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TJSP 16/09/2022 -Pág. 760 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 16/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3592

760

Nº 2208885-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: A. V. S. C.
(Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. S. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. D. da C. - DESPACHO Autos
do Agravo de Instrumento nº 2208885-19.2022.8.26.0000 Agravantes: A. V. S. C. A. S. C. (representados por sua mãe C. R.
S. S.) Agravado: A. D. da C. Comarca: Jundiaí Juíza de Direito: Valéria Ferioli Lagrasta bvs Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão copiada a fls. 103/104 (dos autos principais) pela qual, nos autos do cumprimento de
sentença decorrente da ação de alimentos, foi indeferida a tutela provisória de urgência alvitrando a expedição de ofício à
empregadora do executado alimentante para efetuar os descontos das prestações alimentícias. Inconformados, os exequentes
clamam pela reforma do r. decisum. Insistem na necessidade de expedição de ofício à empregadora do réu para que providencie
o desconto das prestações de alimento diretamente na sua folha de pagamento. Ponderam que o réu foi devidamente intimado
para pagar os alimentos, deixando, todavia, correr in albis a oportunidade para o adimplemento da obrigação. Asseveram ser
descabido o ajuizamento de nova demanda, ação autônoma com a expedição de ofício, para ver satisfeito seu direito. Referem,
enfim, que a prevalência da decisão implica violação aos princípios da celeridade e economia processuais. Trazem precedentes
jurisprudenciais. Querem, pois, a concessão do efeito ativo e o final acolhimento do recurso, nos termos pleiteados (fls. 01/09).
É o relatório. Os agravantes não trouxeram aos autos suficientes elementos de convicção, aptos a evidenciarem a probabilidade
do direito, como também, a demonstração de que a prevalência da decisão vergastada ostenta potencial lesivo com perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC, recebo o recurso apenas
no efeito devolutivo, mormente porque a questão diz respeito ao mérito e com ele será analisada por ocasião do julgamento. Ao
agravado para apresentar contraminuta. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica
- Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Cintia de Oliveira Duque (OAB: 448243/SP) - Claudia Regina Souza Santana - Claudia
Regina Souza Santana - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Nº 2209340-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fartura - Agravante: Giovana Zampieri
Rocha - Agravante: João Henrique Subtil Rocha - Agravante: Maria Luiza Subtil Rocha - Agravante: Cláudia Regina Rocha Agravante: Silvana Maria Rocha Calixto - Agravante: Marcus Vinicius Rocha - Agravante: Cristiane Zampieri Rocha - Agravante:
Luzinete Zampieri Rocha - Agravado: Espolio Maria Euzélia Rocha de Andrade - Agravado: José Rodolfo Rocha - Interessada:
Giovana Cadamuro Rocha de Andrade - Interessado: Walfrido José Netto - Interessada: Yolanda Rocha Netto - Interessado: Ilson
Moraes Calixto - Interessada: Alexsandra Fedrigo de Almeida rocha - Interessado: Guilherme Guimarães Dalossio - Interessada:
Gilnare Lilian Subtil Rocha - Interessada: Karina Izabel Batista Rocha - Interessado: Adelia Gabriel Rocha - Interessada: Espólio
de Gilberto Rocha - Interessado: João Rocha de Andrade Junior - Interessado: Luiz Fernando Lucarelli - Interessado: Sergio
Eduardo Rocha - Interessado: Álvaro Luis Rocha - DESPACHO Autos do Agravo de Instrumento nº 2209340-81.2022.8.26.0000
Agravantes: Giovana Zampieri Rocha, Cristiane Zampieri Rocha, Luzinete Zampieri Rocha, João Henrique Subtil Rocha, Maria
Luíza Subtil Rocha, Cláudia Regina Rocha, Yolanda Rocha Netto, Roberto Rocha Filho, Gilberto Rocha, Silvana Maria Rocha
Calixto e Marcus Vinicius Rocha Agravado: Espólio de Maria Euzélia Rocha de Andrade Comarca: Fartura Juíza de Direito:
Roberta de Oliveira Ferreira Lima bvs Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada a fls. 775 (dos
autos principais) pela qual, nos autos do cumprimento de sentença decorrente da ação de alimentos, foi deferida a expedição
