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TJSP 28/07/2022 -Pág. 1499 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 28/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3557

1499

Mieko Obara - - Maria Dirma Guimaraes de Paula - - Yara Aparecida Festa Morari - - Celso Guerzoni - - Junilda Maria dos Santos
- - Roza de Lima e Silva Botacini - - Alfra Silva Santos - - Concepcion Martin Perez - - Elizabeth Bigena Cotini - - Maria Aparecida
Cardoso Zeitoune - - Vera Lucia Menezes Weingrill - - Maria da Gloria Lista do Amaral - - Elisa Missae Kaji Yamarura - - Claudete
Rodrigues Silva - - Olivia Jovina de Moraes Seixas - - Albina Antonialli Episcopo - - Neyde Russo dos Santos Duro - Expedi
nesta data Mandado de Levantamento Eletrônico, com as devidas correções no momento do levantamento, através do Portal de
Custas, em atendimento a determinação de fls. retro e conforme formulário MLE apresentado pelo interessado - ADV: IZABEL
AZEVEDO (OAB 132789/SP), IZABEL AZEVEDO (OAB 132789/SP), IZABEL AZEVEDO (OAB 132789/SP), IZABEL AZEVEDO
(OAB 132789/SP), TATIANA SOARES DE SIQUEIRA (OAB 267298/SP)
Processo 0013504-45.2022.8.26.0053 (processo principal 1059175-11.2021.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pensão - Neide Coracy de Sousa Luchesi - Vistos. Ao Impugnado. Intimem-se. - ADV: LUIS ALBERTO
FILARDI (OAB 369611/SP), MARIO RODRIGUES DE LIMA (OAB 318740/SP)
Processo 0016359-94.2022.8.26.0053 (processo principal 1042865-27.2021.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Anulação - Maycon Elias Pires de Andrade - Vistos. Para que produza os efeitos de direito, julgo extinta a execução
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Promova a executada o recolhimento da taxa
judiciária correspondente às custas finais (art. 4º, III, da Lei 11.608/03), no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida
ativa. Esta disposição não se aplica quando a parte executada for ente público isento do recolhimento de taxas judiciárias, nos
termos do art. 6º, da Lei 11.608/03. Decorrido o prazo legal, arquivem-se, com as devidas anotações. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. - ADV: IGOR ALVES DA SILVA (OAB 360246/SP)
Processo 0016565-11.2022.8.26.0053 (processo principal 1025319-22.2022.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Classificação e/ou Preterição - Hildecarla Oliveira Silverio - Vistos. Ciência aos autores sobre os documentos
apresentados pela Administração, manifestando-se em termos de prosseguimento no prazo de quinze dias. - ADV: ADRIANY
EIZO MARQUES LINO (OAB 437765/SP)
Processo 0016599-83.2022.8.26.0053 (processo principal 0006265-20.2004.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Pagamento - Rosemary de Aguiar Gomiero Sassi - Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a
decisão por seus próprios fundamentos. Intimem-se. - ADV: JOSE ERMELINDO SASSI (OAB 121756/SP)
Processo 0017103-89.2022.8.26.0053 (processo principal 1018549-47.2021.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - José Carlos Alipio - Vistos. Intime-se o(a) executado(a), nos termos do art. 535, do
Novo Código de Processo Civil, para, em querendo, no prazo de trinta dias úteis, ofereça impugnação à execução. Intimem-se.
- ADV: MARCELO HSIAO (OAB 449144/SP), AIRTON GRAZZIOLI (OAB 103435/SP)
Processo 0017825-26.2022.8.26.0053 (processo principal 0106394-91.2008.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Gustavo Lopes Soares - - Paulo Roberto Pereira e outros - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública ré, nos termos do artigo 536
do NCPC, para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias. No entanto, quanto ao pedido de apresentação
de informes oficiais, anoto que desde o advento do Decreto nº 61.782/16, os informes podem ser obtidos diretamente pelos
exequentes perante o órgão público competente, de modo que não depende a autora de conduta da FESP para obtê-los.
Desta forma, desde o início da vigência do referido Decreto, a obrigação de fazer da Fazenda se resume ao apostilamento do
direito reconhecido pelo título executivo. Artigo 4º -O órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado responsável pelo
acompanhamento da ação judicial correlata, quando for o caso, encaminhará a representação à Coordenadoria da Administração
Financeira, da Secretaria da Fazenda, a fim de que esta elabore e junte ao expediente fórmula de cálculo correspondente ao
cumprimento da decisão judicial, e providencie, em trânsito direto e em caráter de urgência, o encaminhamento do processado
ao órgão da Administração Pública competente para apostilamento ou cumprimento da decisão exequenda. Destaquei. Artigo
10 -Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer
diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à
elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados
do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação
dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade:I -servidores civis ativos da administração direta,
perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda;II -militares ativos, perante a Polícia Militar;III
-servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV;IV -servidores de Autarquias estaduais,
inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade.
Assim, o juízo somente atribuirá tal obrigação à FESP, se a autora comprovar que diligenciou diretamente no órgão competente
(cópia de protocolo de requerimento) e não obteve resposta. Int. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL
CIELLO (OAB 32599/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
Processo 0017834-85.2022.8.26.0053 (processo principal 0110634-26.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Odette Ramalho Stefani - - Maria Silvia Luppino Manzoni - - Maria Teresa Almeida Francisco - - Marilena
Gomes Butignoli - - Marise Helena Teixeira - - Mary Heleuza Consolmagno - - Nadir Dias da Silva - - Maria Rosa de Freitas Souza
- - Olinda Mendes Miranda - - Ondina Moraes - - Oswaldo Scaranari - - Rosa Scarparo Amatto - - Rosemary Simone Favoretto
de Resende - - Tereza Cruz Muniz - - Vera Nilce Carvalho Nassar - - Luiz Pedro Abichabki Netto - - Elisabete Ap. Franceschini
Marchizeli - - Antonia Modesto Yarayogo Bastos - - Carmen Lucia Alves - - Dalva Aparecida Borghi Buhler - - Elenilda Musumeci
Silenci - - Elisa Eugenia Bertoncini Battiston - - Elisa Walsh Keller - - Maria Nerci Freire Silva - - Francisco Pedro Regini Junior
- - Lea Pelegrini - - Maria Adelaide Rocha Serpa Nogueira - - Maria Angela Consolmagno - - Maria Aparecida Dionisio - - Maria
Aparecida Scofoni de Paula - Vistos. Inicialmente proceda a z. Serventia com o recebimento do processo principal, no sistema,
baixado do tribunal. Após, intime-se a Fazenda Pública ré, nos termos do artigo 536 do NCPC, para que cumpra a obrigação de
fazer no prazo de 30 (trinta) dias. No entanto, quanto ao pedido de apresentação de informes oficiais, anoto que desde o advento
do Decreto nº 61.782/16, os informes podem ser obtidos diretamente pelos exequentes perante o órgão público competente,
de modo que não depende a autora de conduta da FESP para obtê-los. Desta forma, desde o início da vigência do referido
Decreto, a obrigação de fazer da Fazenda se resume ao apostilamento do direito reconhecido pelo título executivo. Artigo 4º -O
órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial correlata, quando for
o caso, encaminhará a representação à Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, a fim de que
esta elabore e junte ao expediente fórmula de cálculo correspondente ao cumprimento da decisão judicial, e providencie, em
trânsito direto e em caráter de urgência, o encaminhamento do processado ao órgão da Administração Pública competente para
apostilamento ou cumprimento da decisão exequenda. Destaquei. Artigo 10 -Após o cumprimento da decisão exequenda, fica
facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento
da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais
serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de
execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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