Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3548
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peticionária de páginas 200 e seguintes deve ser deferido. Quanto aos objetos apreendidos, não provada sua origem ilícita,
sejam restituídos a quem de direito. Providencie-se o necessário. Após o trânsito em julgado, se o caso, lance o nome do
acusado Gabriel no rol dos culpados e oficie-se para suspensão dos seus direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III,
da Constituição Federal, ficando autorizada a destruição do entorpecente apreendido. O réu arcará com as custas processuais,
no valor de 100 (cem) UFESP’s, ante o disposto no artigo 4.º, § 9.º, alínea a, da Lei Estadual n.º 11.608/03, ressalvando-se,
no entanto, o preceituado nos artigos 2.º, 3.º, 9.º e 12, da Lei n.º 1.060/50. P. R. I. C.. - ADV: ABADIA NEVES BERETA (OAB
118779/SP)
Processo 1501482-34.2022.8.26.0196 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JOÃO PAULO DA SILVA - Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e condeno o réu JOÃO PAULO DA
SILVA como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e no artigo 180, parágrafo terceiro, combinados com o artigo 61,
inciso I, do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime
inicial fechado e 01 mês e 05 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 500 dias-multa no piso.
Diante da pena e do regime inicial aplicados, tendo o réu respondido o feito preso e permanecendo presentes os requisitos da
custódia cautelar, seja ele recomendado no estabelecimento prisional onde se encontrar. Após o trânsito em julgado, lancem o
nome do réu no rol dos culpados, expedindo guia de recolhimento e encaminhando-a à Vara de Execuções Criminais onde o réu
encontra-se preso. Autorizo a destruição da droga apreendida. O réu arcará com as custas processuais, no valor de 100 (cem)
UFESP’s, ante o disposto no artigo 4.º, parágrafo nono, alínea a, da Lei Estadual n.º 11.608/03, ressalvando-se, no entanto, o
preceituado nos artigos 2.º, 3.º, 9.º e 12, da Lei n.º 1.060/50. PRIC.. - ADV: TALITA CARDIA (OAB 417425/SP)
3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0359/2022
Processo 0005411-91.2018.8.26.0196 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Diego Henrique
Oliveira Gomes e outros - Renato Jacometti Carrijo - 1) Recebo o recurso de fls. 898, interposto pela defesa do réu Diego
Henrique Oliveira Gomes, já arrazoado, processando-se. 2) Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento das
contrarrazões recursais, no prazo legal. 3) Após, aguarde-se o decurso do prazo do Edital de fls. 913 e do prazo recursal para
os réus Douglas, Fagner e Mateus . Intime-se. - ADV: RAQUEL ANDRUCIOLI (OAB 212324/SP), MURILO FRANÇA PALIM (OAB
364265/SP), LÍVIA NASCIMENTO DE PAULA (OAB 367734/SP)
Processo 0006364-16.2022.8.26.0196 (apensado ao processo 1501525-68.2022.8.26.0196) (processo principal 150152568.2022.8.26.0196) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - Wyngleston
Mateus Silva Crispim - Trata-se de novo pedido de liberdade provisória formulado em favor de Wyngleston Mateus Silva Crispim
sob alegação de ausência dos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar. O Ministério Público opinou pelo
indeferimento do pedido (fls. 13-15). O acusado e seu comparsa foram presos em flagrante aos 20/04/2022, incursos no artigo
33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Conforme consta dos autos, a Delegacia especializada já tinha conhecimento de denúncias
de tráfico ilícito de entorpecentes, praticado por pessoa indicada como “Tom”, alcunha de Wyngleston Mateus Silva Crispim. As
investigações indicaram, com elevado grau de certeza, que as denúncias eram verídicas, constatando-se, por meio de campanas
no local, uma movimentação suspeita de pessoas procurando pelo indivíduo investigado. Diante do apurado, a d. autoridade
policial representou pela autorização de busca domiciliar, deferida nos autos de nº 1501509-17.2022.8.26.0196 (em apenso),
certo que, no cumprimento do mandado, foram abordados Wyngleston e o investigado Antônio Marcos Neto, este, proprietário
do imóvel. No interior da residência os Policiais Civis localizaram quatro porções de cocaína (18 gramas, conforme laudo de fls.
32-38), saquinhos plásticos e um papel contendo anotações, aparentando ser a contabilidade do tráfico. É a síntese. DECIDO.
Entendo que mantida a necessidade da custódia cautelar dos autuados porque patente a existência do delito, notadamente em
razão da robusta prova da materialidade, demonstrada pelo Auto de apreensão e Exibição de fls. 28/29 e pelo laudo de fls. 3238, veementes os indícios de autoria, conforme depoimentos de fls. 3-6 e informações de fls. 16-18, e há fundado periculum
libertatis, como a seguir fundamento. Portanto, tendo sido eles surpreendidos na própria residência, com a droga, além de
petrechos comumente usados nesse tipo de comércio, há fortes indícios de que os entorpecentes realmente pertenciam a eles
e que eram destinados à venda. Ressalto que o acusado Wygleston é reincidente específico (fls. 67-69) e Antônio ostenta três
condenações (fls. 58-61), sendo que ambos se encontravam em cumprimento de pena, indicando a inadequação social dos
acusados, a demonstrar que a segregação cautelar é o único meio de impedir a reiteração delitiva, eis que evidente o pendor
a práticas criminosas. O cometimento deste tipo de delito enseja, sem dúvidas, a sua custódia cautelar para garantia da ordem
pública. E, no caso em tela, a ordem pública resta ameaçada não apenas pela gravidade concreta do delito, mas também pela
possibilidade real de reiteração criminosa dos acusados. Assim, ao contrário do alegado pela defesa, encontram-se presentes,
na espécie, os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva. (art. 312 e seguintes do CPP). No mais, nenhum argumento
exposto pela defesa é suficiente para alterar o quanto já decidido, sendo irrelevante neste momento eventual ocupação lícita ou
residência fixa. Posto isso, INDEFIRO o pedido, nos termos, ainda, da manifestação do Ministério Público, que acolho. Intimese. - ADV: PAULO SERGIO SEVERIANO (OAB 184460/SP), RAISA HONORIO MORANDINI (OAB 344580/SP)
Processo 1005277-08.2022.8.26.0196 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia Willian de Jesus Alencar Coelho - Maria de Lourdes Teotonio Alencar - Deverá o senhor dr. advogado do querelante William de
Jesus Alencar Coelho providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, cópia da ação de regulamentação de visitas onde teria ocorrido o
delito narrado na inicial. - ADV: SUSANE DIAS DE CASTRO (OAB 461080/SP), GABRIEL ANTONIO MONTEIRO (OAB 462039/
SP), AMANDA NATHALIA GARCIA CARRER (OAB 411946/SP)
Processo 1500951-79.2021.8.26.0196 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Marcos Paulo Fredman - Com
as cautelas de praxe, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado Seção Criminal, para apreciação do recurso interposto
pelo réu Marcos Paulo Fredman, anotando-se que, tendo a sentença transitado em julgado para a acusação, a prescrição das
penas impostas ocorrerá em 06/04/2025. Intime-se. - ADV: RODINEY FERREIRA PINTO (OAB 61639/MG)
Processo 1501276-20.2022.8.26.0196 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Leandro de Sousa Pinto - Fica
o defensor intimado para apresentar resposta à acusação, no prazo legal. - ADV: RAFAEL SOUSA BARBOSA (OAB 290824/
SP)
Processo 1501435-31.2020.8.26.0196 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - S.J.F. - Defiro a juntada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º