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TJSP 24/08/2022 -Pág. 418 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 24/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano XV - Edição 3576

418

a subtração dos bens e se evadirem, fizeram a divisão dos produtos auferidos com a prática delitiva. O representante legal
da empresa compareceu na Delegacia de Polícia e reconheceu as baterias encontradas em poder de Anderson, como sendo
pertencentes à empresa Terracom (fls. 08). Ante o exposto, o Ministério Público denuncia FELIPE NOGUEIRA MARTINS DOS
SANTOS e ÍTALO MATHEUS GOMES DA SILVA, como incursos no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal e como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cubatão, aos 19 de agosto de 2022.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1505056-27.2018.8.26.0157
Classe ? Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor:
Justiça Pública
Réu:
FELIPE NOGUEIRA MARTINS DOS SANTOS e outro
Justiça Gratuita
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara, do Foro de Cubatão, Estado de São Paulo, Dr(a). Fernanda Regina Balbi Lombardi,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente FELIPE NOGUEIRA
MARTINS DOS SANTOS, Brasileiro, CPF 471.926.858-79, pai Lenaldo dos Santos, mãe Rosiane Nogueira Martins dos Santos,
Nascido/Nascida 10/06/1995, natural de Cubatão - SP, Outros Dados: [email protected], com endereço à Rua
Jonas de Souza, 20, Bloco 01, Apto 501-(13)99684-4596/ (13) 98125-1512, Jardim Real, CEP 11534-770, Cubatão - SP, por
infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, IV do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto
e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1505056-27.2018.8.26.0157, que
lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s)
defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial
que no dia 06 de outubro de 2018, nas dependências da empresa ?Terracom Construções Ltda?, situada na Rodovia SP 055,
km 264, Distrito Industrial, nesta cidade e comarca de Cubatão - SP, FELIPE NOGUEIRA MARTINS DOS SANTOS, qualificado
às fls.188, e ÍTALO MATHEUS GOMES DA SILVA, qualificado às fls. 1437, agindo previamente ajustados e com identidade
de propósitos entre si e com Anderson Oliveira dos Santos, subtraíram, para proveito comum, coisa alheia móvel, consistente
em 10 baterias de 150 amperes (avaliadas em R$ 550,00 cada uma ? fls.03), 08 baterias de 100 amperes (avaliadas em R$
420,00 cada uma ? fls.04) e dois pneus de aro 17 (avaliados em R$ 500,00 cada ? fls.04), em prejuízo da empresa vítima
?TERRACOM?, representada por Sílvia Borges Brazão. Segundo o apurado, os denunciados e o comparsa Anderson Oliveira
dos Santos, predeterminados a praticarem o delito patrimonial, se dirigiram ao local dos fatos e escalaram um muro que dava
acesso as dependências da empresa vítima. Após ingressarem no local e vasculharem o terreno, subtraíram todos os bens
acima mencionados e colocaram no interior do carro pertencente à FELIPE, bem como se evadiram no local, consumando a
subtração. Ocorre que, posteriormente, policiais civis receberam denúncia anônima a respeito da comercialização das baterias
subtraídas do interior da empresa. Após diligências investigativas, os policiais conseguiram o número de telefone de Anderson, o
suposto ?vendedor? dos bens. Então, entraram em contato com Anderson e marcaram um encontro em frente ao Supermercado
Extra, tendo Anderson comparecido no local e oferecido aos policiais, 05 das baterias subtraídas do interior da ?Terracom?,
razão pela qual foi detido e conduzido à Delegacia de Polícia. Foram apreendidas 05 baterias em poder de Anderson. Ao ser
formalmente ouvido pela autoridade policial, Anderson confessou a autoria do crime, bem como apontou que os denunciados
ÍTALO e FELIPE agiram em comparsaria consigo, posto que haviam adentrado com ele nas dependências da Terracom, na data
dos fatos, inclusive utilizando-se do veículo de FELIPE, sendo que após efetuarem a subtração dos bens e se evadirem, fizeram
a divisão dos produtos auferidos com a prática delitiva. O representante legal da empresa compareceu na Delegacia de Polícia
e reconheceu as baterias encontradas em poder de Anderson, como sendo pertencentes à empresa Terracom (fls. 08). Ante o
exposto, o Ministério Público denuncia FELIPE NOGUEIRA MARTINS DOS SANTOS e ÍTALO MATHEUS GOMES DA SILVA,
como incursos no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal e como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Cubatão, aos 19 de agosto de 2022.

GUARUJÁ

2ª Vara Criminal
Processo Digital nº:
0007112-79.2013.8.26.0223
Classe ? Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo
Autor:
Justiça Pública
Réu:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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