Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3545
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Processo 0038113-50.1999.8.26.0554 (apensado ao processo 0016100-57.1999.8.26.0554) (554.01.1999.038113) Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Farmacia Itamarati do Jardim Nice Ltda Me - Vistos. Nos
termos do artigo 487, parágrafo único do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da
ocorrência de prescrição intercorrente. Intimem-se. - ADV: EZIQUIEL JOSE DE AZEVEDO (OAB 106311/SP)
Processo 0042779-84.2005.8.26.0554 (554.01.2005.042779) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Ktm do Brasil Comercio de Peças Ltdame - Vistos. Nos termos do artigo 487, parágrafo único do Código de
Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da ocorrência de prescrição intercorrente. Intimem-se.
- ADV: MARCO AURELIO DE FARIA JUNIOR (OAB 105844/SP)
Processo 0054489-62.2009.8.26.0554 (processo principal 0040214-55.2002.8.26.0554) (554.01.2002.040214/1) - Embargos
à Execução - Valdecir Bernardino Santana - Vistos. Nos termos do artigo 487, parágrafo único do Código de Processo Civil,
manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da ocorrência de prescrição intercorrente. Intimem-se. - ADV: LEANDRO
MACHADO (OAB 166229/SP)
Processo 0507439-80.2009.8.26.0554 (554.01.2009.507439) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Motorpeças Abc Ltda - Vistos. Ante a manifestação do Município, oficie-se a 3ª Vara Federal solicitando a transferência do valor
atualizado do débito, qual seja, R$ 38.189,41, atualizado até julho de 2022. Instrua-se com cópias da petição de fls. 127/128.
Servirá essa decisão como ofício, a ser encaminhada por e-mail. Com a transferência, abra-se nova vista ao exequente. Intimemse. - ADV: ANDRÉ LUIZ FREITAS (OAB 272594/SP)
Processo 1003669-65.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - CIA. REGIONAL DE
ABAST.INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ-CRAISA - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Esclareça o autor se foi conferido efeito suspensivo ao recurso. Intime-se. - ADV: ARY CHAVES PIRES CAMARGO NETO (OAB
138277/SP), RENAN BRUNO BARROS GUMIERI RIBEIRO (OAB 307169/SP)
Processo 1007589-47.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reintegração - Irineu João da Silva - Pelo exposto,
com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o processo com resolução do mérito e acolho em parte o
pedido para o fim de: a) anular o ato que determinou a exoneração do autor (Portaria nº 452.03.2021 fl. 37) b) condenar o réu
ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizada monetariamente,
nos termos da súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir desta data (data do arbitramento), pelo IPCA-E
e acrescida de juros de mora, a partir da citação, apurados nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, até 09 de dezembro de
2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/21, quando então observará a nova disciplina consistente na incidência, uma
única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente. Reconhece-se o caráter alimentar da verba, sobre a qual deve incidir imposto de renda e, c) condenar
o demandado ao pagamento de indenização pela perda de uma chance no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que
será atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data em que os servidores aprovados no concurso de promoção
vertical tiveram implementadas as promoções conquistadas, e acrescida de juros de mora, a contar da citação, apurados nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, até 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/21, quando então
observará a nova disciplina consistente na incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Reconhece-se o caráter alimentar da verba,
sobre a qual deve incidir imposto de renda. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC):a)a parte demandada arcará
com o pagamento das despesas processuais (excetuada a taxa judiciária, conforme isenção prevista no art. 6.º, Lei Estadual n.º
11.608/03) e honorários advocatícios, que fixo, na forma do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor
atualizado da condenação;b)a autora pagará honorários de sucumbência ao demandado, correspondente a 10% da diferença
entre o valor postulado (valor da causa) e o valor da condenação. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. - ADV: FABIO DEVEZA
RESCALLI (OAB 212250/SP)
Processo 1010547-74.2020.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção / Ascensão - Marilene Tavano Vistos. Fls. 86: traga a autora o resultado final do IRDR que determinou a suspensão deste feito. Int. - ADV: LUCIANA CRISTINA
ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 247760/SP)
Processo 1013242-64.2021.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Davema Multimarcas Ltda Me - Vistos.
Defiro o prazo requerido (10 dias). Intime-se. - ADV: DANIEL CLEYSON DA SILVA (OAB 456324/SP)
Processo 1015161-54.2022.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito
- Uiltom Heredia Froes - Deste modo, e considerando-se que o desconto incide sobre os proventos do autor, verba de
caráter alimentar, defiro a liminar para o fim de determinar a demandada observe, em relação à contribuição previdenciária
do demandante, o quanto previsto na LCE 1013/2007, não se aplicando a Lei Federal nº 13.954/19. Servirá a presente de
ofício, a ser encaminhado pelo autor. Dada a natureza da controvérsia, com amparo no Comunicado nº 146/11 do C. Conselho
Superior da Magistratura, e no princípio da celeridade processual, dispenso a audiência de conciliação. Cite-se a ré, pelo portal
eletrônico para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, ficando cientificada de que eventual proposta de acordo deverá ser
ofertada em preliminar na contestação e não induzirá à confissão (Enunciado nº76 do FONAJEF). Intimem-se. - ADV: ANÉSIO
SCARANTE BARBOSA (OAB 352130/SP), FLAVIA REGINA BRIANI DESSICO (OAB 388825/SP)
Processo 1019834-27.2021.8.26.0554 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - João Leite da
Silva - Fls. 136 e 137: ciência às partes acerca da devolução do mandado de fls. 129/130 sem cumprimento e da expedição de
novo mandado de constatação(fls. 140/141). Nos termos do Despacho de fls. 124 o requerido fica intimado a proceder a entrega
das chaves no momento da diligêcia. - ADV: JAMESSON AMARO DOS SANTOS (OAB 92461/SP), PATRICIA APARECIDA
MERLIN (OAB 170974/SP)
Processo 1020113-18.2018.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eliane Aparecida
Blinke - Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - SECONCI e outro - Vistos. Foram expedidos dois ofícios
(fls.815/816 e 835/837) requisitando a designação de data para perícia, sem resposta até a presente data. Assim, intime-se o
Superintendente do IMESC, para que promova o atendimento ao requisitado, no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá a presente
decisão como ofício. Intime-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO GUTIERREZ (OAB 203794/SP), TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB
103898/SP)
Processo 1025234-22.2021.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Felipe Felicio de Vasconcelos - Vistos.
Traga o autor cópia de sua declaração de Imposto Renda /2022 (fls.151). Com a juntada, aponha-se sigilo aos documentos. Int.
- ADV: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA (OAB 431540/SP)
Processo 1028756-28.2019.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Allicya Vitória Claudino da Silva Hospital Santa Marcelina - Casa de Saúde Santa Marcelina e outro - Vistos. Oficie-se ao IMESC solicitando o envio do laudo
pericial no prazo de 30 dias. Int. - ADV: ELIZA YUKIE INAKAKE (OAB 91315/SP), RENATO FARIAS CUSTÓDIO (OAB 394134/
SP), ANDRÉ CUSTÓDIO LEITE (OAB 393547/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º