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TJSP 10/08/2022 -Pág. 1831 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 10/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3566

1831

Celidônia Malavasi Artioli - Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado em
ação de reintegração de posse objetivo de compelir os réus a desocuparem bem imóvel pertencente ao espólio autor, conforme
relatado na inicial. Fundamento e DECIDO. A tutela provisória de urgência deve ser indeferida. Inicialmente porque não há risco
de transferência da propriedade sem a lavratura da correspondente escritura pública, nos termos do artigo 1.225, I do Código
Civil. De qualquer forma inexiste o perigo da demora, pois trata-se de posse mantida pelos réus desde 31 de janeiro de 2019,
posse que continua até a presente data. Desta forma, ainda que evidente a probabilidade do direito, inexiste perigo de dano
apto a ensejar a tutela provisória de urgência, que pode ser deferida ao final, sobretudo porque não se indicou a urgência para
que se dê a imediata desocupação, porquanto o réu o ocupa, ainda que de forma indevida, desde 2019, como admitido pelo
autor na inicial. O artigo 2º, §1º, I da Lei 14.216/2021 suspende a execução de liminar em ações possessórias. Assinalo, por
fim, que por decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828
foi deferido pedido de medida cautelar incidental para manter a suspensão de despejos e desocupações coletivas, de acordo
com os critérios estabelecidos na Lei nº 14.216/21, até 31 de outubro de 2022. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória
de urgência postulada na inicial. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação (artigo 165
do NCPC), audiência que observará antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado com antecedência mínima de
20 dias da audiência designada (artigo 334 do NCPC). Da carta de citação deverá constar que a audiência não se realizará se
ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (artigo 334, § 4º, I do NCPC). Os réus
deverão indicar seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 dias de antecedência contados da data
da audiência. Expeça-se carta de citação (artigos 246 e 247 do NCPC). Intimem-se - ADV: LEANDRO FERREIRA PRATA (OAB
389666/SP)
Processo 1006285-80.2022.8.26.0079 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Antonio Carlos Barduco - Vistos. Trata-se
de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar de busca e apreensão. Fundamento e DECIDO. Nos termos do artigo
305, CPC, a petição inicial da ação que visa à prestação em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição
sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, portanto,
a exposição da lide, ainda que perfunctória da lide principal. Tal necessidade, além de ser um requisito legal, é também uma
forma de demonstração da probabilidade do direito necessária à concessão da tutela, nos termos do artigo 300, CPC. No caso
dos autos, entretanto, não foi demonstrada a relação jurídica entre as partes, a que título o veículo teria sido entregue à ré e
não houve sequer a juntada do contrato entabulado entre as partes Assim, nos termos em que aforada a petição inicial, não se
vislumbra a probabilidade do direito. Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar antecedente de busca
e apreensão indicado na inicial. Manifeste-se o autor, para, querendo aditar o pedido e, no caso, deverá apresentar a cópia
do contrato entabulado entre as partes e trazer cópias referentes ao processo de busca e apreensão mencionada na inicial.
Intimem-se. - ADV: MILENA ZEFERINO SUMAN (OAB 361222/SP)
Processo 1006622-69.2022.8.26.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.P.S. - Fls. 40: Ciente. Por ora,
aguarde-se o cumprimento do mandado expedido e a manifestação da parte requerida sobre o seu local de trabalho ou informe
a parte requerente, se tiver essa informação. - ADV: VANESSA JARDIM GONZALEZ VIEIRA (OAB 233230/SP)
Processo 1006646-97.2022.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Família - M.G.B.L. - 1) INTIME-SE a parte requerida,
para participar do atendimento psicossocial presencial, conforme fl.76 e fl. 77 cujas cópias seguem anexas. 2) Fica INCUMBIDO
O I. ADVOGADO da parte requerente a intimação de seu(s) constituinte(s), para fins de comparecimento e demais providencias
que se fizerem necessárias, observado o conteúdo integral da Informação Agendamento prestada pelo setor técnico a fl. 76 e fl.
77. Observo que o atendimento se dará de forma PRESENCIAL, no setor técnico de psicologia deste Fórum sito na Praça Iole
Dinucci Fernandes, sem nº, Jardim Riviera - CEP 18606-572, Botucatu-SP. Caso apresentarem os sintomas característicos dos
casos suspeitos de infecção pela COVID-19 no dia do atendimento, os intimados não deverão comparecer a este Setor Técnico,
justificando nos autos sua ausência. DATA AGENDADA: Dia 27 de setembro de 2022 (terça-feira) às 13h30 - entrevista com
Daniela de Freitas Arruda e Vinicius Alexandre de Freitas Lima, ora requeridos. No mais, aguarde-se o laudo e os mandados
expedidos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ANA
MARIA NOGUEIRA FARIA (OAB 186378/SP)
Processo 1006914-54.2022.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Willian Aparecido Domingues Júnior - Foi agendada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 18/11/2022 às 14:00h, sala
1 a ser realizada virtualmente, através do Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, datado de 06/05/2020.
- ADV: DIEGO ANDRE BERNARDO (OAB 286970/SP), LAERTE DE CASSIO GARCIA LOBO (OAB 282147/SP)
Processo 1006960-43.2022.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Jogos / Sorteios / Promoções comerciais - Janaíne
Aparecida Augusto Galvão - Fls. Ciente. Anote-se. No mais, os autos estão aguardando o cumprimento da decisão de fls. 54. ADV: LUIZ FERNANDO PICCIRILLI (OAB 374498/SP), WELLINGTON APARECIDO AUGUSTO (OAB 431775/SP)
Processo 1007110-29.2019.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Periculosidade - Amarildo Miranda
Lopes - Prefeitura Municipal de Botucatu - Fl. 109: Ciente. Nomeio em substituição a perita CARINA FERNANDES DE
GODOY, intimando-a para ciência e aquiescência com o valor já reservado, devendo informar os dados necessários, visando a
transferência do valor reservado a fl. 105. Após o comunicado de transferência, intime-se a experta para cumprir o seu mister,
observado os termos da decisão de fls. 83/84. Intime-se a parte requerida via portal. Intime-se. - ADV: LEANDRO AGUIAR
VOLPATO (OAB 310200/SP), CAIO HENRIQUE SIQUEIRA (OAB 426116/SP)
Processo 1007140-59.2022.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marília Nascimento Alves Fls. 39/40: Ciente. No mais, reporto-me à decisão de fls. 35/36. - ADV: FABIO ANDRE BERNARDO (OAB 319241/SP), MARCUS
VINÍCIUS CAMARGO (OAB 317173/SP)
Processo 1007275-71.2022.8.26.0079 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - W.B.S. - Defiro a parte
requente os benefícios da gratuidade processual, anote-se. Quanto ao pedido fixação de visitas, por ora indefiro, tendo em vista
a ausência de elementos que permitam aferir com segurança a conveniência da medida, sendo assim, remetam-se os autos
ao setor competente, para a realização de ESTUDO PSICOSSOCIAL, com a maior brevidade possível, observando que após a
realização do mesmo, poderá haver a alteração desta decisão, se o caso. De modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação (CPC, art. 139,
VI). Cite-se e intime-se a parte Requerida para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. - ADV: MARJORIE APARECIDA PEREIRA PAIXÃO (OAB 286263/SP)
Processo 1007277-41.2022.8.26.0079 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Vicenzo Pneus E-commerce Ltda
Epp - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Vicenzo Pneus E-commerce Ltda Epp, com pedido liminar, contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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