Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XV - Edição 3548
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rede de proteção, o Conselho Tutelar verificou que a criança R. se encontrava em situação de vulnerabilidade e com os
direitos extremamente violados sob a responsabilidade da genitora e que vivia sob os cuidados de pessoas estranhas e também
dependentes quà micas. Além disto, para sustentar o seu và cio, a requerida exercia a prostituição e acabava por expor
gravemente o pequeno menino, pois, segundo consta, mantinha relaçÃμes sexuais com outras pessoas em sua presença.
A criança R. não recebia sequer o mà nimo de cuidado. Além do cenário acima, também era constante na residência
familiar a falta de alimentos e negligência no que tange à higiene e saúde do infante. Já a infante L., dois meses após o seu
nascimento, permaneceu internada no Hospital Regional de Sumaré. A Equipe Técnica do Hospital comunicou que, após
uso de ventilação mecânica para tratar bronquiolite viral, seguida de uma laringoscopia direta, a menina teve condiçÃμes
de alta para enfermaria em 01 de outubro p.p., porém a genitora não compareceu para a sua transferência. O Conselho
Tutelar, após discussão do caso, compreendeu que a genitora não possuà a capacidade protetiva em razão do seu vÃcio em drogas, expor o filho a suas relaçÃμes sexuais com outras pessoas, abandono da filha L., falta de moradia adequada,
alimentos, higiene e cuidados adequados. Procuraram, então, por membros da famà lia extensa, entraram em contato com uma
tia (paterna) que já tem a guarda de duas filhas da requerida, contudo não foi possà vel constatar nenhum familiar com vontade
de promover os cuidados e as responsabilidades das crianças. Devido a estes fatos, o referido órgão protetivo procedeu ao
acolhimento emergencial do menino R. e solicitou, após a alta hospitalar, o encaminhamento da recém-nascida L. para uma
entidade de acolhimento, fim de garantir a sua segurança e proteção, ensejando a propositura da presente ação. Ocorre
que, apesar das tentativas de trabalhar a genitora, para que restabelecer os cuidados dos infantes, não houve êxito. O Plano
Individual de Atendimento, realizado no bojo ação de acolhimento, destacou que a genitora não ofereceu resistência ao
acolhimento dos filhos e se justificou a falta de condiçÃμes financeiras para cuidar deles. Além disso, depois da segunda
internação da filha, Jaqueline não foi mais encontrada, não comparecendo nas visitas Ãs crianças e sequer nos estudos
técnicos. A reavaliação do plano destacou que ainda Jaqueline continuar a fazer uso compulsivo de drogas, fugiu de sua
residência, após envolver-se em briga com outra pessoa da comunidade e provavelmente encontra-se em situação de
rua e envolvida com prostituição. Ela tem sido vista pelas vias públicas esporadicamente pedindo dinheiro e, também,
em ponto de tráfico. O requerido, por sua vez, também faz uso abusivo de drogas e o seu relacionamento como Jaqueline
sempre foi permeado por agressÃμes, que culminou, em certa vez, em seu acolhimento em entidade voltada à proteção de
mulher, và tima de violência doméstica. Atualmente, ele está preso por crime de roubo, condenado à pena de 07 anos, 03
meses e 07 dias de reclusão, não conhece L. pessoalmente e, segundo relatos, não a reconhece como filha. Considerando
a falta de condiçÃμes dos pais reaverem os cuidados dos filhos, a Equipe da entidade realizou visitas domiciliares aos avós
paternos, em busca de familiares extensos, mas eles declararam-se idosos, com problemas de saúde e sem condiçÃμes para
cuidar dos netos. Igualmente, os tios paternos foram contatados, mas também não demonstraram interesse em cuidar dos
sobrinhos e ainda destacaram o temor da reação de Fabrà cio, ao ser libertado, relatando-o como pessoa bastante agressiva
e que certamente não os deixariam exercer os cuidados dos infantes. Ademais, nenhum familiar sequer exerce visitas aos
sobrinhos. Portanto, considerando que as crianças se encontram abandonadas na entidade de acolhimento, que a requerida
não compareceu no estudo psicossocial e, atualmente, seu paradeiro é desconhecido, que o requerido encontra-se preso
e, a par disto, não reúne condiçÃμes de cuidar adequadamente do filho, evidencia-se a incapacidade deles de continuar
no exercà cio do poder familiar, justificando-se que dele sejam destituà dos para que seja dada a R. e a L. a oportunidade de
colocação em famà lia substituta capaz de lhe oferecer condiçÃμes de pleno desenvolvimento de forma responsável e
que resulte no atendimento dos direitos ao sustento, à educação e ao afeto, como apregoa o art. 22 da lei n.º 8.069/90. “.
Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÃÃO, por EDITAL, para os atos e termos da
ação proposta e para que, no prazo de 10 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o
presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Americana, aos
04 de julho de 2022.
EDITAL DE CITAÃÃO - PRAZO DE 30 DIAS.
PROCESSO Nº 1005567-69.2022.8.26.0019
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara do Júri/Exec./Inf. Juv., do Foro de Americana, Estado de São Paulo, Dr(a). Wendell
Lopes Barbosa de Souza, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER Ã(o) LINDINES MARIA DA SILVA, Brasileira, Solteira, RG 40.098..179-8, CPF 311.883.778-09, pai Jose Severino
da Silva, mãe Marili Antonia de Lima, Nascido/Nascida 15/04/1995, natural de Joaquim Gomes - AL, que lhe foi proposta uma
ação de Perda ou Suspensão do Poder Familiar por parte de 1Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em
sÃntese: “Segundo se apurou, a requerida é genitora de P. V.. Ocorre que a bebê se encontra em grave situação de risco,
razão pela qual o Conselho Tutelar, após discussão de caso com a Rede de Proteção, solicitou o seu encaminhamento
para uma entidade de acolhimento. No dia 12 de janeiro p.p., nasceu a filha de Lindinês. Ela se apresentou no hospital em
trabalho de parto, acompanhada de Priscila sua companheira e, pelo conhecimento do seu histórico, o Hospital Municipal
acionou o Conselho Tutelar. Nessa ocasião, o hospital informou que Lindinês realizou apenas um atendimento de pré-natal
da bebê e não houve mais acompanhamentos na gestação. Diante de tais circunstâncias, e também em razão do
manifesto interesse da requerida em entregar a criança para pessoa que ela considera como Âtia adotivaÂ, o Conselho Tutelar
entendeu devido o acolhimento emergencial da bebê. O PIA realizado no bojo ação de acolhimento destacou que, após
o acolhimento da infante, a requerida procurou a instituição para visitas, porém não se identificou impacto significativo
na genitora. Consignou, ainda, que não nenhum outro familiar procurou pela bebê. A Equipe da Entidade de Acolhimento
mencionou ter feito contato com a irmã de Requerida, a qual disse residir em Portugal há dois anos, estar em procedimento
de regularização de sua permanência naquele Paà s, sem previsão de conclusão desse processo, de modo a não ter
possibilidade de retornar ao Brasil. Outrossim, procuraram pelo, irmão da Requerente, o qual manifestou não desejar se
envolver com os assuntos da irmã e pediu que o deixassem de fora do assunto. Dessa forma, realizada busca por outros
núcleos da famà lia extensa, não se encontrou ninguém com interesse e condiçÃμes de assumir os cuidados de Priscila.
Frisa-se, por fim, que a requerida não compareceu no estudo psicossocial e, atualmente, seu paradeiro é desconhecido.
Simplesmente deixou de comparecer Ãs visitas, mudou de residência e não comunicou à Equipe Técnica, de forma a
abandonar a filha por completa nas dependências da entidade de acolhimento. Assim, do narrado e apurado, evidencia-se a
incapacidade da requerida de continuar no exercà cio do poder familiar, justificando-se que dele seja destituà da para que seja
dada a P. a oportunidade de colocação em famà lia substituta capaz de lhe oferecer condiçÃμes de pleno desenvolvimento
de forma responsável e que resulte no atendimento dos direitos ao sustento, à educação e ao afeto, como apregoa o art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º