de alvará para gerir questões administrativas e judiciais sobre a propriedade rural informada e, afora isso, consignou que as
alegações e pedidos não podem ser feitos no bojo do inventário, sob pena de tumultuar o andamento do feito. Na sequência,
advertiu o patrono dos requerentes no sentido de que a repetição de petições daquele jaez iriam tumultuar o andamento do
processo, ensejando, de tal arte, a cominação de multa por litigância de má-fé. Inconformados, os agravantes clamam pela
revisão do r. decisum. Insistem na necessidade de apreciação de seus pedidos, porquanto o Espólio estaria praticando saques
em contas judiciais, suplantando o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); não apresenta nos autos do inventário qualquer
prestação de contas de seus gastos; ignora os prazos apresentados pelo Juízo; consta que imóvel do Espólio, na rua Zico
Leonel, nº 123, em Fartura, está cedido gratuitamente, entretanto, apontam situar-se ali o Hotel Rocha e, ao lado, a Autopeças
Rocha. Questionam o rendimento de tais empreendimentos comerciais, visto inexistir prestação de contas. Evocam o art. 618,
incisos II, IV e VII c/c o art. 553, ambos do CPC. Querem, pois, o acolhimento do recurso, nos termos pleiteados (fls. 01/11). É
o relatório. Os agravantes não trouxeram aos autos suficientes elementos de convicção, aptos a evidenciarem a probabilidade
do direito, como também, a demonstração de que a prevalência da decisão vergastada ostenta potencial lesivo com perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC, recebo o recurso apenas
no efeito devolutivo, mormente porque a questão diz respeito ao mérito e com ele será analisada por ocasião do julgamento. Ao
agravado para apresentar contraminuta. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica
- Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Paulo Roberto Parmegiani (OAB: 74424/SP) - Jardel de Jesus Costa Mello (OAB:
158367/SP) - Maria Clara Lucarelli de Camargo (OAB: 226636/SP) - Juliano Lanza de Camargo (OAB: 203928/SP) - Helca
Cristina Lucarelli (OAB: 126438/SP) - Pedro Jairo da Costa Mello (OAB: 60835/PR) - Luiz Fernando Lucarelli (OAB: 29027/SP)
- Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Nº 2209440-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dirceu Santos
Frederico Sobrinho - Agravante: F. D’gold – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. - Agravada: Laura Baptista
Capriglione - Agravado: Jornalistas Livres - DESPACHO Autos do Agravo de Instrumento nº 2209440-36.2022.8.26.0000
Agravantes: Dirceu Santos Frederico Sobrinho e F. D’Gold Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. Agravadas: Laura
Baptista Capriglione e Jornalistas Livres Comarca: São Paulo Juiz de Direito: Henrique Dada Paiva amm Vistos. Trata-se de
recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido
de indenização por danos morais movida por Dirceu Santos Frederico Sobrinho e F. D’Gold Distribuidora de Títulos e Valores
Mobiliários Ltda. em face de Laura Baptista Capriglione e de Jornalistas Livres, foi indeferido o pedido de segredo de justiça
(fl. 282 da origem). Insurgiram-se os requerentes contra esta decisão alegando, em suma, a aplicabilidade do artigo 189, I, do
Código de Processo Civil, diante das supostas falsas notícias veiculadas pelas requeridas. Requereram antecipação dos efeitos
da tutela recursal e, ao final, provimento para reformar a referida decisão. É o relatório. Diante das alegações apresentadas,
não se verificam, em cognição sumária, os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo almejado nos termos do
artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. No tocante à probabilidade do direito, não se vislumbra, nesta oportunidade,
a hipótese de aplicação da norma do artigo 189, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, ao contrário do alegado, em
casos de possível veiculação de notícias falsas, o interesse público é justamente o de manter a publicidade dos autos como
forma de legitimar o controle do Poder Judiciário sobre a liberdade de imprensa. Não se constata, igualmente, o requisito da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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