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TJSP 12/07/2022 -Pág. 1615 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 12/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3545

1615

eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional,
observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é
desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205
/ SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da
5ª Câmara de Direito Público eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos
contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada noprazo de cinco diasassinalado para oferecimento dos
recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento
convencional. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Matheus Silvestre Verissimo (OAB: 231981/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 103
DESPACHO
Nº 2114233-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Ieda Domingues
de Oliveira - Agravante: Carlos Fabiano Nani Guimaraes - Agravante: Ronieverson Alves Cavalcante - Agravado: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Interessado: Milton Garcez Gandra - Registro: Número de registro do acórdão digital Não
informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2114233-10.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA
LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público decisão monocrática Nº 32.304 AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 2114233-10.2022.8.26.0000 COMARCA: caçapava AGRAVANTEs: carlos fabiano nani guimarães e outros AGRAVADo:
ministério público do estado de são paulo Interessado: milton garcez gandra Juíza de 1ª Instância: Simone Cristina de Oliveira
Souza da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Pretensão
de reformar a decisão que entendeu desnecessária a realização de prova testemunhal e declarou encerrada a instrução,
concedendo prazo para a apresentação de alegações finais Decurso do prazo assinalado para o recolhimento do preparo
e demais despesas, sem manifestação dos agravantes Prejudicado - Art. 932, inciso III, Código de Processo Civil de 2015
- Recurso não conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLOS
FABIANO NANI GUIMARÃES E OUTROS contra a decisão de fls. 695 dos autos principais que, em Ação Civil Pública por Ato
de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face dos agravantes e
de MILTON GARCEZ GANDRA, entendeu desnecessária a realização de prova testemunhal e declarou encerrada a instrução,
concedendo prazo para apresentação de alegações finais, ao argumento de que não é necessária a oitiva de todos os que
compunham a Mesa Diretora da Câmara Municipal nos anos de 2014 e 2015, pois os atos praticados no exercício do mandato
são públicos e registrados em atas, cuja motivação pessoal de cada membro não tem o condão de superar a legalidade
questionada nos autos; e que a jurisprudência tem admitido, em casos análogos ao presente, que o convencimento do julgador
se forme com base exclusivamente nos elementos probatórios constantes dos autos, independentemente da realização de
prova testemunhal. Alegam os agravantes, em síntese, que em razão da vedação das decisões surpresa e do dever de consulta,
previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, esperavam legitimamente a realização de instrução em audiência; que
requereram a oitiva de testemunhas para esclarecimento dos fatos e pontos controvertidos propostos nos autos; que, em razão
das alterações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021, faz-se ainda mais necessária a
realização da audiência de instrução para aferir o grau de culpabilidade dos réus; que o próprio órgão de execução do Ministério
Público aguardava a instrução probatória; que não houve qualquer manifestação do órgão de execução do Ministério Público
sobre eventual cabimento de acordo de não-persecução civil (art. 17-B, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa); que a Lei
de Improbidade Administrativa apenas permite o julgamento conforme o estado do processo em caso de manifesta inexistência
do ato de improbidade (art. 17, § 10-B da LIA), sugerindo a necessidade de audiência de instrução; que a inicial foi elaborada
quando ainda havia a possibilidade de imputação alternativa, com pedidos condenatórios por enriquecimento ilícito, prejuízo
ao erário e violação de princípios, devendo ser convertida em ação civil pública ou aditada para especificação dos atos de
improbidade, sob pena de nulidade da sentença que condenar o réu em tipo diverso daquele previsto na inicial (art. 17, § 10-F,
inciso I); e que a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa indica ser nula eventual condenação sem a realização
das provas indicadas pelos réus (art. 17, § 10-F, inciso III). Com tais argumentos, pedem a concessão de efeito suspensivo e
o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, para determinar a realização da prova testemunhal
anteriormente requerida. Foi determinada a intimação dos agravantes para comprovarem o recolhimento em dobro do valor
do preparo, bem como das custas para intimação do agravado, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 564/565). Os
agravantes requereram o prosseguimento do recurso, com a aplicação do art. 23-B, § 1º, da Lei de Improbidade Administrativa
(fls. 568/569), o que foi rejeitado pelo despacho de fls. 570/571, sendo certificado o decurso do prazo para comprovação dos
recolhimentos determinados (fls. 573). É o relatório. Diante do decurso do prazo assinalado para o recolhimento do preparo e
demais despesas, sem manifestação dos agravantes, de rigor o não conhecimento do presente recurso. O artigo 932 do Código
de Processo Civil de 2015 dispõe que incumbe ao Relator: III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - grifei Portanto, não há como conhecer do recurso, o
qual se encontra prejudicado, não havendo mais o que se discutir nestes autos sobre a reforma da decisão agravada. Aliás, esse
é o entendimento predominante no Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.
1. Há entendimento pacífico desta Corte no sentido de que fica prejudicada a análise de recurso especial oferecido em razão
do deferimento de liminar quando sobrevém sentença de mérito. 2. No caso, foi constatado, mediante consulta realizada no site
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que já foi proferida sentença de mérito denegando a segurança pleiteada
e cassando a liminar anteriormente deferida nos autos do mandado de segurança (Processo 2007.01.1.124379-9). 3. Agravo
regimental desprovido (AgRg no AI nº 1.056.004/DF, 1ª Turma, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, j. 18.11.2008). Pelo exposto,
não conheço do recurso. Eventuais recursos que sejam apresentados deste julgado estarão sujeitos a julgamento virtual. No
caso de discordância esta deverá ser apresentada no momento da interposição dos mesmos. São Paulo, 20 de junho de 2022.
MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Rachel Cristina Garcia Pantaleão (OAB: 302280/
SP) - Donery dos Santos Amante (OAB: 295096/SP) - Tatiana Ribeiro Nogueira (OAB: 474091/SP) - Rodrigo Marcelo de Oliveira
Souza (OAB: 191459/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
DESPACHO
Nº 1000234-44.2016.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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