062629.2021.8.26.0531. É cediço que em habilitações retardatárias de crédito e/ou impugnações retardatárias de crédito, a Lei
Estadual nº 11.608/2003 em seu artigo 4º, § 8° e o C/G nº 697/2015 recomendam o recolhimento de custas judiciais. Sobre o
tema a jurisprudência também é precisa: Falência - Incidente de impugnação de crédito Decisão que determinou recolhimento
de taxa judiciária - Inconformismo do credor - Não acolhimento As habilitações ou impugnações retardatárias se sujeitam às
custas judiciais, nos termos do art. 4, § 8º, da Lei Estadual n. 11.608/2003 - Essa é a hipótese dos autos, eis que intempestiva
a impugnação de crédito apresentada pelo credor (agravante) - Decisão mantida Recurso desprovido. No entanto, por ser
credor trabalhista, DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita. Assim, ORDENO no prazo sucessivo de 10 (dez) dias
a intimação das Recuperandas, do Administrador Judicial e do Ministério Público. Após o transcurso do prazo, com ou sem
manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP),
LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/SP),
LEONARDO DOS SANTOS SILVA (OAB 350145/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), SERGIO CARVALHO DE
AGUIAR VALLIM FILHO (OAB 103144/SP)
Processo 1000632-02.2022.8.26.0531 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Sivaldo Moreira - Agropecuária
Terras Novas S.A. - R4c Empresarial R4c Assessoria Empresarial Ltda - Vistos. Cuida-se de impugnação/habilitação
RETARDATÁRIA ajuizada por dependência (CG 219/2018) aos autos de recuperação judicial nº 1000626-29.2021.8.26.0531. É
cediço que em habilitações retardatárias de crédito e/ou impugnações retardatárias de crédito, a Lei Estadual nº 11.608/2003
em seu artigo 4º, § 8° e o C/G nº 697/2015 recomendam o recolhimento de custas judiciais. Sobre o tema a jurisprudência
também é precisa: Falência - Incidente de impugnação de crédito Decisão que determinou recolhimento de taxa judiciária Inconformismo do credor - Não acolhimento As habilitações ou impugnações retardatárias se sujeitam às custas judiciais, nos
termos do art. 4, § 8º, da Lei Estadual n. 11.608/2003 - Essa é a hipótese dos autos, eis que intempestiva a impugnação de
crédito apresentada pelo credor (agravante) - Decisão mantida Recurso desprovido. No entanto, por ser credor trabalhista,
DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita. Assim, ORDENO no prazo sucessivo de 10 (dez) dias a intimação das
Recuperandas, do Administrador Judicial e do Ministério Público. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem
os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), CARLOS EDUARDO
PRETTI RAMALHO (OAB 317714/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), ELIAS MUBARAK
JUNIOR (OAB 120415/SP), LEONARDO DOS SANTOS SILVA (OAB 350145/SP), SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM
FILHO (OAB 103144/SP)
Processo 1000633-84.2022.8.26.0531 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Claudemir de Oliveira Agropecuária Terras Novas S.A. - R4c Empresarial R4c Assessoria Empresarial Ltda - Vistos. Cuida-se de impugnação/habilitação
RETARDATÁRIA ajuizada por dependência (CG 219/2018) aos autos de recuperação judicial nº 1000626-29.2021.8.26.0531. É
cediço que em habilitações retardatárias de crédito e/ou impugnações retardatárias de crédito, a Lei Estadual nº 11.608/2003
em seu artigo 4º, § 8° e o C/G nº 697/2015 recomendam o recolhimento de custas judiciais. Sobre o tema a jurisprudência
também é precisa: Falência - Incidente de impugnação de crédito Decisão que determinou recolhimento de taxa judiciária Inconformismo do credor - Não acolhimento As habilitações ou impugnações retardatárias se sujeitam às custas judiciais, nos
termos do art. 4, § 8º, da Lei Estadual n. 11.608/2003 - Essa é a hipótese dos autos, eis que intempestiva a impugnação de
crédito apresentada pelo credor (agravante) - Decisão mantida Recurso desprovido. No entanto, por ser credor trabalhista,
DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita. Assim, ORDENO no prazo sucessivo de 10 (dez) dias a intimação das
Recuperandas, do Administrador Judicial e do Ministério Público. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem
os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB 103144/SP), ELIAS
MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), MAURÍCIO DELLOVA
DE CAMPOS (OAB 183917/SP), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/SP), LEONARDO DOS SANTOS SILVA
(OAB 350145/SP)
Processo 1000634-45.2017.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Conceição de Jesus Mendes Vistos. O referido processo encontra-se devidamente encerrado e arquivado, de modo que impertinente a habilitação nestes
autos. Assim, caso haja interesse, a habilitação deverá ser realizada em eventual cumprimento de sentença. Assim, indefiro o
pedido de fls. 191/192. Intime-se. - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º