Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3576
1808
liminar, cite-se o requerido para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos),
no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §2º, com redação da Lei nº 10.931/04), e
apresentar defesa, no prazo de 15 dias (quinze) dias, prazo este com termo inicial da juntada aos autos do mandado de citação
devidamente cumprido (STJ 3ª Turma. Resp 1.321.052-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 16/08/2016 Info
588), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pela autora, nos termos do artigo 344 do CPC. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §1º, do Decreto Lei nº
911/69). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Concedo ao oficial de justiça ordem de arrombamento e auxílio da PM, devendo
certificar se utilizar qualquer dessas ferramentas. O oficial de justiça previamente agendará com o preposto da autora o início
das diligências. No mais, a fim de garantir a efetividade da medida liminar concedida, proceda a serventia ao bloqueio de
circulação do veículo. Antes, porém, intime-se a requerente para, em 15 dias, comprovar o recolhimento da taxa,no valor de
R$ 16,00, através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça (FEDTJ), nocódigo 434-1. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Prazo para cumprimento do mandado:
15 dias. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1008576-47.2022.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69 e determino a busca e apreensão do veículo, entregando-o ao representante legal da autora. Cumprida a
liminar, cite-se o requerido para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos),
no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §2º, com redação da Lei nº 10.931/04), e
apresentar defesa, no prazo de 15 dias (quinze) dias, prazo este com termo inicial da juntada aos autos do mandado de citação
devidamente cumprido (STJ 3ª Turma. Resp 1.321.052-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 16/08/2016 Info
588), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pela autora, nos termos do artigo 344 do CPC. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §1º, do Decreto Lei nº
911/69). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Concedo ao oficial de justiça ordem de arrombamento e auxílio da PM, devendo
certificar se utilizar qualquer dessas ferramentas. O oficial de justiça previamente agendará com o preposto da autora o início
das diligências. No mais, a fim de garantir a efetividade da medida liminar concedida, proceda a serventia ao bloqueio de
circulação do veículo. Antes, porém, intime-se a requerente para, em 15 dias, comprovar o recolhimento da taxa,no valor de
R$ 16,00, através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça (FEDTJ), nocódigo 434-1. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Prazo para cumprimento do mandado:
15 dias. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1008601-60.2022.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69 e determino a busca e apreensão do veículo, entregando-o ao representante legal da autora. Cumprida a
liminar, cite-se o requerido para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos),
no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §2º, com redação da Lei nº 10.931/04), e
apresentar defesa, no prazo de 15 dias (quinze) dias, prazo este com termo inicial da juntada aos autos do mandado de citação
devidamente cumprido (STJ 3ª Turma. Resp 1.321.052-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 16/08/2016 Info
588), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pela autora, nos termos do artigo 344 do CPC. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §1º, do Decreto Lei nº
911/69). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Concedo ao oficial de justiça ordem de arrombamento e auxílio da PM, devendo
certificar se utilizar qualquer dessas ferramentas. O oficial de justiça previamente agendará com o preposto da autora o início
das diligências. No mais, a fim de garantir a efetividade da medida liminar concedida, proceda a serventia ao bloqueio de
circulação do veículo. Antes, porém, intime-se a requerente para, em 15 dias, comprovar o recolhimento da taxa,no valor de
R$ 16,00, através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça (FEDTJ), nocódigo 434-1. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Prazo para cumprimento do mandado:
15 dias. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1008712-44.2022.8.26.0566 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Ronaldo Robster de Melo - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 dias, sobre o AR negativo de fl. 40
(informação: desconhecido RUA). Nada Mais. - ADV: FERNANDO GALVÃO DE FRANÇA (OAB 328734/SP)
Processo 1008809-44.2022.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sérgio
Ricardo Alcaide - Vistos. Ante os documentos anexados aos autos, concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Em
breve síntese, o requerente declara que celebrou com a requerida instrumento particular de compra e venda de bem imóvel,
a ser pago em parcelas mensais. Alega que não possui mais interesse e condições financeiras para arcar com os valores
pactuados. Em sede liminar, requer a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, a devolução do imóvel à
ré, bem como que esta se abstenha de incluir seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Pois bem, para deferimento
da tutela pretendida no pedido inicial exigem-se, primordialmente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, em que pese o requerimento liminar do autor, entendo
que os documentos apresentados ao longo da inicial são insuficientes para conferir plausibilidade ao seu argumento, vez que
o presente caso envolve análise e interpretação de disposições contratuais; a questão carece de dilação probatória, inclusive
manifestação da parte contrária, para que seja assegurado o contraditório. Outrossim, não há que se falar em antecipação dos
efeitos da tutela para impedir cobranças ou mesmo a inclusão do nome do requerente em cadastros de proteção ao crédito em
razão de eventual descumprimento do contrato, na medida em que referido instrumento ainda está em vigor nos exatos termos
em que foi celebrado, sendo certo que tais medidas, acaso observados os ditames legais, apenas configuram exercício regular
de direito. Anoto, ainda, que, a tutela, na forma do artigo 296, do CPC, poderá ser apreciada e modificada a qualquer tempo.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º